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A prática do Estado de Direito Democrático em Moçambique

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Agenda 21/12/2020 às 10:17

Conclusão

A liberdade política e os direitos e liberdades fundamentais, são elementos indissociáveis para a construção de uma sociedade que respeita os direitos humanos e, portanto, de um Estado de direito democrático. Um Estado que não respeita os direitos e liberdades fundamentais dos indivíduos, por mais que formal e politicamente se defina como um Estado de Direito Democrático é um Estado absolutista ou autoritário. Assim, da análise que se faz aos textos constitucionais moçambicanos, em particular a Constituição em vigor, de 2004 revista em 2018, conclui-se que formalmente há elementos que configuram o Estado de Direito Democrático em Moçambique. No entanto, sua prática ainda é um desafio, visto que as instituições de defesa, segurança e justiça, por estarem, por força da lei mãe, subordinadas ao Presidente da República, que ao mesmo tempo é chefe do Estado e Presidente do partido no poder, no nosso entendimento não são totalmente democráticas. Por isso, para a efetivação do Estado de Direito democrático em Moçambique há necessidade de reformular os nºs 02 dos artigos 225º e 228º; nº 1 do artigo 238º; a alínea a) do artigo 241º, que preconizam a nomeação de presidentes dos tribunais Supremo, Administrativo e Presidente do Conselho Constitucional respetivamente, pelo presidente da República, passando estes a ser nomeados, como acontece em sociedades que respeitam e observam o Estado de Direito, pelo Conselho colegial de juízes da magistratura judicial ou outro órgão independente. Há também necessidade de reformular o nº 04 do artigo 262º da Constituição que preconiza que o Presidente da República é o Comandante Chefe das forças de defesa e serviços de segurança do Estado, por este ser ao mesmo tempo presidente do partido no poder. Somos favoráveis a inclusão no texto constitucional de elementos culturais representativos de cada região, tendo em conta que o povo moçambicano é constituído por várias nações (cultura, tradição, língua materna, etc.) distintas.

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Bibliografia

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_______________________. Constituição da República de Moçambique 2018. Editora Escolar. Maputo.


Notas

1 Artigo 109º do Titulo III, que preconiza os Órgãos do Estado

2 Artigos 30º e 31º dos Princípios fundamentais da Constituição

3 Nº 02 do artigo 75º dos Direitos, Deveres e Liberdades e 102 dos órgãos do Estado estatuídos na CRM.

4 artigo 70º, 71º dos princípios gerais da CRM.

5 Artigo 66º, 67º Capitulo I dos Princípios Gerais da CRM

6 Artigos 86º, 87º,88º 89º 91º, 92º 94º, 95º, Capitulo III, dos Direitos e Deveres Económicos e sociais, da CRM

7 artigo 77º das direitos, deveres e liberdades da CRM.

8 Ratificada por Moçambique pela resolução n° 4/93 de 02 de junho.

9 Daqui em diante passa a chamar-se de CRPM.

Sobre a autora
Celestina Moniz

Jurista, Mestrada em Direito Juridico Politico; doutoranda em Direito Público .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este artigo faz parte do trabalho acadêmico, apresentado como requisito para a avaliação, no Módulo de Direito Comparado, ministrado pelo Prof. Catedrático Dr. Wladimir Brito, no Curso de Doutoramento em Direito Público da Universidade Católica de Moçambique, Faculdade de Direito, em Nampula.

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