Conclusão
A liberdade política e os direitos e liberdades fundamentais, são elementos indissociáveis para a construção de uma sociedade que respeita os direitos humanos e, portanto, de um Estado de direito democrático. Um Estado que não respeita os direitos e liberdades fundamentais dos indivíduos, por mais que formal e politicamente se defina como um Estado de Direito Democrático é um Estado absolutista ou autoritário. Assim, da análise que se faz aos textos constitucionais moçambicanos, em particular a Constituição em vigor, de 2004 revista em 2018, conclui-se que formalmente há elementos que configuram o Estado de Direito Democrático em Moçambique. No entanto, sua prática ainda é um desafio, visto que as instituições de defesa, segurança e justiça, por estarem, por força da lei mãe, subordinadas ao Presidente da República, que ao mesmo tempo é chefe do Estado e Presidente do partido no poder, no nosso entendimento não são totalmente democráticas. Por isso, para a efetivação do Estado de Direito democrático em Moçambique há necessidade de reformular os nºs 02 dos artigos 225º e 228º; nº 1 do artigo 238º; a alínea a) do artigo 241º, que preconizam a nomeação de presidentes dos tribunais Supremo, Administrativo e Presidente do Conselho Constitucional respetivamente, pelo presidente da República, passando estes a ser nomeados, como acontece em sociedades que respeitam e observam o Estado de Direito, pelo Conselho colegial de juízes da magistratura judicial ou outro órgão independente. Há também necessidade de reformular o nº 04 do artigo 262º da Constituição que preconiza que o Presidente da República é o Comandante Chefe das forças de defesa e serviços de segurança do Estado, por este ser ao mesmo tempo presidente do partido no poder. Somos favoráveis a inclusão no texto constitucional de elementos culturais representativos de cada região, tendo em conta que o povo moçambicano é constituído por várias nações (cultura, tradição, língua materna, etc.) distintas.
Bibliografia
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos povos (1991). Amnesty International Publications. London.
Costa Fernando Nogueira Da. Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade, Fraternidade, como Metas Coletivas . Disponível em: www.fernandonogueiracosta.wordpress.com.
Dallari, Dalmo de Abreu (2000). Elementos de Teoria Geral do Estado. (21ª ed). São Paulo: Saraiva Editora.
Franco, Afonso Arinos de Mello (1958). Curso de Direito Constitucional Brasileiro. Rio de Janeiro. Editora Forense.
Fuhrer, Maximilianus C.A. MILARÉ, Edis (1993). Manual de Direito Público e Privado ( 7ª edição). São Paulo. Revista dos Tribunais Editora.
Gouveia, Jorge Bacelar. (2015). Direito Constitucional de Moçambique . Lisboa. IDILP Editora.
Montesquieu, Charles de Secondat Baron de (1993) O Espirito das Leis . Editora. Livraria Martins Fontes, Lda. São Paulo.
Peixoto, Matos. (1945) Curso de Direito Romano (Tomo I.). Rio de Janeiro.
Pinho, Ruy Rebello. NASCIMENTO Amauri Mascaro (1991). Instituições de Direito Publico e Privado .
(17ª edição). São Paulo. Editora Atlas.
kelsen, Hans. (2006). Teoria Pura do Direito. 7ª.edição, Editora Martins Fontes
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE. Constituição da República Popular de Moçambique . 1975. Disponível em. www.portaldogoverno.gov.mz . Acesso em 24/11/2019.
_______________________. Constituição da República de Moçambique . 1990. Maputo. Boletim da Republica. 1ª série. nº 44, de 02 de Novembro.
_______________________. Constituição da República de Moçambique 2018. Editora Escolar. Maputo.
Notas
1 Artigo 109º do Titulo III, que preconiza os Órgãos do Estado
2 Artigos 30º e 31º dos Princípios fundamentais da Constituição
3 Nº 02 do artigo 75º dos Direitos, Deveres e Liberdades e 102 dos órgãos do Estado estatuídos na CRM.
4 artigo 70º, 71º dos princípios gerais da CRM.
5 Artigo 66º, 67º Capitulo I dos Princípios Gerais da CRM
6 Artigos 86º, 87º,88º 89º 91º, 92º 94º, 95º, Capitulo III, dos Direitos e Deveres Económicos e sociais, da CRM
7 artigo 77º das direitos, deveres e liberdades da CRM.
8 Ratificada por Moçambique pela resolução n° 4/93 de 02 de junho.
9 Daqui em diante passa a chamar-se de CRPM.