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O Período de Chuvas e a relevância das Políticas Públicas de Moradia desenvolvidas em Âmbito Municipal

Agenda 08/01/2021 às 20:51

O período das chuvas acende o alerta sobre a importância do planejamento urbano, bem como a persecução de políticas de moradia implementadas pelas Prefeituras, aliada à busca da redução das desigualdades sociais.

O ano de 2021 teve início com uma série de reportagens sobre problemas ocasionados pelas chuvas, mas tais problemas são antigos. Há anos que os danos são mais acentuados.  Dessa forma, vale a pena resgatar os problemas ocasionados pelo excesso de chuvas entre os meses de novembro de 2019 a fevereiro de 2020. Na ocasião, a região sudeste do Brasil presenciou uma forte precipitação pluviométrica. Conforme amplamente divulgado pelos noticiários, diversas cidades do Estado de Minas Gerais foram afetadas com enchentes, alagamentos de vias, deslizamentos de terras e barrancos, refletindo em milhares de desabrigados por todo o Estado.

De acordo com o Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), o dia 24 de janeiro de 2020 foi o dia mais chuvoso da história de Belo Horizonte, Minas Gerais, desde o início da medição climatológica há 110 (cento e dez) anos, sendo este raro fenômeno climático classificado tecnicamente como “chuva de mil anos” pelos especialistas.

Diante disso, a fim de que se possa fazer uma breve reflexão sobre complexo problema, é conveniente trazer à tona como o ordenamento jurídico brasileiro se comporta diante de tais problemas relacionados aos danos ocasionados pelas chuvas e como as prefeituras agem ou deveriam agir no sentido de viabilizar políticas públicas relacionadas aos problemas da chuva e moradias voltadas à população mais atingida.

É oportuno registrar que a Constituição Federal em seu art. 6º, estabelece que a moradia é um direito social, fato este que demarca sua relevância normativa na garantia de condições mínimas de bem-estar social, visando a uma vivência digna, em observância ao Princípio Dignidade da Pessoa Humana, expresso no art. 1º, inciso III deste mesmo dispositivo legal.

Além disso, a Carta Magna, no art. 23, inciso IX aduz sobre a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Nesse mesmo sentido, o art. 182, da Constituição Federal, estabelece que a política urbana, executada pelo Executivo Municipal tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

A título de exemplo de políticas públicas voltadas para moradias após problemas ocasionados com chuvas, pode-se citar a cidade de Ibirité, região Metropolitana de Belo Horizonte, Minas Gerais. O referido município mineiro foi um dos mais castigados pelas chuvas, com grande contingente de desabrigados, imóveis danificados e também soterramento de vítimas.

Assim, no dia 24 de janeiro de 2020, o chefe do Executivo deste município decretou Estado de Calamidade Pública nas áreas atingidas por este desastre climático. Nesse período, a Prefeitura de Ibirité mobilizou sua equipe de Defesa Civil, Secretaria de Obras e Desenvolvimento Social para a realocação provisória dos desabrigados em escolas municipais, com a respectiva assistência humanitária quanto à disponibilização de alimentação e higienização aos afetados.

De forma concomitante, foram realizados cerca de 2.000 (duas mil) vistorias em residências de diversos bairros do Município, com a emissão dos respectivos laudos técnicos que atestavam a segurança do imóvel, bem como indicavam a existência de avarias e a possibilidade de o cidadão permanecer ou não em sua casa.

Com base nos relatórios técnicos, as famílias, impossibilitadas de voltarem para seu lar, receberam do Executivo Municipal o auxílio do Aluguel Social no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, para garantir a proteção do direito à moradia.

Além disso, em parceria com a Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL Ibirité, foi assinado o convênio do Programa Habitar, implantando o Kit Material de Construção, com a disponibilização de um valor específico em cartão a ser utilizado em depósitos de materiais de construção da cidade, para aqueles que tiveram pequenas danificações em suas casas, em que um reforço estrutural solucionaria o dano causado, desde que preenchidos os requisitos do Programa.

Para a resolução efetiva dos problemas provocados pelas intensas chuvas, o Município de Ibirité viabilizou a construção de moradias para os desabrigados. Dessa forma, no dia 27 de julho de 2020, iniciaram-se as obras de construção de 208 (duzentos e oito) apartamentos, destinados às famílias prejudicadas pelas chuvas torrenciais do início do ano.

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Mediante a breve análise de tais programas sociais, implementados no Município de Ibirité, constata-se que nos últimos 04 (quatro) anos a cidade avançou efetivamente no que se refere a Políticas Públicas habitacionais, fazendo-se valer dos dispostos constitucionais.

Ora, a cidade foi assolada por diversos períodos chuvosos, o qual também propiciou danificações nas casas, desabamentos, deslizamentos de terras e desalojados. Além disso, acredita-se que os aspectos da topografia local podem influenciar na ocorrência de riscos geológicos e pontos de alagamentos.

Pontua-se a efetividade das Políticas Públicas de moradia conduzidas pelo chefe do executivo municipal, sendo que o pioneiro foi o município de Ibirité na construção e futura entrega de apartamentos para a população ibiritense. Ademais, no caso de Ibirité, foi delineado em seu próximo plano de governo, pontos incisivos no que se refere à temática habitacional, tais como  a revisão do Plano Diretor, implantação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), elaboração do Plano Municipal de Eliminação das Áreas de Risco e Plano Municipal de Habitação, Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, implantação do Fundo Municipal da Habitação e persecução de políticas de gestão e de saneamento ambiental, em especial em áreas de risco e de preservação ambiental.

Posto isto, acredita-se que este Projeto se torne um parâmetro para as próximas gestões na cidade e para outros municípios, sendo o marco inicial estabelecido com a construção dos apartamentos para os desabrigados das chuvas, bem como os demais avanços conquistados nas políticas habitacionais em Ibirité.

Destarte a criação da Secretaria ou Departamento de Habitação seria adequada para tratar especificamente as questões relacionadas às políticas de moradia, programas habitacionais, desenvolvimento urbano, prevenção e monitoramento de desastres, na qual a Defesa Civil poderia compor como uma espécie de subsecretaria.

Em suma, a desconcentração coordenaria a persecução das políticas públicas habitacionais no município, além de viabilizar as articulações junto às esferas estadual e federal no que se refere à obtenção de recursos, financiamentos, definições conjuntas de planos e projetos urbanísticos, enfim toda a tratativa geral desse tema, o que corrobora para uma maior eficiência administrativa.

Quanto ao Poder Legislativo, faz-se necessária a elaboração de propostas que estabeleçam a continuidade desse projeto na cidade nos futuros planos de governo, com o intuito de criar condições necessárias à busca de políticas habitacionais, de prevenção de riscos geológicos e urbanização, independente da corrente ideológica defendida por cada partido político que, via de regra, é transitório.

Diante disso, cabe aos gestores municipais traçarem diretrizes para a implementação, acompanhamento e fiscalização de assuntos relacionados às políticas habitacionais, eis que a moradia, sendo um direito social, deve ser plenamente efetivado, a fim de propiciar aos cidadãos uma vida com dignidade.


 

Sobre o autor
Carlos Almeida

Carlos Henrique Vieira de Almeida é advogado (OAB/MG nº 218.374). MBA Gestão Jurídica da Saúde e Hospitalar pela Defensoria Popular do Brasil (2021-2022). Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes (2021). Bacharel em Direito pela Instituição de Ensino Superior Nova Faculdade (2020).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo publicado no blog JURISCITY e no perfil do JUSBRAIL.

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