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O proprietário de uma fazenda do Mato Grosso foi autuado por fiscais do INDEA após constatarem que o avião agrícola contratado por ele estaria supostamente causando deriva de agrotóxicos sobre área de preservação permanente de propriedades vizinhas.
Inconformado, o autuado apresentou Defesa Prévia alegando ser apenas o contratante do serviço de pulverização, não tendo praticado nenhuma infração e que a responsabilidade administrativa assim como a penal, é subjetiva, e não pode ser aplicada contra terceiro que não praticou a infração.
No julgamento, a autoridade administrativa reconheceu a nulidade do auto de infração ambiental, porque os documentos juntados aos autos comprovaram que a aplicação aérea estava sendo realizada por um prestador de serviços, e, portanto, este deveria ser responsabilizado pela aplicação de agrotóxicos sem respeitar as condições de segurança, e não o proprietário da fazenda.
1. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
O auto de infração ambiental foi lavrado com fundamento nos artigos 35, I, II, III; 41, XXXVIII e XXXIX; 44, XLI; 46, XIV, todos do Decreto 1.651/2013 c/c com o art. 10, I, alínea “a” e “b” da Instrução Normativa n. 2/2008/MAPA, assim redigidos:
Decreto nº 1.651, de 11 de Março de 2013
Art. 35 Para efeito de segurança operacional, a aplicação terrestre, de Agrotóxicos e Afins fica restrita a área tratada observando-se as seguintes regras:
I – não é permitida a aplicação terrestre mecanizada de agrotóxicos e afins em áreas situadas a uma distância mínima de 90 (noventa) metros de povoações, cidades, vilas bairros, e mananciais de captação de água, moradia isolada agrupamento de animais e nascentes ainda que intermitentes;
II – fica proibida a utilização de Agrotóxicos e Afins nas áreas de preservação permanente, reserva legal, reservas naturais de patrimônio público ou privado, unidades de conservação de proteção integral e outras áreas de proteção previstas de acordo com o Código Florestal e Código Ambiental do Estado; (Nova redação dada pelo Dec. 568/16)
III – os danos, advindos da utilização de Agrotóxicos e Afins serão de inteira responsabilidade do usuário ou prestador de serviços;
Art. 41 As responsabilidades administrativas, cíveis e penais, recairão, sobre o registrante, o fabricante, o comerciante, as empresas prestadoras de serviços, o transportador, o armazenador, o empregador, o depositário, o detentor, o profissional, o aplicador e o usuário, na forma que dispuser este Regulamento, considerados como tais: […]
XXXVIII – o usuário e/ou prestadora de serviços que utilizar Agrotóxicos e Afins sem respeitar as condições de segurança para proteção da saúde humana e do meio ambiente;
XXXIX – quem concorrer, de qualquer modo, para a prática de infração ou dela obter vantagem.
Art. 44 São infrações: […]
XLI – utilizar Agrotóxicos, seus Componentes e Afins, sem respeitar as condições de segurança para a proteção da saúde humana e do meio ambiente;
Art. 46 Sem prejuízo das penalidades prevista no artigo anterior, as infrações da presente Lei, seu Regulamento e Atos Normativos ficam sujeitas às seguintes multas, isolada ou cumulativamente: […]
XIV – utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana e do meio ambiente – multa de 200 a 600 UPF/MT;
Instrução Normativa nº 2 de 03/01/2008 / MAPA
Art. 10. Para o efeito de segurança operacional, a aplicação aeroagrícola fica restrita à área a ser tratada, observando as seguintes regras:
I – não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma distância mínima de:
a) quinhentos metros de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população;
b) duzentos e cinqüenta metros de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais;
2. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR VÍCIO INSANÁVEL
No caso, o auto de infração ambiental foi declarado nulo porque lavrado em face de pessoa que não cometeu a infração administrativa, vez que apenas contratou a empresa de pulverização aérea para aplicar o herbicida em sua lavoura.
É claro que o proprietário da fazenda possui responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais provocados pela imprudência na pulverização aérea.
Contudo, a responsabilidade administrativa por dano ambiental é exclusiva do infrator, não sendo possível a aplicação de nenhuma sanção ao proprietário que não infringiu diretamente a norma ambiental.
Isso porque, a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível, até porque, o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, define que é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
3. O art. 14, caput, também é claro:
Art 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: […]
Em resumo: a aplicação de multa ambiental limita-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como:
“a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo).
Por fim, importante destacar que o proprietário da fazenda não pode ser responsabilizado administrativamente pelo suposto ilícito ambiental, mas pode ser responsabilizado solidariamente com a empresa de pulverização aérea a reparar civilmente os danos ambientais causados ao meio ambiente.