Segundo recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, um ex-marido, foi condenado a indenizar a ex-esposa, por danos morais, em vista do não cumprimento do compromisso de quitação de uma determinada dívida que constava em nome da ex-esposa, na forma do acordo do divórcio, o que acarretou na negativação de seu nome, com a inclusão, deste, no rol de inadimplentes.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais condenou um homem a indenizar a sua ex-esposa, por conta dos danos morais gerados pelo descumprimento do acordo da separação judicial, quanto à quitação de uma dívida, em nome desta, o que acarretou na sua negativação.
Vemos, assim, que estas decisões visam reparar os danos causados pelo não cumprimento de acordos formulados, nos autos de ações de divórcio, devidamente homologados, em Juízo. Com isso observa-se a existência de obrigações, de cunho patrimonial, entre os ex-cônjuges, cujo descumprimento acarreta na obrigação de indenizar, conforme preceitua a Lei.
Este fato demonstra a injustiça da atitude, in casu, dos ex-maridos em não dar importância à integridade da honra e do bom nome de suas ex-esposas. Havida a responsabilidade de quitar dívida em nome desta, há de se cumprir, na execução da obrigação livremente assumida, por aplicação do princípio pacta sunt servanda.
No caso havido em Minas Gerais, o ex-marido argumentou que a obrigação de quitar o financiamento do imóvel – em nome da ex-esposa – não havia ficado explícita na ata da audiência, tese que foi acolhida em 1ª instância. Inconformada, a ex-esposa recorreu da sentença, tendo sido reconhecido o abalo em sua honra, por ter o nome negativado, deixando claro, igualmente, que não havia, nos autos, qualquer dúvida com relação à obrigatoriedade do ex-marido em quitar a dívida.
Vemos, com isso, que as obrigações assumidas pelas partes, em sede de divórcio, podem ser executadas e, caso não cumpridas, buscar-se as devidas indenizações, por perdas e danos, que tenham sido gerados por esta inadimplência.
Nos casos apresentados, assim como em inúmeros outros em trâmite, no País, vemos que as obrigações assumidas, quando do divórcio, de caráter patrimonial ou não, representam direito líquido e certo, exigíveis por parte de seu credor.
No caso das dívidas em nome de um dos cônjuges, vê-se que a obrigação de quitação, assumida pelo outro, implica, ao final de tudo, na igualdade patrimonial do ex-casal, em decorrência da partilha dos haveres e deveres, deste, ou seja, o não cumprimento do pagamento da dívida, gera enriquecimento sem causa ao seu devedor.
Condenar, como in casu, o devedor da obrigação ao cumprimento desta, além de reparar os danos a que tiver dado causa, é forma inequívoca de realização da Justiça, ao dar a cada um o que lhe pertence por direito.