CONCURSO DE CRIMES (ART. 70, CP)
Concurso de crimes é quando o autor, mediante uma ou mais de uma ação ou omissões, pratica dois ou mais crimes.
São três as espécies de concurso de crimes quais sejam:
a) Concurso Material
É quando o autor pratica mais de uma ação ou omissão para praticar mais de um crime.
Aqui também conhecido como concurso real, o concurso material se divide em duas espécies.
Concurso Material Homogêneo
(quando o agente mediante uma ou mais ações ou omissões pratica 02 (dois) ou mais crimes idênticos ou 02 (dois) ou mais crimes diferentes).
Concurso Material Heterogêneo (É quando o agente mediante duas condutas diferentes, o autor praticou dois crimes diferentes).
APLICAÇÃO DA PENA NO CONCURSO MATERIAL
Nosso ordenamento jurídico adota o sistema do cúmulo material. Sendo que as conseqüências são que as penas dos crimes praticados são somadas. Isso está previsto no art. 69 do CP.
b) CONCURSO FORMAL
É quando o agente na prática 02 (dois) ou mais crimes com apenas uma ação ou omissão.
Aqui também ele pode ser homogêneo ou heterogêneo, a depender dos crimes praticados.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO
É quando o agente mediante uma ação ou omissão pratica 02 (dois) ou mais crime, entretanto aqui a ação ou omissão deve ser dolosa para todos os crimes praticados, e os crimes resultantes da ação ou omissão decorreram de desígnios autônomos, ou seja, o agente queria praticar todos os crimes. A conseqüência aqui é também o cumulo material, ou seja, aplica-se as penas dos crimes praticados cumulativamente, é o que diz a 2ª parte do Art. 70 CP.
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO OU PERFEITO
Ocorre quando o agente, mediante uma ação ou omissão, pratica mais de um crime. É o que dispõe o art. 70, primeira parte do CP:
Nesse caso aplica-se, portanto, a pena mais grave aumentada de 1/6 a 1/2 ou, no caso de penas iguais, apenas uma das penas, aumentadas de 1/6 a 1/2.
Isso é o que chamamos de exasperação da pena que diferente do concurso material onde se aplica o cumulo material somando as penas aqui será o sistema de exasperação aplicando-se a pena mais grave aumentada de 1/6 a1/2.
CRIME CONTINUADO (ART. 71, CP)
Os crimes continuados também se enquadram nas modalidades de concurso de crimes.
Ocorre “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”. Esse é o texto expresso do art. 71, do CP.
APLICAÇÃO DA PENA NOS CRIMES CONTINUADOS
Via de regra para os crimes continuados a aplicação da pena rege-se pelo sistema da exasperação. O mesmo do concurso formal próprio, ou seja, a pena mais grave aumentada de 1/6 até 1/2 .
Contudo o art. 71, parágrafo único (crime continuado específico) apresenta
regra específica, então se atentem nos crimes continuados para a diferença na aplicação da pena nos casos do parágrafo único do art. 71.
CONCURSO DE PESSOAS
Por óbvio o concurso de pessoas trata-se do cometimento de crimes por mais de um agente.
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
O concurso de pessoas pode ser eventual ou necessário.
EVENTUAL: São os casos onde o concurso, ou seja, a participação de um terceiro na realização de um crime é opcional por mera deliberação dos criminosos.
NECESSÁRIO: É quando a própria lei estabelece a participação de mais de uma pessoa para pratica de um crime.
AUTOR, COAUTOR E PARTÍCIPE
Autor: É o indivíduo que pratica o núcleo do tipo penal (a conduta principal);
Coautor: Não pratica o verbo nuclear do tipo mas tem domínio do fato (Participa da conduta principal).
Partícipe: É que realiza uma conduta acessória, auxiliar.
Sabemos que necessariamente para a ocorrência do concurso de pessoas precisamos de uma pluralidade de agentes.
Contudo devemos nos ater qual a participação de cada e qual a relevância jurídica da conduta de cada um.
OBS: A relevância causal e jurídica da conduta também é muito cobrada em provas é comum acontecer, então atentem-se, pois se a conduta do de um dos agentes for um irrelevante penal, não há que se falar em concurso de pessoas.
O vínculo subjetivo entre os agentes entende-se pela vontade de agir em conjunto na prática do crime.
AUTORIA COLATERAL
Autoria colateral é quando dois agentes concorrem para um mesmo resultado, porém um não conhece a vontade do outro.
Aqui não há concurso de pessoas, cada um responderá pelo que praticou de forma individualizada.
IDENTIDADE DE INFRAÇÃO
A identidade de infração penal é quando todos os indivíduos concorrentes em uma infração penal, devem responder pelo mesmo crime. Aqui todos vão responder pelo crime principal.
AUTORIA IMEDIATA
Autoria imediata é aquela que ocorre quando o agente executa a conduta delituosa diretamente, sem utilizar de um terceiro.
Aqui sem muitas dificuldades é quando o agente age sem auxílio de ninguém.
AUTORIA MEDIATA
Autoria mediata, ao contrario da autoria imediata é aquela onde o agente utliza-se de um terceiro como instrumento para executar seu intento criminoso.
Aqui na autoria mediata, o terceiro via de regra será inocente, pois está atuando sem intenção de participar da empreitada criminosa. Senão se tivesse a intenção de participar do crime seria considerado coautor.
AUTORIA DE RESERVA
É aquela onde o indivíduo “fica esperando para ver se vai tudo dar tudo certo”.
PARTICIPAÇÃO
A participação é a conduta criminosa do indivíduo que não realiza a figura típica (o núcleo) da figura típica praticada pelos agentes.
O partícipe atua induzindo, instigando ou auxiliando os autores principais do crime.
PARTICIPAÇÃO MATERIAL
A participação material é o auxílio na prática de um determinado crime.
O indivíduo não instiga nem induz também não auxilia de forma moral), mas realiza conduta relevante para ajudar na execução ou preparação do delito. (Emprestar a arma, observa a chegada da polícia enquanto outros cometem o roubo).
PARTICIPAÇÃO MORAL
A participação moral, como o nome já diz é moral via de regra é o induzimento ou instigação.
A participação, pode ser considerada de menor importância, podendo a pena do partícipe ser reduzida de 1/6 a 1/3. É o que dispõe o § 1º do Art. 29, do CP.
§ 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA
Ocorre quando 02 (dois) indivíduos combinam de praticar um determinado crime e um deles vem a praticar uma conduta mais grave do que foi anteriormente combinado entre ele e seu parceiro.
Aqui se não era previsível esse resultado mais grave, o indivíduo que concordou apenas com a prática de um delito mais leve deverá responder por ele. (o combinado era roubo e o outro parceiro vem a matar a vitima)
Aqui se resolve pelo § 2º do art. 29 que prevê, se o resultado mais grave for previsível, o autor ainda responderá pelo delito menos grave, mas com a pena aumentada da metade.
COMUNICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Como sabemos elementares do tipo são cada palavra que constituem o tipo penal, (ex: Art. 121, CP, matar alguém. Matar é uma elementar e alguém é outra, que juntas formam o tipo penal tipificado no artigo 121 do CP).
Ato x conduta
OBS: No concurso de crimes, atentem-se para não confundir conduta com ato.
Conduta: Para Damásio de Jesus “conduta é a ação ou omissão humana consciente dirigida a determinada finalidade”.
Ato: Por sua vez ato na concepção de Damásio “ é apenas a manifestação da vontade humana que produz efeitos jurídicos”.
Portanto é plenamente possível que uma mesma conduta criminosa possua vários ATOS. Entretanto, nesses casos, estará configurado um único crime e não há que se falar em concurso de crimes. (ex: o agente da varias facadas na vitima, vejam que cada facada é um ato praticado pelo agente que tem a finalidade de matar, contudo a conduta do agente é somente uma matar a vitima).
TEORIAS NO CONCURSO DE PESSOAS
Teoria monista: É a regra em nosso ordenamento jurídico, onde todos os autores, coautores e partícipes respondem pelo mesmo crime.
Teoria pluralista: Os agentes praticam condutas concorrendo para um único fato, porém respondem cada um por um crime.
Teoria do domínio do fato: Segundo a teoria do domínio do fato, uma participação que seja muito importante (ex: mandante de um homicídio) também pode ser considerado como autor, mesmo que não pratique o núcleo do tipo penal.