A alimentação é um direito social previsto no rol do Direitos e Garantias Fundamentais, insculpido no artigo 6º da Constituição Federal. In verbis:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Ademais, a Constituição estabelece em seu artigo 3º, inciso III que constituem um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Oportuno registrar que a alimentação, quando da promulgação do texto constitucional, não estava prevista no artigo retro mencionado. No ano de 2010, com o advento da Emenda Constitucional nº 64, a alimentação fora inserida entre os direitos sociais fixados no artigo 6º da Carta Magna.
Mediante a constitucionalização do direito à alimentação, fora imposto responsabilidades ao Estados para a efetivar adequadamente a todos os cidadãos. Isto posto, os investimentos nesta área não se limitam apenas aos anseios de um partido político, mas, como um importante instrumento de políticas públicas, deverá ser observada em todos os planos de governo, independente da linha ideológica.
Observa-se que a Constituição Federal de 1988, possui a característica pragmática, ou seja, consagra inúmeras normas a fim de ser atingido os fins ou compromissos do Estado.
Neste sentido expressa Marcelo Novelino:
A constituição programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma constituição total. (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2009, 3ª ed, p. 113).
O Brasil viveu por décadas um ciclo histórico de fome e insegurança alimentar, perfazendo poucas políticas públicas de enfrentamento desta situação, limitando-se a programas de alimentação escolar e suplementação de aleitamento materno.
Sendo assim, a partir da redemocratização do país, em 1988, fez-se mister consagrar na prática os esforços para promover a disponibilidade e acesso à suficiência alimentar, essenciais para a dignidade da pessoa humana.
É notório que o legislador ao reconhecer o direito à alimentação a todas as pessoas, o materializou no texto constitucional como uma obrigação a ser cumprida pela sociedade. Nessa toada, o dirigismo constitucional significa a vinculação do legislador, bem como os poderes executivo e judiciário, com o objetivo que as metas estabelecidas sejam perseguidas por todo o Estado.
Neste sentido aduz Calmon:
O dirigismo importa num avanço da constituição sobre outros ramos do direito e, inclusive, a política. Há uma constitucionalização do direito e uma constitucionalização da política. Na medida em que essa política esteja constitucionalmente fundada, haverá o seu entrincheiramento em face dos riscos de mercantilização e sujeição à racionalidade econômica, ou de cessão da sua capacidade de direção a instâncias neocorporativas, à moda de um retorno ao Estado mínimo. (CALMON, 2009, p. 355)
Assim sendo, para a efetiva aplicabilidade desta norma com caráter programática, em 2003, foi recriado o Conselho Nacional de Segurança Alimentar – Consea, criado o Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA, o Fome Zero e o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA.
Além disso foram implementados programas sociais como o Bolsa Família, instituído pela Lei nº 10.836, de 2004, o maior programa de transferência de renda do Governo Federal. No ano de 2004 foi criado o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome MDS, responsável pelas políticas de segurança alimentar e transferência de renda entre outras atividades.
No contexto atual, em decorrência da pandemia do Covid-19 fora promulgada a Lei nº 13.982 de 2 de abril de 2020, como uma medida excepcional de proteção social, propiciando o Auxílio Emergencial para os indivíduos que atendiam aos requisitos legais, visando assim, atenuar aos impactos na renda e alimentação dos cidadãos.
Portanto, em que pese a Constituição Brasileira possuir o caráter programático, para a eficácia de tais normas é necessário a manutenção dos meios garantidores para o seu cumprimento e respeito aos programas constitucionais. Com isso, incube aos três poderes autuarem conjuntamente para a salvaguarda do dirigismo constitucional.