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Preclusão da impugnação do valor da avaliação do bem nos procedimentos de execução fiscal

Agenda 08/01/2021 às 18:48

Neste artigo falaremos, rapidamente, da preclusão da impugnação do valor da avaliação do bem nos procedimentos de execução fiscal.

Neste artigo falaremos, rapidamente, da preclusão da impugnação do valor da avaliação do bem nos procedimentos de execução fiscal.

Inicialmente é conveniente acentuar que nos processos executivos a apuração do valor dos bens penhorados será realizada, como regra, por oficial de justiça ou por pessoa que desempenhe funções equivalentes. Entretanto, sempre que a avaliação exigir conhecimentos técnicos especializados, existindo recursos suficientes para tanto, o juiz poderá nomear avaliador especializado, mesmo que não exerça atividades equiparadas às atividades dos oficiais de justiça.

Não obstante, mesmo nos casos de complexidade, se não houver fundada suspeita de conluio entre as partes, a avaliação poderá ser dispensada se os interessados aceitarem consensualmente o valor atribuído ao bem. É salutar deixar a ressalva de que a aceitação consensual do valor pela Fazenda Pública deve estar contida nos limites normativos que disciplinam a transigência acerca de interesses públicos. 

Vale destacar que alguns bens, por sua natureza, também não necessitam de avaliação específica, como ocorre com os títulos, ações ou bens cotados em bolsa, desde que haja comprovação documental. São casos nos quais os valores dos bens correspondem aos parâmetros de cotação oficial. Amparando-se pela mesma lógica, pode-se dispensar a avaliação de veículos cujos preços médios constam de tabelas aceitas pelo mercado, a exemplo da FIPE, utilizada como parâmetro para os valores dos veículos automotores.

Em todo caso, como regra, não haverá mais de uma avaliação do bem penhorado. Somente em situações excepcionais, justificada a necessidade, poderá haver nova avaliação de bens no processo executivo. A necessidade de nova avaliação pode decorrer de diversos motivos. Ilustrativamente, a nova apuração de valor do bem poderia ser necessária quando apurado erro na primeira avaliação ou verificada conduta dolosa por parte do avaliador. Igualmente, também seria possível nova avaliação pela constatação de alteração significativa, para mais ou para menos, do valor inicialmente atribuído ao bem.

Ainda com relação à questão é salutar lembrar que a Lei de Execução Fiscal (LEF) autoriza a impugnação da avaliação dos bens pelas partes interessadas no âmbito do processo executivo.[1] Nesse passo, o executado que não concordar com o valor atribuído ao bem deverá impugnar a avaliação mediante apresentação de justificativas concretas, indicando quais os pontos do suposto equívoco e os critérios que deveriam ser aplicados para a correta apreciação do valor do bem.

O interessado na nova avaliação do bem, portanto, deve suportar ônus de demonstrar ao juiz que há efetiva necessidade de nova avaliação. A ausência de impugnação ou mesmo a apresentação de pedidos genéricos dará ensejo à preclusão, impossibilitando, em tese, a reapreciação dos valores atribuídos aos bens. Logo, percebe-se que o juiz só acolherá o pedido se constatar que o ato é indispensável para garantir a efetividade do processo.

Malgrado essas ponderações, ainda que não haja pedido do interessado, se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, por decisão fundamentada, poderá terminar a realização de nova avaliação[2]. Se da nova avaliação resultar alteração do valor do bem, o juiz, conforme o caso, mandará reduzir ou ampliar as penhoras. Estabilizadas as decisões acerca da avaliação definitiva, serão tomadas as providências necessárias para a concretização das pretensões executivas.

Embora não se tenha dúvidas de que o juiz deva conduzir o processo executivo para alcance dos seus fins, de maneira proativa e com decisões amparados no suporte fático, a inércia das partes não pode ser arbitrariamente suprida pela atuação jurisdicional.

Foi assentado nessas premissas que o Superior Tribunal de Justiça, com acerto e pontuais reservas, reconheceu que nos processos de execução fiscal a inércia do executado em impugnar o valor da avaliação do bem enseja preclusão.

Essa orientação consta do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOSÀ ARREMATAÇÃO. INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO. PREÇO VIL. CONFIGURAÇÃO, CASO ALIENAÇÃO EQUIVALHA A PATAMAR INFERIOR À METADE DO VALOR AVALIADO. SÚMULA 83/STJ. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ILIDAM A VALIDADE DA AVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

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1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.

2. As premissas jurídicas firmadas pelo Tribunal de origem não merecem censura, pois, em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a inércia do executado em impugnar o valor da avaliação conduz à preclusão e de que a configuração de preço vil requer a alienação do bem em patamar inferior à metade do valor da avaliação. Súmula 83/STJ.

3. Quanto à necessidade de atualização do valor da avaliação do bem penhorado antes do leilão ou da praça, esta é devida, caso demonstrada a incongruência entre o valor avaliado e o preço de mercado, cabendo à parte interessada trazer elementos que comprovem a valorização ou a desvalorização do bem, mormente se decorrido tempo significativo entre a avaliação e a arrematação.

4. No julgamento dos declaratórios, a Corte de origem consigna pela prescindibilidade de reavaliação ou atualização, porquanto ausentes elementos que comprovem tal necessidade. A modificação do julgado demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental improvido.

(EDcl no REsp 1551263/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)

Referências

COSTA, Leonardo de Andrade. Uma introdução à análise econômica do direito tributário. Direito e economia: diálogos. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2019

DIDIER JR., Fredie et. al. Curso de direito processual civil: execução. 2ª Edição. Salvador: jus Podivm, 2010.

FERRARI NETO, Luiz Antonio. Penhora. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

GUIMARÃES, José Lázaro Alfredo. A reforma da execução fiscal. Revista Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE, vol. 11, nº 23. Recife: Esmape, 2006.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

MELO, Maurício Barbosa de. Coisa julgada inconstitucional. Revista Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE, vol. 11, nº 24. Recife: Esmape, 2006.

NOLASCO, Rita Dias. Execução fiscal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

 


[1] O art. 13 da LEF prevê que, havendo impugnação específica da avaliação pelo executado, desde que antes da publicação do edital de leilão, o juiz, sem prejuízo do contraditório, se pronunciará fundamentadamente sobre o pedido.

[2] Nessa circunstância se aplica o disposto no art. 480 do CPC.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

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