10. DAS TRÊS DENÚNCIAS FORMULADAS
Quando formulada a denúncia do MPF, esta foi dividida em três denúncias relativas a Operação Custo Brasil, no pertinente aos acusados e aos crimes a eles imputados, senão vejamos:
Denúncia nº 1 (Consist): Paulo Bernardo Silva, Guilherme de Salles Gonçalves, Marcelo Maran, Washington Luiz Vianna, Nelson Luiz Oliveira de Freitas, Alexandre Correa de Oliveira Romano, Pablo Alejandro Kipersmit, Valter Silvério Pereira, João Vaccari Neto, Daisson Silveira Portanova e Paulo Adalberto Alves Ferreira, todos integraram a organização criminosa.
Pela prática do crime de corrupção ativa: Pablo Alejandro Kipersmit, Valter Silvério Pereira, Alexandre Romano, João Vaccari Neto, Daisson Portanova e Paulo Ferreira.
Pela prática do crime de corrupção passiva: Paulo Bernardo Silva, Guilherme de Salles Gonçalves, Marcelo Maran, Nelson de Fretas, Washington Viana.
Peça prática do crime de lavagem de dinheiro: Paulo Bernardo Silva, Guilherme Gonçalves, Marcelo Maran, Alexandre Romano, Pablo Alejandro Kipersmit, Valter Silvério Pereira, João Vaccari Neto, Nelson de Freitas, Washington Vianna, Daisson Portanova, Paulo Ferreira, Carlos Cortegoso e Hélio Santos de Oliveira.
Por haver tentado embaraçar as investigações relativa à organização criminosa: Daisson Portanova, Paulo Ferreira e Valter Pereira.
A denuncia 1 foi recebida pela Justiça Federal na data de 04/08/2016.
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Denúncia 2 (Colaboradores eventuais e Funcionários de Paulo Bernardo Silva): Leonardo Attuch, Cássia Gomes, Marta Coarim, Gláudio Renato de Lima, Hernany Bruno Mascarenhas e Zeno Minuzzo, pela prática do crime de lavagem de dinheiro.
Por haver tentado embaraçar a investigação relativa à organização criminosa: Zeno Minuzzo.
Denúncia 3 (Pela prática dos crimes de organização criminosa, corrupção ativa e lavagem de dinheiro): Natálio Friedman.
11. DOS BLOQUEIOS JUDICIAIS
No pertinente aos bloqueios judiciais dos envolvidos na Operação Custo Brasil da Polícia Federal, o Juiz Federal, Paulo Bueno de Azevedo, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, determinou o sequestro dos valores desviados do esquema do Grupo Consist, em contratos de empréstimos consignados no âmbito do Ministério do Planejamento, dos envolvidos seguintes:
1 – Cassia Gomes e Gomes Promoções de Eventos e Consultorias, com o bloqueio de R$ 187.000,00.
2 - Paulo Bernardo Silva, com o bloqueio de R$ 102.677.695,35.
3 – Guilherme de Salles Gonçalves, o bloqueio de R$ 7.638.431,84.
4 – Marcelo Maran, o bloqueio de R$ 7.638.431,84.
5 – Zeno Minuzzo e Gláudio Renato de Lima, o bloqueio de R$ 362.900,00.
6 – Hernany Bruno Mascarenhas, o bloqueio de R$ 129.000.00.
7 – Grupo Consist Software Ltda, Consist Business Software, Aleva Consultorias e Participações Ltda (empresa de Pablo Kipersmit), Pablo Alejandro Kipersmit, Natálio Saul Friedman e Valter Silvério Pereira, o bloqueio de R$ 102.677.695,35.
8 – CSA Net Tecnologia da Informática S/A, Washington Luiz Vianna, e Nelson Luiz Oliveira Freitas, o bloqueio de R$ 102.677.695,35.
9 – Dercio Guedes de Souza, JD2 Consultorias e Participações, GED Construções, Incorporações e Participações, New Empire Empreendimentos Imobiliários Ltda, Carlos Eduardo Gabas, Valter Correia da Silva, Josemir Mangueira Assis e Ana Lúcia Amorim Brito, o bloqueio de R$ 7.235.000,00.
10 – Cris Confecções, Consultoria e Eventos Ltda, Carlos Roberto Cortegoso, o bloqueio de R$ 309.590,00.
11 – Politec Tecnologia da Informação Ltda e Hélio Santos Oliveira, o bloqueio de R$ 1.975.541,85.
12 – João Vaccari Neto e o Partido dos Trabalhadores (PT), o bloqueio de R$ 102.677.695,35.
13 – Paulo Adalberto Alves Ferreira, o bloqueio de R$ 755.967,00.
14 – Daisson Portanova, o bloqueio de R$ 210.000,00.
15 – Joaquim José Maranhão da Câmara, Emanuel Dantas do Nascimento e Consulcred Serviços de Consultorias Ltda ou Consulcred Tecnologia e Consultoria Ltda, o bloqueio de R$ 102.677.695,35.
16 – Adalberto Wagner Guimarães de Souza, José Silcio Moreira da Silva e Hissano buizu, o bloqueio de R$ 34.162.913,47.
17 – Editora 247 Ltda e Leonardo de Rezende Attuch, o bloqueio de R$ 120.000,00.
12. DO TRANCAMENTO DE INQUÉRITO
Em maio de 2019, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu determinar o trancamento do inquérito policial, que investiga o envolvimento do empresário, Dercio Guedes de Souza, na Operação Custo Brasil, em desdobramento da Operação Lava Jato da Polícia Federal, em São Paulo.
De conformidade com o relator do habeas corpus nº 480079, ministro Sebastião Reis Júnior, há evidência do excesso de prazo no procedimento, uma vez que o inquérito foi instaurado na data de 14/12/2015, com o relato da autoridade policial em 09/04/2018. E pelo que foi constatado pelo ministro relator, até então o feito aguarda providências do MPF.
Segundo o ministro relator, o constrangimento ilegal está caracterizado, pois o MPF não esclareceu a motivação da demora de mais de um ano, para o oferecimento da denúncia ou adoção de qualquer outra ação processual. Ademais, que o processo transcorreu regularmente para os demais investigados, inclusive de que outras três denúncias atinentes ao mesmo fato investigado, já terem sido oferecidas denuncias em desfavor de outros indiciados no ano de 2016.
Na decisão, a Turma votou por maioria, enquanto votaram contra o trancamento a ministra Laurita Vaz e o ministro Rogério Schietti Cruz.
De acordo com o MPF, Dercio Guedes foi investigado pela suposta prática do crime de corrupção ativa, uma vez que teria oferecido vantagem indevida para uma funcionária pública, para prorrogar um acordo de cooperação técnica.
13. DA SOLTURA DE OITO PRESOS ENVOLVIDOS
Na data de 29/06/2016, o Juiz Federal, Paulo Azevedo, da Justiça Federal de São Paulo, decidiu soltar 6 pessoas envolvidas na Operação Custo Brasil, logo após o ministro Dias Toffoli do STF, haver conceder as liberdades de Paulo Bernardo da Silva e Dércio Guedes de Souza. Porém, manteve presos Paulo Adalberto Alves Ferreira e Nelson Luiz Oliveira Freitas, por considerar que estes podem interferir nas investigações.
14. DO ENVOLVIMENTO DA PRESIDENTE DO PT
Após a conclusão da persecutio criminis, que investiga o envolvimento da parlamentar, Gleisi Hoffmann (PT-PR), a Polícia Federal encontrou evidências de que a presidente nacional do PT recebeu o valor de R$ 885 mil reais, oriundo de um esquema de corrupção no âmbito da Operação Lava Jato.
Na conclusão do relatório do Delegado Ricardo Hiroshi Ishida, encaminhado ao ministro Dias Toffoli, há apresentação de cinco repasses de verbas, que teriam sido recebidas pela parlamentar, cujos atos podem configurar-se como crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica.
Por conseguinte, quatro dos repasses precitados, segundo o relatório da Polícia Federal, estão relacionados ao Grupo Consist, que é investigada na Operação Custo Brasil, desdobramento da Operação Lava Jato em São Paulo. Com pertinência ao quinto valor de R$ 300 mil reais, originou-se da empresa TAM Linhas Aéreas, porém a documentação relativa ao pagamento, também, foi apreendida na Operação Custo Brasil.
Vale ressaltar, que todos os precitados pagamentos, segundo o relatório da Polícia Federal, foram efetivados através do escritório do advogado, Guilherme Gonçalves, que labutou para a parlamentar e para seu marido, o ex-ministro do Planejamento, Paulo Bernardo Silva, que foi preso na Operação Custo Brasil, mas dias depois foi libertado por determinação do ministro Dias Toffoli do STF, cujo alvo da investigação é a celebração de um contrato entre o Ministério do Planejamento, o Sindicato Nacional das Entidades Abertas de Previdência Complementar (SINAPP) e a Associação Brasileira de Bancos (ABBC), dentre eles o Banco do Brasil S/A, cujo objeto estava relacionado a gestão de empréstimos bancários consignados, visando evitar que os servidores públicos excedessem a cota admitida por lei. Em seguida, com a assinatura do contrato, as entidades contrataram o Grupo Consist Software Ltda.
Contudo, como já bastante debatido a questão, constituiu-se todo essa celebração em um esquema criminoso, com o envolvimento da Consist, desviando em torno de R$ 100 milhões de reais, com base no contrato assinado por Paulo Bernardo Silva, quando ministro do Planejamento e cônjuge da presidente do PT, quando aquele ocupou o cargo no período de 2005 e 2011.
A Polícia Federal ao examinar as planilhas apreendidas na Operação Custo Brasil, passou a mapear o caminho do dinheiro, mediante as quebras de sigilo, encontrando indícios veementes de que, em conluio, o casal Paulo Bernardo e Gleisi e demais pessoas ligadas ao casal, receberam em torno de R$ 7 milhões de reais do Grupo Consist.
Na lavagem do dinheiro, segundo o relatório, os pagamentos surgiram como regulares perante o escritório do advogado, Guilherme Gonçalves.
Ademais, dos valores repassados para a presidente do PT, Gleisi Hoffman, a Polícia Federal conseguiu mapear, constatando que o “fundo Consist” foi usado para pagar pessoas próximas a parlamentar, além de custear gastos de sua família. Quando oitivado no inquérito, Luís Henrique Bender, funcionário do escritório de Guilherme Gonçalves, disse que seu patrão pagava os honorários para um advogado de Paulo Bernardo, e que determinada ocasião seu patrão solicitou que ele comprasse um videogame Nintendo 3 DS, para o filho do ministro. De conformidade com o depoente, o único ministro que frequentava o escritório era Paulo Bernardo.
No que diz respeito ao repasse de R$ 300 mil reais da TAM para o escritório de advocacia, Guilherme Gonçalves confessou que não houve prestação de serviço, por parte do seu escritório e que o valor teria “sido pagamento de honorários de campanha de Gleisi Hoffman em 2010”. Por outro lado, a informação relativa ao pagamento da TAM, foi encontrada pela Polícia Federal em uma planilha denominada “Eleitoral Gleisi”, que foi apreendida com o advogado Guilherme Gonçalves, durante a Operação Custo Brasil.
15. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
A uma análise perfunctória do tema acima tratado, chega-se a uma dedução lógica de que, está havendo uma trama estratégica por parte da defesa de todos os acusados, com ênfase a dirigida ao ex-ministro do Planejamento, Paulo Bernardo Silva, na gestão do ex-presidente Lula da Silva, com o esteio de ocorra a prescrição, uma vez que esta pode ocorrer antes da sentença definitiva, que é calculada com base na pena máxima, de acordo com a previsão do artigo 109 do CP: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final (...) regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”. Há o estabelecimento no mesmo preceito do artigo 109, quanto tempo é necessário transcorrer para que se dê a prescrição. E esse tempo é calculado nas penas para os crimes.
Por exemplo, para um delito apenado com sanção superior a 2 anos e abaixo de 4 anos, a prescrição em a ocorrer em 8 anos. No pertinente ao crime de formação de quadrilha a pena é de 3 anos, vindo a cair no prazo de prescrição de 8 anos.
No presente caso o ocorrido em 2015, caso não haja julgamento para os crimes de organização criminosa, cuja pena é culminada de 3 a 8 anos a prescrição ocorrerá em 12 anos, enquanto a prescrição etária ocorrerá em 6 anos, para os acusados maiores de 70 anos. No crime de corrupção passiva, a pena é de 2 a 12 anos e a sua prescrição ocorrerá em 16 anos, enquanto que a prescrição etária é de 8 anos, e para o crime de lavagem de dinheiro a pena é 3 a 10 anos, a prescrição ocorrerá em 16 anos, enquanto que a prescrição etária acontecerá 8 anos.
Nesse passo, atualmente o ex-ministro Paulo Bernardo Silva nasceu em 10 de março de 1952, contando atualmente com 68 anos de idade, consequentemente, no ano de 2023 deverá estar com 71 anos de idade, nesse caso a prescrição poderá ocorrer bem mais rápida, desde que o acusado tenha mais de 70 anos na data de sua punição. Quando esse fato acontece, os prazos pertinentes para que ocorra a prescrição etária caem pela metade, ou seja, no caso do crime de organização criminosa, cuja prescrição ocorre em 12 anos, passa a necessitar de apenas 6 anos; no caso do crime de corrupção passiva a prescrição é de 16 anos, passando a precisar de apenas 8 anos; e finalmente pela prática do crime de lavagem de dinheiro, a prescrição é de 16 anos, enquanto que a prescrição etária é de 8 anos, porquanto passa a necessitar de apenas 4 anos. Conclusão, caso não haja julgamento com o trânsito em julgado dos crimes praticados por Paulo Bernardo Silva, até o ano de 2023, todos seus delitos praticados estarão prescritos.
A prescrição precitada vem a ocorrer quando o Estado é moroso em sua investigação, como no julgamento, punição do criminoso ou de sua recaptura na hipótese de fuga do presídio. O Estado que age lentamente perde o direito de permanecer atuando. Destarte, ele deixa o tempo passar de modo inconsequente, vindo a perder o direito de processar ou de punir o criminoso. A prescrição, nesse caso, não deixa de ser reconhecida como uma forma de proteger o criminoso que, nos termos da lei brasileira, não pode viver permanentemente na indecisão de que será processado, punido ou absolvido.
Ademais, a legislação penal prevê dois tipos de prescrição, a primeira ocorre antes da sentença final, conhecida como prescrição punitiva, e a segunda, aquela que vem acontecer após a sentença final, conhecida como prescrição executória. Na primeira hipótese, o Estado vem a perder o direito de conduzir do processo. Na segunda, o processo foi conduzido até a condenação, porém perde o direito de punir o criminoso.
No pertinente a prescrição etária, esta vem a ocorrer rapidamente, porque o agente atingiu mais de 70 ano de idade, na data em que foi punido, destarte, diante desse fato, os prazos necessários para que ocorra a prescrição etária caem pela metade, o que vem a acontecer também no caso do agente ser menor de 21 anos, quando praticou o crime. Nesse sentido, e de acordo com o preceito do artigo 115 do CPB, extrai-se que “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”. Porquanto, a redução acontecerá na hipótese de o agente haver completado 70 anos na data da sentença.
Ademais, de acordo com o orientado pelos Tribunais Pátrios, o termo sentença de ser entendido como a primeira decisão condenatória, ou seja, a redução deve-se, tão somente, operar quando o agente completar 70 anos, antes da primeira decisão condenatória.
Perante toda essa hesitação, por parte das autoridades responsáveis pelo presente procedimento judicial, a sociedade brasileira permanece perplexa diante dessa morosidade e do demérito para com a causa, onde milhares de servidores ativos, inativos e pensionistas da União foram totalmente lesados durante o período de 2009 a 2015, cuja descomunal tibieza moral de todos que se aproveitaram de confiantes ou descuidados servidores públicos, em sua maioria aposentados, para retirar-lhes de seus proventos já parcos, diante do descumprimento constitucional previsto no inciso X, do artigo 37 da CF/88, determinando o reajuste inflacionário anual, que deixou de ser acatado, a partir do final do Regime Militar, quando o então Presidente João Batista Figueiredo concedeu um justo reajuste aos servidores públicos da União.
Esse esquema de corrupção arquitetado e montado no âmbito do Ministério do Planejamento no período de 2009 a 2015, durante a gestão do PT, comandado pelo próprio gestor da pasta, Paulo Bernardo Silva, considerado como uma manobra condenável e inequívoca e por que não dizer covarde, perpetrada por todos que fizeram parte do esquema criminoso, como escopo de subtrair de cada servidor público ativo, inativo e pensionista, já em situação desesperadora e pelo desprestígio evidente por parte de seus gestores, o valor de R$ 1,20 mensal, porquanto a taxa de mercado é de R$ 0,30, oriundos dos empréstimos consignados.
Por conseguinte, o caput do esquema criminoso, Paulo Bernardo, que já conta com 68 anos de idade, foi devidamente indiciado pela Polícia Federal e acusado pelo MPF, no âmbito da Operação Custo Brasil, de haver se locupletado ilicitamente de pelo menos R$ 7 milhões de reais. Porquanto, Paulo Bernardo Silva, diante de descomunal e greve acusação, tem o dever oferecer explicações não somente a Justiça, mas aos milhares de servidores públicos federais lesionados, devolvendo tudo que lhes foram tirados. É cediço, também, que o esquema criminoso serviu para abastecer o caixa financeiro do PT.
Causa espanto, que a avaliação precitada sobre o incomensurável prejuízo dos servidores público, em momento algum foi manifestado ou apreciado, em relatório inquisitorial, na denúncia do MPF, tampouco pela imprensa em geral, como se fosse um fato corriqueiro e fútil, que não necessita ser reconhecido.
Ademais, causa espécie a reação omissa da atual deputada federal, Gleisi Hoffmann, que aliviada com a soltura do seu então marido, Paulo Bernardo Silva, olvidou de solidarizar-se com os milhares de servidores públicos federais, em sua maioria aposentados, que foram lesados com o fito de abastecer o caixa do PT, comandado pela parlamentar.
Por outra monta, a decisum monocrática de libertar Paulo Bernardo Silva, provocou indignação aos procuradores da República, assim como de toda a população brasileira, onde em nota aqueles consideraram que o ato de desviar recursos dos sofridos trabalhadores aposentados brasileiros, deveria ser tipificado como crime hediondo.
Destarte, resta agora que todos os esforços estejam direcionados as condenações definitivas dos acusados e mormente que sejam localizados e apreendidos todos os valores desviados indevidamente dos servidores públicos federais, com as devidas compensações legais, já que houve bloqueios de valores de alguns dos envolvidos.
FONTES DE PESQUISAS
Correio Brasiliense, edição de 17/05/2018.
Imunidade Privilegiada – Revista Jus Navigandi - por Jacinto Sousa Neto.
Informativo do MPF (PGR), edição de 01/08/2016.
Revista Istoé, edição de 21/02/2017.
Wikipédia, a Enciclopédia Livre – Operação Custo Brasil.