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O "novo" perfil da união estável

Agenda 11/12/2020 às 17:25

Apresentam-se os principais aspectos relacionados à união estável enquanto entidade familiar.

Introdução

A união afetiva, e principalmente sem a formalidade do casamento, é uma realidade muito presente na sociedade. Contudo, o legislador por muito tempo não reconheceu as uniões que não se submetiam ao casamento (DIAS, 2013). Até antes do reconhecimento desta união, as relações sem o devido matrimônio eram consideradas concubinato.

A previsão legal que legitimou a família por vias aleatórias à do casamento civil foi a Constituição Federal promulgada em 1988 e vigente até os dias atuais.

A ampliação dos direitos inerentes às relações se fortificou ainda mais com o advento do termo “entidade familiar” ao texto constitucional. Muito abrangente, o termo permitiu uma proteção maior aos relacionamentos informais e, com isso, a união de fato que se estabelecia entre homem e mulher passou a ser considerada uma das formas de entidade familiar, denominada união estável (DIAS, 2013).

A Constituição Federal prevê, no §3°, do artigo 226, que: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, devendo a lei facilitar a conversão em casamento” (BRASIL, 1988). Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves (2016), trata-se de um novo status estabelecido para as relações familiares em que não há casamento. 

Após a Constituição Federal, a Lei n°. 8.971 de 1994 inseriu alguns avanços no ordenamento jurídico brasileiro, ressaltando a possibilidade de a companheira ter direito aos benefícios da Lei de Alimentos:

Artigo 1°. A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei n°. 5.478 de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade. (BRASIL, 1994).

Já a Lei n°. 9.278, de 1996, trouxe, em seu artigo 1°, um conceito de união estável, estabelecendo: “Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.” (BRASIL, 1996).

É indispensável observar que as leis supramencionadas foram parcialmente revogadas,  com relação àquilo que era contrário aos dispositivos contidos no Código Civil de 2002.

Incorporando os avanços do entendimento jurídico quanto à união estável, o Código Civil garantiu o direito dos companheiros e, através de algumas intervenções jurídicas, houve maior desenvolvimento do tema, garantindo a igualdade entre as pessoas, independentemente das opções adotadas no relacionamento amoroso, inclusive quanto à formalidade.

Assim, o presente trabalho propõe uma análise da entidade familiar denominada “união estável”, compreendendo-a e verificando seus avanços no ordenamento jurídico brasileiro.


Desenvolvimento

A união estável, apesar de dispensar os formalismos necessários ao casamento, começa a se caracterizar pela vontade de vida em comum, tornando-se necessário apenas o mútuo consenso dos companheiros, podendo este surgir devagar, conforme evolução da relação amorosa. Entretanto, tal aprimoramento difere do simples “ficar”, ou seja, há requisitos próprios para a configuração da união estável como entidade familiar, que devem ser compreendidos para assimilar a sua formação. 

O artigo 1.723, do Código Civil, admite “[...] como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” (BRASIL, 2002).

Para Washington de Barros Monteiro, sobre uma definição para união estável: 

[...] é a ausência de casamento para aqueles que vivam como marido e mulher. O conceito generalizado de união estável tem sido invariavelmente o de vida prolongada em comum, com aparência de casamento. Muito embora a união estável seja uma entidade familiar monogâmica equiparada ao casamento, assim reconhecida no plano constitucional (Const. Federal, art. 226, § 3o), sua constituição e dissolução diferem da formação e extinção do matrimônio. Isso porque a união estável tem natureza fática, formando-se e extinguindo-se no plano dos fatos, sem a obrigatoriedade de sua formalização por um ato solene e de sua desconstituição por outra providência formal. O casamento, por outro lado, constitui-se e extingue-se por meio de atos solenes, com todas as formalidades exigidas em lei. (MONTEIRO, 2016, p. 69).

Pelas definições dadas pelo Código Civil e pela doutrina, percebe-se que para que seja reconhecida a existência de união estável, é necessário o preenchimento de alguns requisitos.

É importante ressaltar o quão essencial se faz a convivência entre o casal na união estável, uma vez que as normas jurídicas exigem esse quadro, diferente do Código Civil que convenciona a relação entre homem e mulher. Sobre a convivência como requisito da união estável, Carlos Roberto Gonçalves leciona:

É mister uma comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, em situação similar à de pessoas casadas. Envolve a mútua assistência material, moral e espiritual, a troca e soma de interesses da vida em conjunto, atenção e gestos de carinho, enfim, a somatória de componentes materiais e espirituais que alicerçam as relações afetivas inerentes à entidade familiar. (GONÇALVES, 2017, p. 613).

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Assim, não basta que residam na mesma casa, sendo necessário um convívio e auxílio mútuo, de forma material e imaterial, como casados. Aliás, é possível que os companheiros residam em locais distintos por alguma justa razão, desde que preenchidos os demais requisitos, não descaracterizando a união estável entre eles (GONÇALVES, 2017).

Além da convivência, a relação entre o casal necessita de publicidade, ainda que gradativa, para que se particularize como união estável. A publicidade é o julgamento social da união estável realizado pelos amigos, pessoas que frequentam os mesmos locais, parentes, dentre outros seres humanos que conheçam o casal e os reconheçam como se casados fossem (GONÇALVES, 2017).

No que tange à durabilidade da relação, até o ano de 1996 eram necessários cinco anos para que os direitos consequentes da união estável nascessem, tais como o pedido de alimentos e herança, com exceção da existência de filhos. Com o advento da Lei n°. 9.278 de 1996, não foram trazidos períodos fixos como requisito para a caracterização da durabilidade da união estável.

O Código Civil vigente também não fixa um período mínimo de duração para que seja reconhecido um quadro de união estável, bastando o preenchimento dos outros requisitos e que o relacionamento demonstre continuidade, o que varia conforme as peculiaridades de cada caso (GONÇALVES, 2017).

A união estável apenas precisa ser duradoura, contínua, ininterrupta, para que se isole da caracterização de um relacionamento eventual. A continuidade é prova de que o relacionamento é fixo, sólido, consistente, maciço. A interrupção, habitual ou eventual, traz instabilidade à relação, colocando em risco o equilíbrio da união e afastando o reconhecimento do ânimo de “estar unido”.

Quanto à unicidade de vínculo, a união estável possui caráter monogâmico, ficando vedada a união estável entre solteiros e casados. Neste sentido, leciona Gonçalves (2017, p. 624): “Não se admite que pessoa casada, não separada de fato, venha a constituir união estável, nem que aquela que convive com um companheiro venha a constituir outra união estável.”.

O fundamento legal para tal impedimento encontra-se no artigo 1.723, §1º, do Código Civil, que prevê: “[...] §1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” (BRASIL, 2002).  

O citado artigo 1.521 refere-se aos impedimentos matrimoniais previstos pela lei, entre os quais está o inciso VI, que impede o casamento de pessoas já casadas. 

Desta forma, na ocorrência dos impedimentos listados nos incisos do artigo 1.521 do Código Civil, a união estável não será reconhecida, salvo se a pessoa casada esteja separada de fato ou judicialmente. 

Além disso, ressalva-se também a chamada “união estável putativa”, que é aquela formada por um indivíduo solteiro e um casado, quando o primeiro não tem ciência da verdadeira situação civil do segundo. Nesse caso, o convivente de boa-fé tem seus direitos decorrentes da união estável resguardados, eis que, assim como o casamento deve corroborar com a moral e bons costumes sociais, a união estável também possui esse dever (GONÇALVES, 2017).

Além dos pressupostos já mencionados, deve existir a intenção de unir-se um ao outro, ou seja, o desígnio familiar, que torna real a caracterização da união estável. Daí a ideia de que homem e mulher conviveriam como se casados fossem, desconsiderando quaisquer outras formas de convivência (MONTEIRO, 2016). Como leciona Gonçalves (2017, p. 615): “[...] é absolutamente necessário que haja entre os conviventes, além do afeto, o elemento espiritual caracterizado pelo ânimo, a intenção, o firme propósito de constituir uma família [...]”.

Sobre este requisito, complementa Washington de Barros Monteiro: “A união estável, que é manifestação aparente de casamento, caracteriza-se pela comunhão de vidas entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, isto é, pela constituição de uma família.” (MONTEIRO, 2016, p. 70).

O legislador, ao tratar da união estável, não a cotejou com o casamento. Ainda que tratados de forma semelhante, possuem especificidades diferentes, inclusive no que tange aos seus efeitos, sendo uma superação para o direito de família e para as uniões afetivas sem casamento, por não necessitar de qualquer ação jurídica das partes para que eles sejam produzidos.

Dada sua proximidade, conforme artigo 1.726, do Código Civil, a união estável pode ser convertida para o casamento, a qualquer tempo, após conferidos os requisitos que caracterizam a união estável, sendo o requerimento feito ao Juiz de Direito. Conforme Gonçalves (2017, p 643): 

O supratranscrito art. 1.726 do Código Civil destina-se a operacionar o mandamento constitucional sobre a facilitação da conversão da união estável em casamento, facultando aos companheiros formular requerimento nesse sentido ao juiz e providenciar o assento no Registro Civil.

A doutrina (GONÇALVES, 2017; MONTEIRO, 2016) critica a exigência legal de que o pedido se dê pela via judicial, por não cumprir a ordem constitucional de facilitar a conversão. Neste caso, é preferível a norma anterior, prevista na Lei n°. 9.278 de 1996, que autorizava o pedido direto ao Oficial do Registro Civil.   

Sobre a sua formalização, a união estável pode ser constituída tacitamente ou por escrito. A forma escrita é facultativa e nela os companheiros firmam contrato de convivência com o regime de bens que preferirem. O Código Civil (BRASIL, 2002), nos artigos 1.640 e 1.725, prevê:

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. [...] Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Portanto, o silêncio das partes no que tange à escolha do regime, ou seja, a ausência de manifestação quanto ao contrato de convivência, o regime adotado será, obrigatoriamente, o da comunhão parcial de bens. Os bens adquiridos na constância da união estável serão considerados “bens comuns”, pois obtidos do esforço comum dos conviventes, de modo que, havendo a dissolução da união estável, serão partidos pela metade em favor de ambos (GONÇALVES, 2017).

Além disso, não é possível a alienação unilateral de bens comuns dos conviventes, justamente pela natureza dos mesmos, necessitando sempre da anuência de ambos para que a alienação ocorra. A disponibilidade dos bens comuns só pode ser considerada perfeita quando os dois conviventes manifestam interesse no ato.

Os bens adquiridos antes da constituição da união estável, ou por herança, sub-rogação ou doação, seguem a regra prevista no artigo 1.659, caput e incisos, e ainda no artigo 1.661, todos do Código Civil (BRASIL, 2002), que disciplina:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. [...] Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Desta forma, não serão todos os bens que serão partilhados entre o casal, devendo ser observadas as regras do Código Civil, que estabelece um rol de situações excludentes. 

Uma grande mudança ocorreu no ordenamento jurídico no que se refere à união estável sob a égide do direito sucessório, visto que o companheiro, a princípio, não possuía os mesmos bens que o cônjuge. Antes da vigência do Código Civil de 2002, a companheira era considerada concubina e seu tratamento era muito inferior se comparado ao atual (MONTEIRO, 2016). 

No Código Civil de 1916 (anterior ao vigente), os companheiros eram os terceiros na ordem da sucessão legítima quando houvesse outros herdeiros e possuíam apenas direitos reais limitados ao usufruto e habitação. Já o Código Civil vigente concedeu ao companheiro sobrevivente a concorrência em igualdade quanto ao patrimônio e o direito de propriedade sobre os bens do de cujus. O artigo 1.790, do Código Civil, referente ao direito sucessório na união estável, dispõe:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. (BRASIL, 2002)

Ainda que a Carta Magna tenha dado proteção à família constituída via união estável, o legislador restringiu os direitos sucessórios aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência (GONÇALVES, 2017).

Ademais, o artigo 1.829, do Código Civil (BRASIL, 2002), dispõe:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.

Ou seja, a análise exclusiva do artigo, evidentemente, faz com que o companheiro sobrevivente não seja considerado herdeiro necessário, ficando em posição desfavorável. 

Conforme comenta Gonçalves (2017, p. 638): “A nova disciplina dos direitos sucessórios dos companheiros é considerada pela doutrina um evidente retrocesso no sistema protetivo da união estável [...]”. 

No entanto, o enunciado 525, deferido na V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, faz com que o convivente sobrevivente participe da sucessão legítima, o que reduz os impactos da agressiva acepção feita com o companheiro.

Com o intuito de sanar esse empecilho, o enunciado 266, deferido na III Jornada de Direito Civil do CJF, discorre sobre a concorrência do companheiro sobrevivente com todos os descendentes comuns, o que inclui filhos unilaterais do de cujus.

A doutrina dá ao Código Civil de 2002 uma leitura mais compreensiva, que concede ao companheiro os bens adquiridos onerosa e gratuitamente antes e durante a união estável, visando atender ao disposto no artigo 226, da Carta Magna, combinado com o artigo 1.844 do referido Código.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora com a doutrina, e já decidiu:

INVENTÁRIO. MUNICIPALIDADE QUE PRETENDE ARRECADAR, COMO JACENTE, BEM PARTICULAR DO DE CUJUS ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL. DESCABIMENTO. CONFLITO ENTRE O CAPUT E O INC. IV DO ART. 1.790 DO CC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA QUE SE AJUSTA A PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA E À DISCIPLINA SIMÉTRICA RESERVADA AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS. 1.829, III, E 1.844 DO CC. DOUTRINA.

(TJ-SP - AI: 01566979820138260000 SP 0156697-98.2013.8.26.0000, RELATOR: FERREIRA DA CRUZ, DATA DE JULGAMENTO: 24/10/2013, 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/10/2013)

Ainda que se encontre certa dificuldade no manejo da norma cível devido à insuficiência redacional dos dispositivos, há de se reconhecer que com o passar dos anos houve uma drástica evolução no que diz respeito ao reconhecimento e ao tratamento das uniões afetivas não regularizadas pelo casamento.


Conclusão

Com a existência do Código Civil de 2002, a matéria da união estável, tanto em seu reconhecimento, quanto aos seus direitos sucessórios, recebeu uma modificação abrupta se comparada às interpretações e regras anteriores.

O cônjuge passou a ter privilégios, foi reconhecido como herdeiro necessário e sua herança restou dependente do regime de bens adotado. Já o companheiro, após diversas alterações e transformações, foi reconhecido, pelo Código Civil de 2002, como herdeiro regular, o que, ainda que em desvantagem em relação ao cônjuge, foi um avanço, pois no Código anterior isto não era previsto. 

Na sucessão do companheiro houve avanços e retrocessos: as diferenças que o legislador impôs não conseguiam alcançar a realidade daqueles que viviam como se casados fossem.

Outrossim, visando dissipar essa discriminação, dando atenção ao disposto na Carta Magna, que reconhece as diversas formas de família legítima, inclusive as não resultantes do casamento civil, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a igualdade de direitos entre os cônjuges e companheiros, derrubando o disposto no artigo 1.790 e considerando válido para ambos o disposto no artigo 1.829, ambos do Código Civil.

Essa recente consideração e forma de sucessão se estabelecem de forma justa com os companheiros, pois tais uniões afetivas puderam gozar de absoluta igualdade. 

Conclui-se que era descabida a restrição dos direitos sucessórios do companheiro imposta pelas normas jurídicas anteriores, de modo a diferenciar da situação das pessoas casadas. Através dos diversos avanços do entendimento jurídico, a união estável adquiriu um novo perfil, em atendimento ao disposto na Constituição Federal, que a reconhece como entidade familiar. 


Referências

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 12 nov. 2018.

______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 12 nov. 2018.

______. JULGAMENTO DO STF

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. 

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil 5: direito de família. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

GONÇALVES, Carlos Alberto. Direito civil brasileiro. Vol. VI: direito de família. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito de Família. 43 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

Sobre o autor
Ângela Gardinal

Advogada pós-graduanda em Direito Processual pela PUC-MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARDINAL, Ângela. O "novo" perfil da união estável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6372, 11 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87368. Acesso em: 21 nov. 2024.

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