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Reconhecimento de atividade especial – Vigilantes e afins

Agenda 07/01/2021 às 11:58

Uma vez reconhecido o exercício de atividade especial, o segurado tem a possibilidade de se aposentar na modalidade especial.

Ao longo do tempo, com as alterações sofridas pela lei, a categoria dos vigilantes passou a precisar de outros meios de prova que não somente a Carteira de Trabalho para comprovar a atividade exercida e posteriormente, com a retirada do termo “integridade física” do texto da lei específica que trata sobre o assunto, surgiu uma enorme divergência entre os entendimentos se era ou não possível considerar a atividade como especial.

Como resolver esse problema?

Diante de dessa situação em que alguns juízes entendiam pela possibilidade do reconhecimento como atividade especial, com base na Constituição Federal, que até a reforma da previdência não tinha tirado o termo “integridade física” e outros decidiam de forma negativa, o Superior Tribunal de Justiça entendeu por bem suspender todos os processos em curso e proferir um entendimento que seria tomado como base para todos os outros, pondo um fim nesse impasse.

No dia 09 de dezembro de 2020, aconteceu a sessão de julgamento do assunto na qual ficou decidido pelo reconhecimento da atividade como sendo especial.

 

É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

 

Ótimo, mas e agora, quais são as novas regras?

Primeiro precisamos pensar em dois grupos de trabalhadores, os que exerceram a atividade até 05 de março de 1997 e os que exerceram após essa data.

Pois bem, ao primeiro grupo admite-se a comprovação da atividade por qualquer meio de prova, ou seja, inclusive a Carteira de Trabalho, conforme admitido inicialmente.

Já o segundo grupo, pode apresentar um PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ou qualquer outro documento equivalente. Este termo “outro documento equivalente” faz referência a uma prova realizada numa empresa semelhante sobre o mesmo cargo, por exemplo, uma vez que dificilmente essa categoria consegue um PPP com a antiga empresa, pois na maioria das vezes, quando o segurado vai se aposentar, a empresa já fechou.

Além disso, é importante destacar que não é necessário o uso de arma de fogo para ter o reconhecimento da atividade como especial.

Essa decisão atinge outras categorias?

Com esse novo entendimento, profissionais de áreas semelhantes que protegem o patrimônio ou a integridade de outrem e que, no exercício dessa atividade colocam sua própria integridade em risco como por exemplo eletricistas, profissionais que trabalham em altura, motoboys, motoristas de caminhão-tanque, dentre outros, também se enquadram nessa nova regra.

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Qual a vantagem de ter o reconhecimento da atividade especial?

Uma vez reconhecido o exercício de atividade especial, o segurado tem a possibilidade de se aposentar na modalidade especial, que basicamente é uma aposentadoria por tempo de contribuição com exigência de tempo menor (quinze, vinte ou vinte e cinco anos a depender do grau de nocividade), devido ao exercício de atividades consideradas prejudiciais a sua saúde ou/e integridade física.

No âmbito financeiro, antes da Reforma da Previdência o salário de aposentadoria utilizava 100% (cem por cento) da média de contribuição, ou seja, nenhum salário era descartado, contudo, após a Reforma, a aposentadoria especial se igualou a regra das demais aposentadorias, trazendo como coeficiente de 60% da media das contribuições, acrescido de 2% a cada ano que supere o período mínimo.

Além disso, é possível efetuar a conversão do tempo especial em comum, com acréscimo de 40% para homens e 20% para mulheres quando não é atingido o tempo mínimo de exposição para aposentadoria especial.

Sendo assim, a título de exemplificação, um homem que trabalhou um ano como vigilante, embora não possa se aposentar na modalidade especial por não ter atingido o requisito do tempo mínimo de atividade, pode utilizar esse 1 ano, acrescido de 4,8 meses para contabilizar como tempo de contribuição e assim, consegue se aposentar mais rapidamente.

Sobre o autor
Pedro Miguel

Um escritório para a nova economia. Aqui, simplificamos o direito e a forma de comunicação com os clientes.

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