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Requerimento pela Fazenda Pública da substituição do bem penhorado por outro de maior liquidez

Agenda 08/01/2021 às 18:41

Tratar-se-á sumariamente do requerimento pela Fazenda Pública da substituição do bem penhorado por outro de maior liquidez.

Trataremos sumariamente do requerimento pela Fazenda Pública da substituição do bem penhorado por outro de maior liquidez.

A penhora de bens deve ser realizada conforme uma ordem de prioridades, concebida de acordo com uma escala de liquidez dos bens. A efetivação da penhora sem a observação da mencionada escala só será permitida em situações excepcionais, submetidas a rigoroso controle jurisdicional.

Pela mesma lógica, os bens já penhorados só poderão ser substituídos em situações excepcionais, quando houver motivos que justifiquem a medida.

A substituição de bens penhorados, por exemplo, seria admitida para ampliar a garantia do exequente pela constrição de bem que ocupe lugar mais elevado na escala ordinária de preferências. Logo, em tese, localizados bens penhoráveis com maior liquidez, o exequente teria o direito de pretender que a penhora fosse substituída para recair sobre o bem que oferecesse mais garantia.

De maneira inversa, não será autorizada a substituição imotivada da penhora para a oferta de bem com menor liquidez.

E mais, sem outros fundamentos, não haveria interesse até mesmo em substituir bem penhorado por outro bem que gozasse da mesma liquidez, já que a medida não traria qualquer vantagem ao processo.  Nessa situação, portanto, nem o executado teria direito de pretender a substituição, nem o exequente dever de aceita-la.

Sobre esse ponto é oportuno acentuar que o art. 15 da LEF preconiza que o juiz poderá, em qualquer momento do processo de execução, permitir que o executado substitua a penhora do bem por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. No mesmo sentido, o apontado dispositivo da LEF estabelece que o juiz pode autorizar, em favor da Fazenda, o reforço da penhora que se revele insuficiente ou a substituição de bens penhorados, ainda que fora da ordem legal. Como se pode notar, são previsões que favorecem a Fazenda Pública por permitir a ampliação da efetividade da execução.

Essas orientações demonstram que, em linhas gerais, a Fazenda Pública, na condição de exequente, desfruta de prerrogativas diferenciadas, que otimizam a concretização dos atos executivos que lhes beneficiam.

Percebe-se, pelo que se viu, que a Fazenda Pública tem o direito de pretender a substituição da penhora de bens, sempre que a providência seja vantajosa do ponto de vista da liquidez do bem objeto da garantia.

Nessa linha, de maneira correta, com certas reservas, o Superior Tribunal de Justiça pontuou que a Fazenda Pública poderia, a qualquer tempo, requerer a substituição do bem penhorado por outro de maior liquidez, com apoio na norma do art. 15, II da Lei nº 6.830/1980.

Esse entendimento se demonstra no seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE, A QUALQUER TEMPO, PARA A OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a parte agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que, nos termos do art. 15, II da Lei 6.830/1980, a Fazenda pode, a qualquer tempo, requerer a substituição da penhora por outro bem de maior liquidez. Precedentes: AgRg no AREsp. 771.270/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.5.2016; AgRg no AgRg nos EDcl no Ag 1.186.554/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.12.2013.

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3. O Tribunal de origem entendeu que a penhora sobre os créditos oriundos de pagamento pela via do precatório se afigura mais vantajosa à parte exequente do que a penhora sobre o imóvel oferecido pela parte executada. Logo, perfeitamente possível a substituição pretendida.

4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1024055/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 26/11/2019)

Referências

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Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

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