Nos processos executivos a penhora dos bens se submete a uma determinada ordem, expressamente prevista em lei. A ordem da penhora, entre outros dispositivos, pode ser encontrada no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) e no art. 835 do Código de Processo Civil. Segundo o artigo 11 da LEF, os bens devem ser penhorados na seguinte ordem: i) dinheiro. Neste caso a penhora será convertida em depósito e a execução será garantida, nos termos do art. 9º, inciso I da LEF; ii) título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; iii) pedras e metais preciosos; iv) imóveis; v) navios e aeronaves; vi) veículos; vii) móveis ou semoventes; e viii) direitos e ações. Em algumas hipóteses excepcionais poderá haver penhora de estabelecimentos empresariais[1].
As mencionadas ordens legais foram concebidas para conferir mais efetividade aos procedimentos executivos e, portanto, só podem ser inobservadas se houver justificativas razoáveis para tanto, notadamente nos processos de execução fiscal, que versam sobre recursos e interesses da Fazenda Pública.
Percebe-se, portanto, que nos processos executivos fiscais, as alterações da ordem da penhora estipulada na lei só ocorrerão se o interessado apresentar argumentos concretos que a justifique.
Tendo em conta estas colocações, ressalvados algumas questões pontuais, de modo correto, o Superior Tribunal de Justiça definiu que na execução fiscal o devedor não possui o direito subjetivo de alterar a ordem de penhora estabelecida pela lei sem apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade. A Tese foi julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 578).
Essa decisão consta do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, repetitivo, sedimentou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência, sendo da parte executada o ônus de comprovar a necessidade de afastá-la, não servindo para tanto a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
3. O exame da alegação da parte agravante no sentido de viabilidade do bem oferecido à penhora, em contraposição ao entendimento consignado no acórdão recorrido, demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1639463/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 30/11/2020)
Enunciados dos Fóruns Permanentes do Poder Público:
Enunciado nº 9. (art. 190, Lei 13.105/15; art. 1º, Lei 6.830/80) A cláusula geral de negócio processual é aplicável à execução fiscal
Enunciado nº 10. (art. 191, Lei 13.105/15) É possível a calendarização dos atos processuais em sede de execução fiscal e embargos.
Enunciado nº 19. (art. 782 § 3º, art. 139 IV, Lei 13.105/15) A possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes por determinação judicial é aplicável à execução fiscal.
Enunciado nº 45. (art. 916, do CPC/15; art. 1º, Lei n.º 6.830/80) O pagamento parcelado é aplicável nas execuções fiscais de crédito tributário, mas não tem o condão de suspender a exigibilidade do credito tributário.
Enunciado nº 46. (art. 880, do CPC/15; art. 1º, Lei n.º 6.830/80) Na execução fiscal, a alienação por iniciativa particular poderá ser utilizada em detrimento do leilão público se for de interesse do exequente.
Enunciado nº 47. (art. 892, do CPC/15) É possível a utilização de crédito bancário de financiamento imobiliário para quitação do valor remanescente da arrematação em leilão.
Enunciado nº 48. (art. 895, §1º, do CPC/15; art. 1º, Lei n.º 6.830/80) É aplicável aos processos de execução fiscal a forma de aquisição de bem penhorado contida no §1º do art. 895 do CPC/15.
Enunciado nº 49. (art. 219, do CPC/15; art. 1º, da Lei n.º 6.830/80) Os prazos nos processos de execução fiscal serão contados em dias úteis.
Enunciado nº 65. O Código de Processo Civil não derrogou o regime de encargo-legal, quando previsto em lei, considerando o princípio da especialidade.
Enunciado nº 66. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC é incompatível com o rito da execução fiscal.
Enunciado nº 67. Em execução fiscal os embargos do devedor são a via adequada à defesa do executado incluído em litisconsórcio passivo ulterior, em razão de corresponsabilização.
Enunciado nº 68. A responsabilidade do depositário infiel, prevista no art. 161, parágrafo único, do CPC, aplica-se à execução fiscal.
Enunciado nº 69. Para a efetivação do princípio da menor onerosidade é ônus do devedor comprovar a existência de outra medida executiva mais eficaz e menos onerosa.
Enunciado nº 70. Em execução fiscal é cabível o arresto executivo do artigo 830 do CPC mediante indisponibilidade de valores e ativos financeiros.
Enunciado nº 71. Demonstrados os requisitos à concessão da tutela de urgência, admite-se o arresto cautelar de valores e ativos financeiros em sede de execução fiscal.
Enunciado nº 72. A ordem de suspensão dos processos, em razão da afetação para julgamento de casos repetitivos, acarreta a suspensão da discussão do tema controvertido, mas não a paralisação total da execução fiscal.
Enunciado nº 73. O deferimento do processamento da recuperação judicial ou sua concessão não impede o regular prosseguimento das execuções fiscais, tampouco obsta a realização dos atos expropriatórios necessários à plena satisfação do crédito público.
Enunciado nº 74. As regras do procedimento da recuperação judicial, por serem oriundas da ponderação de princípios feita pelo legislador, não podem ser afastadas pela mera aplicação do princípio da preservação da empresa.
Enunciado nº 75. O trespasse de estabelecimento e a venda parcial de bens da empresa não podem ser autorizados pelo juízo da recuperação judicial se já estiverem constritos em garantia do débito fiscal, sob pena de ineficácia.
Enunciado nº 76. O juízo da recuperação judicial é absolutamente incompetente para proferir decisões acerca da cobrança dos créditos fiscais, sem prejuízo da possibilidade de o juízo da execução fiscal deliberar sobre os impactos do princípio da menor onerosidade, cuja comprovação é ônus do devedor.
Enunciado nº 77. A demonstração da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial compreende a previsão da forma de equacionamento das dívidas fiscais vencidas e vincendas
Enunciado nº 78. Ressalvadas as exceções legais, na alienação judicial de filial ou unidade produtiva isolada em recuperação judicial, ainda que atendidos os respectivos pressupostos, não há sucessão tributária com fundamento no art. 133 do CTN, sem prejuízo da configuração de outras hipóteses de responsabilidade tributária, bem como da verificação da ocorrência de abusos ou fraude à execução no caso concreto
Enunciado nº 79. O princípio da preservação da empresa é compatível com o processo falimentar mediante manutenção da utilização produtiva dos bens, ativos e recursos afetos à atividade empresarial.
Enunciado nº 80. Quando conferido, no caso concreto, caráter universal ao juízo da recuperação judicial, os créditos tributários oriundos de retenção e não repasse devem ser objeto de restituição em dinheiro.
Enunciado nº 81. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na suficiência das condições ofertadas na lei do parcelamento para devedores em recuperação judicial e, com base nisso, afastar a aplicação da legislação falimentar.
Enunciado nº 82. Os entes federativos podem disciplinar, por lei própria, a transação com devedores em recuperação judicial acerca de créditos fiscais.
Enunciado nº 127. O magistrado deverá fixar o termo inicial para oposição de embargos à execução fiscal nas hipóteses de garantia aceitas pelo Poder Público e não previstas na Lei de execução fiscal.
[1] O art. 835 do Código de Processo Civil (CPC), de sua parte, também indica que a penhora deve observar, de preferência, a ordem seguinte: i - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; ii - títulos da dívida pública da união, dos estados e do distrito federal com cotação em mercado; iii - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; iv - veículos de via terrestre; v - bens imóveis; vi - bens móveis em geral; vii - semoventes; viii - navios e aeronaves; ix - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; x - percentual do faturamento de empresa devedora; xi - pedras e metais preciosos; xii - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; e xiii - outros direitos.