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Recusa ao pedido de substituição do bem penhorado por precatório nas demandas de execução fiscal

Agenda 08/01/2021 às 18:40

Este texto cuidará brevemente da recusa ao pedido de substituição do bem penhorado por precatório nas demandas de execução fiscal.

Este texto cuidará brevemente da recusa ao pedido de substituição do bem penhorado por precatório nas demandas de execução fiscal.

Em princípio cabe salientar que nos procedimentos executivos a penhora deve seguir uma ordem previamente estipulada em lei. Apenas em hipóteses excepcionais serão aceitas inversões da ordem legal. A substituição de bens penhorados, do mesmo modo, também só será admitida em situações extraordinárias, quando se verificar a correspondente necessidade.

Além disso, é válido acentuar que a Fazenda Pública, na condição de exequente desfruta de prerrogativas que favorecem a concretização dos atos executivos. Entre outras prerrogativas destaca-se o direito de não aceitar a substituição da penhora de bens que não gozam de mesma liquidez.

Não se nega que o crédito relacionado ao precatório seja penhorável. Contudo numa escala de liquidez[1], o crédito representado por precatório pode ser menos líquido que outros, vale dizer, a penhora desse crédito pode oferecer menos segurança ao exequente que a penhora de outros créditos. Tomadas em conta as ordens legais de preferência, o crédito proveniente de precatório enquadra-se nas hipóteses do art. 11, VIII, da LEF (direitos e ações) e do art. 835, XIII, do CPC (outros direitos). Logo, se a execução estiver garantida por penhora de crédito com mais liquidez que o crédito representado por precatório, inexistindo outros motivos relevantes para a substituição da penhora, o credor exequente poderá resistir à pretensão da substituição.

Esse, entre outros, é o fundamento para reconhecer que a Fazenda Pública tem direito de recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

No que se refere à questão o Superior Tribunal de Justiça, de maneira correta, com certas reservas, assinalou que a Fazenda Pública poderia recusar a substituição do bem penhorado por precatório. A tese foi julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 120). A tese também está expressa no Enunciado nº 406 da Súmula da Jurisprudência dominante do STJ.

Esse posicionamento se revela no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO APRESENTADO. SÚMULA 283/STF. PRECATÓRIO COMO GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 406/STJ.

I - O Tribunal a quo para afastar a pretensão do recorrente, se baseou na Lei Estadual n. 15.038/2017, atraindo o óbice contido na súmula 280/STF. Por outro lado, esta questão não foi rebatida no arrazoado recursal, incidindo o primado da súmula 283/STF.

II - Mesmo que afastados os óbices encimados verifica-se que a Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento pacificado no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar o precatório judicial, oferecido a título de garantia de futura execução fiscal, conforme previsão da súmula 406/STJ. Precedentes: REsp 1805360/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 17/06/2019 e AgRg no REsp 1535066/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015.

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III - Recurso especial não conhecido.

(AREsp 1561335/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020)

Referências

CARVALHO, Cristiano. Direito Tributário e Análise Econômica do Direito: uma introdução. Direito e Economia: trinta anos de Brasil, tomo 3. São Paulo: Saraiva, 2012

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método, 3ª Ed.  São Paulo: Noeses, 2010.

COSTA, Leonardo de Andrade. Uma introdução à análise econômica do direito tributário. Direito e economia: diálogos. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2019

DIDIER JR., Fredie et. al. Curso de direito processual civil: execução. 2ª Edição. Salvador: jus Podivm, 2010.

FERRARI NETO, Luiz Antonio. Penhora. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

GUIMARÃES, José Lázaro Alfredo. A reforma da execução fiscal. Revista Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE, vol. 11, nº 23. Recife: Esmape, 2006.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

 


[1] A ordem da penhora, entre outros dispositivos, pode ser encontrada no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) e no art. 835 do Código de Processo Civil. Segundo o artigo 11 da LEF, os bens devem ser penhorados na seguinte ordem: i) dinheiro. Neste caso a penhora será convertida em depósito e a execução será garantida, nos termos do art. 9º, inciso I da LEF; ii) título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; iii) pedras e metais preciosos; iv) imóveis; v) navios e aeronaves; vi) veículos; vii) móveis ou semoventes; e viii) direitos e ações. Em algumas hipóteses excepcionais poderá haver penhora de estabelecimentos empresariais.

O art. 835 do Código de Processo Civil (CPC), de sua parte, indica que a penhora deve observar, de preferência, a ordem seguinte: i - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; ii - títulos da dívida pública da união, dos estados e do distrito federal com cotação em mercado; iii - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; iv - veículos de via terrestre; v - bens imóveis; vi - bens móveis em geral; vii - semoventes; viii - navios e aeronaves; ix - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; x - percentual do faturamento de empresa devedora; xi - pedras e metais preciosos; xii - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; e xiii - outros direitos.

 

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

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