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Apreciação judicial dos motivos que autorizem a efetivação menos onerosa da execução fiscal

Agenda 08/01/2021 às 18:44

Exporemos, numa breve síntese, o problema da apreciação judicial dos motivos que autorizem a efetivação menos onerosa da execução fiscal.

Exporemos, numa breve síntese, o problema da apreciação judicial dos motivos que autorizem a efetivação menos onerosa da execução fiscal.

Os processos de execução fiscal submetem-se aos efeitos principiológicos da menor onerosidade executiva.  Logo, a Fazenda Pública exequente deverá pretender a satisfação do seu crédito pelos meios que se mostrem menos gravosos ao executado. Em outros termos, deve procurar obter o maior proveito executivo com a menor imposição de ônus ao executado.

É oportuno destacar que o art. 11 da Lei de Execução Fiscal, ao tempo em que indica, no caput[1], a ordem de preferência da penhora, permite que o juiz autorize a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública. Essa autorização judicial, decorrente do pedido da Fazenda Pública, será concedida de acordo com a avaliação das vantagens e desvantagens ocasionadas pelo ato. Dito de outro modo, o juiz, orientado pelo princípio da menor onerosidade executiva, só deferirá a remoção se a medida for menos onerosa e mais vantajosa para os propósitos do processo.

Convém assinalar, em acréscimo, que todos os sujeitos que participam da relação processual executiva devem assumir posturas colaborativas, agir com lealdade e, sobretudo, contribuir, na medida do possível, para a mitigação dos seus próprios prejuízos, segundo as diretrizes assinaladas pelo princípio da boa-fé objetiva.

Ainda com relação ao princípio da menor onerosidade, vale a lembrança do teor dos seguintes Enunciados do III Fórum Permanente do Poder Público:

Enunciado nº 69. Para a efetivação do princípio da menor onerosidade é ônus do devedor comprovar a existência de outra medida executiva mais eficaz e menos onerosa.

Enunciado nº 76. O juízo da recuperação judicial é absolutamente incompetente para proferir decisões acerca da cobrança dos créditos fiscais, sem prejuízo da possibilidade de o juízo da execução fiscal deliberar sobre os impactos do princípio da menor onerosidade, cuja comprovação é ônus do devedor.

Constata-se, pelo que foi colocado, que a Fazenda Pública sempre poderá pretender medidas processuais executivas que ampliem a incidência dos efeitos do princípio da menor onerosidade da execução.

Guardadas as devidas reservas, dentro dessa lógica, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu de maneira acertada, que a Fazenda Pública poderia requerer a remoção de bens penhorados, nos termos do art. 11, § 3º, da LEF. Nessa hipótese caberia ao juízo avaliar a existência de motivos que autorizariam o desenvolvimento da execução por meio menos gravoso.

Esse posicionamento consta do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REMOÇÃO. MEDIDA EXCESSIVA, SEGUNDO O ACÓRDÃO A QUO. FUNDAMENTOS INDEMONSTRADOS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 11, §3º, DA LEI N. 6830/80. NO MAIS, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

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I - Das razões dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de Justiça, colhem-se somente assertivas de cunho meramente infringentes. Buscou o recorrente, em verdade, o rejulgamento da causa, quando insistiu na tese de que as garantias do devido processo legal haviam sim sido observadas pelo juízo de primeiro grau e que a ora recorrida estava sim litigando de má-fé, além do que possível a apreensão de suas embarcações pela Capitania dos Portos.

II - Conforme se extrai da firme jurisprudência desta colenda Corte: "O art. 11, § 3º, da Lei nº 8.630/80 faculta ao credor o direito de requerer a remoção de bens, desde que o faça justificadamente, cabendo ao Juiz a análise do caso concreto, de modo que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor." (REsp 603217/SC, Segunda Turma, DJ 26.09.2007).

III - Por outro lado, descabe nesta via angusta verificar a conveniência da remoção requerida, bem como a tese de que o Termo de Acordo não consistiria em documento novo, porquanto tais exames ensejam o revolvimento fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

IV - Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1027631/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 07/05/2008)

 


[1] Os bens serão penhorados ou arrestados na seguinte ordem: i) dinheiro; ii) título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; iii) pedras e metais preciosos; iv) imóveis; v) navios e aeronaves; vi) veículos; vii) móveis ou semoventes; e viii) direitos e ações

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

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