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Caracterização do preço vil na arrematação do bem penhorado na execução fiscal

Agenda 08/01/2021 às 18:49

Nesta ocasião pretende-se comentar, brevemente, da caracterização do preço vil na arrematação do bem penhorado na execução fiscal.

Nesta ocasião pretende-se comentar, brevemente, da caracterização do preço vil na arrematação do bem penhorado na execução fiscal.

No curso dos procedimentos executivos em geral, após o esgotamento dos atos relacionados à penhora e à avaliação, passa-se para a fase expropriatória propriamente dita. É nesta fase que são adotadas todas as providencias necessárias para alcançar a satisfação da pretensão executiva do credor a partir da adjudicação ou alienação dos bens penhorados.

De modo amplo, pode-se dizer que a expropriação se efetiva pela adjudicação, pela alienação por iniciativa particular e pela alienação por leilão judicial, eletrônico ou presencial. Ordinariamente, se não houver adjudicação o bem será alienado por iniciativa particular ou por leilão judicial.

Para os fins desta abordagem, entre outras regras sobre a expropriação nos processos de execução fiscal, merecem destaque os conteúdos dos artigos 22 e seguintes da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF)

Nos moldes do art. 22 da LEF, a arrematação do bem penhorado deve ser antecedida de edital, publicado no órgão oficial. Entre as datas de publicação do edital e do leilão, segundo o artigo, não poderá haver prazo superior a trinta dias, nem inferior a dez dias. De modo complementar, o art. 23 da LEF prevê que a alienação de quaisquer bens penhorados deve ser feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.[1] Já o art. 24 da LEF, por seu turno, ao tratar de outras particularidades cronológicas, assinala que a Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: i) antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; ii) findo o leilão, se não houver licitante, pelo preço da avaliação; iii) findo o leilão, havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.[2]

Outro tema que merece referência, nesse contexto, é a pluralidade de interesses na arrematação. No que diz respeito à existência da pluralidade de interessados na arrematação do bem, convém ressaltar que, segundo o Código de Processo Civil, cuja aplicação aos processos de execução fiscal é subsidiária, terão preferência na arrematação, em igualdade de condições, o cônjuge, o companheiro, descendente ou ascendente do executado. Também há orientação no sentido de que, caso a alienação diga respeito a bem tombado, em igualdade de oferta, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, direito de preferência na arrematação.

Referindo-se especificamente ao problema, o art. 29 da LEF estipula que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não ficará sujeita a concurso de credores ou habilitação em processos de insolvência. Não obstante, o dispositivo apontado preconiza que havendo concurso entre pessoas jurídicas de direito público, inclusas no conceito geral de Fazenda Pública, deverá ser observada a seguinte ordem de preferência. Primeiramente terá preferência a União e suas autarquias, seguida dos Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata. Após, serão preferidos os créditos dos Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

Estes são algumas das inúmeras normas que disciplinam os procedimentos relacionados à alienação dos bens na execução.

Sem desprezar a existência de outras questões extremamente importantes sobre o processo executivo, cuja análise ultrapassaria os restritos propósitos desse trabalho, é conveniente deixarmos, ainda, breves considerações sobre os vícios e o valor da arrematação.

Em sentido amplo, no que diz respeito aos vícios, a arrematação poderá ser resolvida, considerada ineficaz ou invalidada.

A arrematação será resolvida quando o preço não for pago ou não for ofertada garantia ao pagamento. Por outro lado, a arrematação será considerada ineficaz, e não produzirá efeitos jurídicos em face dos interessados indicados no artigo 804 do Código de Processo Civil, quando os mencionados sujeitos não forem regularmente noticiados da realização do ato. Por fim, a invalidação da arrematação pode ser ensejada por nulidades de atos processuais, como é o caso da arrematação do bem por preço vil.

No que diz respeito ao valor da arrematação dos bens no processo de execução, sob pena de invalidação por nulidade, o art. 891 do Código de Processo Civil veda a aceitação de lances que ofereçam preço vil para a aquisição do bem. Para esses fins, considera-se vil o preço cujo valor seja inferior ao mínimo estipulado pelo juiz, constante do edital. Caso não tenha sido estipulado um preço mínimo para a arrematação, segundo o indicado dispositivo, deverá ser reputado vil o preço que represente quantia inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.

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Considerando a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil aos processos de execução fiscal, nos termos do art. 1º da Lei de Execução Fiscal, é correto entender que os referidos parâmetros sobre o preço vil se aplicam aos processos de execução fiscal, mesmo que sem previsão específica na Lei de Execução Fiscal.

Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode ver na leitura do seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS E CARACTERIZAÇÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECORRENTE IMPLICA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, O QUE É INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO, CONSOANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DETIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. A CARACTERIZAÇÃO DO PREÇO VIL QUE PODERIA ANULAR A ARREMATAÇÃO, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STJ, DEVE SE DAR EM VALOR INFERIOR A 50% DO MONTANTE DA AVALIAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ARREMATAÇÃO EM FORMA PARCELADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 249, § 1º. DO CPC/1973. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DESPROVIDO.

1. A jurisprudência pacífica desta Corte é de que a aferição da necessidade de produção de provas para caracterizar o consequente cerceamento de defesa da parte recorrente impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é vedado na via Especial.

2. Com relação à nulidade de intimação, o Tribunal de origem consignou expressamente que foi certificado pelo Oficial de Justiça que o devedor não foi localizado, mesmo tendo sido realizadas as diligências possíveis para a sua localização, razão pela qual inexiste vício na intimação por edital.

3. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, não se caracteriza o denominado preço vil quando a arrematação de imóvel levado à hasta pública ocorre por montante superior ao da metade do valor da avaliação. Precedentes: AgInt no REsp. 1.406.830/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.3.2018; AgRg no REsp. 1.570.077/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016; AgRg no AREsp. 386.761/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013; AgRg no Ag. 1.391.061/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.6.2011.

4. O Tribunal de origem, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, diante das circunstâncias específicas do caso analisado, não restou caracterizada a venda por preço vil, para se chegar a conclusão diversa da firmada pela instância ordinária seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, é inviável em sede de Recurso Especial.

5. Na hipótese, não restou caracterizada a nulidade da arrematação em forma parcelada. Isso porque, embora as condições para o pagamento parcelado não tenham sido delineadas no edital, não houve qualquer alegação de que as parcelas não tenham sido pagas, e, em caso de inadimplência, há dispositivo específico de que o saldo remanescente vencerá antecipadamente, sendo acrescido em cinquenta por cento de seu valor a título de multa, conforme se depreende do art. 98, § 6º. da Lei 8.212/1991.

6. O auto de arrematação ocorreu em 19.6.2007, e não trouxe a parte recorrente qualquer demonstração de prejuízo para que se operasse a declaração de nulidade do ato, na forma prevista no art. 249, § 1º. do CPC/1973. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp. 1.698.143/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 14.8.2018.

7. Agravo Interno da Sociedade Empresária desprovido.

(AgInt no REsp 1694767/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

Referências

CARVALHO, Cristiano. Direito Tributário e Análise Econômica do Direito: uma introdução. Direito e Economia: trinta anos de Brasil, tomo 3. São Paulo: Saraiva, 2012

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método, 3ª Ed.  São Paulo: Noeses, 2010.

COSTA, Leonardo de Andrade. Uma introdução à análise econômica do direito tributário. Direito e economia: diálogos. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2019

DIDIER JR., Fredie et. al. Curso de direito processual civil: execução. 2ª Edição. Salvador: jus Podivm, 2010.

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GUIMARÃES, José Lázaro Alfredo. A reforma da execução fiscal. Revista Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE, vol. 11, nº 23. Recife: Esmape, 2006.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

MELO, Maurício Barbosa de. Coisa julgada inconstitucional. Revista Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE, vol. 11, nº 24. Recife: Esmape, 2006.

NOLASCO, Rita Dias. Execução fiscal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

PASINADO, Rosana. A impossibilidade lógica e semântica da interpretação literal do direito tributário. In: Vílem Flusser e juristas: comemoração dos 25 anos do grupo de estudos Paulo de Barros Carvalho. São Paulo: Noeses, 2009.

QUARTERI, Rita, CIANCI, Mirna. Procurador do Estado. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

 


[1] Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz. § 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem. § 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.

[2] Parágrafo Único: Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

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