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Concurso de Crime e Concurso de Pessoas

Concurso formal e material

Agenda 05/01/2021 às 14:27

Distinção e esclarecimento no tocante aos temas concurso de crimes e de pessoas no direito penal

CONCURSO DE CRIMES (ART. 70, CP)

 Concurso de crimes é quando o autor, mediante uma ou mais de uma ação ou omissões, pratica dois ou mais crimes.

 São três as espécies de concurso de crimes quais sejam:

a) Concurso Material

 É quando o autor pratica mais de uma ação ou omissão para praticar mais de um crime.

 Aqui também conhecido como concurso realo concurso material se divide em duas espécies.

Concurso Material Homogêneo 

(quando o agente mediante uma ou mais ações ou omissões pratica 02 (dois) ou mais crimes idênticos ou 02 (dois) ou mais crimes diferentes).

Concurso Material Heterogêneo (É quando o agente mediante duas condutas diferentes, o autor praticou dois crimes diferentes).

APLICAÇÃO DA PENA NO CONCURSO MATERIAL

 Nosso ordenamento jurídico adota o sistema do cúmulo materialSendo que as conseqüências são que as penas dos crimes praticados são somadas. Isso está previsto no art. 69 do CP.

b) CONCURSO FORMAL

 É quando o agente na prática 02 (dois) ou mais crimes com apenas uma ação ou omissão.

 Aqui também ele pode ser homogêneo ou heterogêneo, a depender dos crimes praticados.

CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO

 É quando o agente mediante uma ação ou omissão pratica 02 (dois) ou mais crime, entretanto aqui a ação ou omissão deve ser dolosa para todos os crimes praticados, e os crimes resultantes da ação ou omissão decorreram de desígnios autônomos, ou seja, o agente queria praticar todos os crimes. A conseqüência aqui é também o cumulo material, ou seja, aplica-se as penas dos crimes praticados cumulativamente, é o que diz a 2ª parte do Art. 70 CP.

CONCURSO FORMAL PRÓPRIO OU PERFEITO

 Ocorre quando o agente, mediante uma ação ou omissão, pratica mais de um crime. É o que dispõe o art. 70, primeira parte do CP:

 Nesse caso aplica-se, portanto, a pena mais grave aumentada de 1/6 a 1/2 ou, no caso de penas iguais, apenas uma das penas, aumentadas de 1/6 a 1/2.

 Isso é o que chamamos de exasperação da pena que diferente do concurso material onde se aplica o cumulo material somando as penas aqui será o sistema de exasperação aplicando-se a pena mais grave aumentada de 1/6 a1/2.

CRIME CONTINUADO (ART. 71, CP)

 Os crimes continuados também se enquadram nas modalidades de concurso de crimes.

 Ocorre “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”. Esse é o texto expresso do art. 71, do CP.

APLICAÇÃO DA PENA NOS CRIMES CONTINUADOS

 Via de regra para os crimes continuados a aplicação da pena rege-se pelo sistema da exasperação. O mesmo do concurso formal próprio, ou seja, a pena mais grave aumentada de 1/6 até 1/2 .

 Contudo o art. 71, parágrafo único (crime continuado específico) apresenta

 regra específica, então se atentem nos crimes continuados para a diferença na aplicação da pena nos casos do parágrafo único do art. 71.

CONCURSO DE PESSOAS

 Por óbvio o concurso de pessoas trata-se do cometimento de crimes por mais de um agente.

 Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

O concurso de pessoas pode ser eventual ou necessário.

EVENTUAL: São os casos onde o concurso, ou seja, a participação de um terceiro na realização de um crime é opcional por mera deliberação dos criminosos.

NECESSÁRIO: É quando a própria lei estabelece a participação de mais de uma pessoa para pratica de um crime.

AUTOR, COAUTOR E PARTÍCIPE

Autor: É o indivíduo que pratica o núcleo do tipo penal (a conduta principal);

Coautor: Não pratica o verbo nuclear do tipo mas tem domínio do fato (Participa da conduta principal).

Partícipe: É que realiza uma conduta acessória, auxiliar.

 Sabemos que necessariamente para a ocorrência do concurso de pessoas precisamos de uma pluralidade de agentes.

 Contudo devemos nos ater qual a participação de cada e qual a relevância jurídica da conduta de cada um.

OBS: A relevância causal e jurídica da conduta também é muito cobrada em provas é comum acontecer, então atentem-se, pois se a conduta do de um dos agentes for um irrelevante penalnão há que se falar em concurso de pessoas.

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 O vínculo subjetivo entre os agentes entende-se pela vontade de agir em conjunto na prática do crime.

AUTORIA COLATERAL

 Autoria colateral é quando dois agentes concorrem para um mesmo resultado, porém um não conhece a vontade do outro.

 Aqui não há concurso de pessoas, cada um responderá pelo que praticou de forma individualizada.

IDENTIDADE DE INFRAÇÃO

 A identidade de infração penal é quando todos os indivíduos concorrentes em uma infração penal, devem responder pelo mesmo crime. Aqui todos vão responder pelo crime principal.

AUTORIA IMEDIATA

 Autoria imediata é aquela que ocorre quando o agente executa a conduta delituosa diretamente, sem utilizar de um terceiro.

 Aqui sem muitas dificuldades é quando o agente age sem auxílio de ninguém.

AUTORIA MEDIATA

 Autoria mediata, ao contrario da autoria imediata é aquela onde o agente utliza-se de um terceiro como instrumento para executar seu intento criminoso.

 Aqui na autoria mediata, o terceiro via de regra será inocentepois está atuando sem intenção de participar da empreitada criminosa. Senão se tivesse a intenção de participar do crime seria considerado coautor.

AUTORIA DE RESERVA

 É aquela onde o indivíduo “fica esperando para ver se vai tudo dar tudo certo”.

PARTICIPAÇÃO

 A participação é a conduta criminosa do indivíduo que não realiza a figura típica (o núcleo) da figura típica praticada pelos agentes.

 O partícipe atua induzindo, instigando ou auxiliando os autores principais do crime.

PARTICIPAÇÃO MATERIAL

 A participação material é o auxílio na prática de um determinado crime.

 O indivíduo não instiga nem induz também não auxilia de forma moral), mas realiza conduta relevante para ajudar na execução ou preparação do delito. (Emprestar a arma, observa a chegada da polícia enquanto outros cometem o roubo).

PARTICIPAÇÃO MORAL

 A participação moral, como o nome já diz é moral via de regra é o induzimento ou instigação.

 A participação, pode ser considerada de menor importânciapodendo a pena do partícipe ser reduzida de 1/6 a 1/3. É o que dispõe o § 1º do Art. 29, do CP.

 § 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

 Ocorre quando 02 (dois) indivíduos combinam de praticar um determinado crime e um deles vem a praticar uma conduta mais grave do que foi anteriormente combinado entre ele e seu parceiro.

 Aqui se não era previsível esse resultado mais grave, o indivíduo que concordou apenas com a prática de um delito mais leve deverá responder por ele. (o combinado era roubo e o outro parceiro vem a matar a vitima)

 Aqui se resolve pelo § 2º do art. 29 que prevê, se o resultado mais grave for previsível, o autor ainda responderá pelo delito menos grave, mas com a pena aumentada da metade.

COMUNICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS

 Trata-se do art. 30CP:

 Circunstâncias incomunicáveis

 Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

 Como sabemos elementares do tipo são cada palavra que constituem o tipo penal, (ex: Art. 121CP, matar alguém. Matar é uma elementar e alguém é outra, que juntas formam o tipo penal tipificado no artigo 121 do CP).

Ato x conduta

OBS: No concurso de crimes, atentem-se para não confundir conduta com ato.

Conduta: Para Damásio de Jesus “conduta é a ação ou omissão humana consciente dirigida a determinada finalidade”.

Ato: Por sua vez ato na concepção de Damásio “ é apenas a manifestação da vontade humana que produz efeitos jurídicos”.

 Portanto é plenamente possível que uma mesma conduta criminosa possua vários ATOS. Entretanto, nesses casos, estará configurado um único crime e não há que se falar em concurso de crimes. (ex: o agente da varias facadas na vitima, vejam que cada facada é um ato praticado pelo agente que tem a finalidade de matar, contudo a conduta do agente é somente uma matar a vitima).

TEORIAS NO CONCURSO DE PESSOAS

Teoria monista: É a regra em nosso ordenamento jurídico, onde todos os autores, coautores e partícipes respondem pelo mesmo crime.

Teoria pluralista: Os agentes praticam condutas concorrendo para um único fato, porém respondem cada um por um crime.

Teoria do domínio do fato: Segundo a teoria do domínio do fato, uma participação que seja muito importante (ex: mandante de um homicídio) também pode ser considerado como autor, mesmo que não pratique o núcleo do tipo penal.

Sobre o autor
Orlando Junio da Silva

Advogado em Minas Gerais, atuante nas áreas Criminal, Cível e Trabalhista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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