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Penhora online

Casos de impenhorabilidade de contas bancárias do devedor

Agenda 09/01/2021 às 01:39

São inúmeros os casos em que a pessoa física ou jurídica pode vir a ter suas contas correntes bloqueadas para adimplemento de dividas e de impostos.

São inúmeros os casos em que a pessoa física ou jurídica pode vir a ter suas contas correntes bloqueadas para adimplemento de dividas e de impostos.

Assim, antes de analisar a impugnação passível de interposição, realizaremos um breve relato sobre a recepção pelo novo Código de Processo Civil a tal mecanismo.

A penhora online surgiu com convenio firmado entre o Banco Central do Brasil – BACEN e o Superior Tribunal de Justiça por meio do Conselho de Justiça Federal. Por este sistema cada juiz possui ima senha pessoal e intransferível que lhe autoriza o acesso ao site do BACEN, realizando este acesso o magistrado poderá determinar o bloqueio e desbloqueio, transferência de valores, bem como acessar saldos e extratos de contas dos devedores que estão sendo executados. Imperioso destacar que, a pesquisa é realizada dentre os devedores da Vara a que o magistrado é o titular.

Podem vir a ter ativos penhorados pelo sistema BACEN-JUD, pessoas físicas e jurídicas que sejam executados em ação judicial em face de título executivo oriundo de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, ou em caso de demanda com fulcro na execução de titulo extrajudicial.

Importante ainda destacar que as ações fundadas em execução de titulo extrajudicial podem ser execuções fiscais por dividas tributárias, bem como contratos particulares firmados com a presença de duas testemunhas ou escritura pública assinada pelo devedor, os títulos de crédito, contratos de garantia com direito real, credito de aluguel, entre outros[1].

No que tange a este tipo de execução o juiz poderá fixar multa por descumprimento ao despachar a petição inicial bem como poderá, liminarmente determinar o bloqueio de contas, sem que a parte executada seja citada para apresentar defesa no processo, é exatamente o texto recepcionado pelo código de processo civil, que sobre o tema assim narra:

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

Deste modo a pessoa física ou jurídica, que tiver as contas bloqueadas, deverá apresentar a impugnação prevista no artigo 854 § 3º demonstrando a impenhorabilidade, salvo se forem cabíveis embargos à execução.

Os caso de impenhorabilidade estão previstos no artigo 833, e são bens e direitos que não poderão ser passiveis de execução[2]. Do texto legal destacamos principalmente os salários, remunerações e proveitos, visto que provavelmente serão os valores constritos em caso de penhora online.

Mas, em se tratando de pessoa jurídica, em quais casos poderemos alegar a impenhorabilidade, visando interpelar a impugnação do artigo 854,§ 3º?

Pois bem, essa questão é bastante conturbada na aplicação do direito, visto que poucas são as hipóteses de cabimento desta impugnação a pessoa jurídica. A pessoa jurídica, excepcionalmente, pode ser beneficiada pela proteção legal impenhorabilidade de patrimônio. Em se tratando de bem fungível, qual seja a penhora de dinheiro em que se funda a impugnação prevista no artigo 854§ 3º do novel Código de Processo Civil.

As sociedades empresárias deveram comprovar que o numerário bloqueado se trata de verba alimentar, ou que se em caso de manutenção da penhora inviabilizará o negócio, claro indicado novos bens passiveis de constrição. O entendimento jurisprudencial sobre o tema ainda não é pacificado, pendendo de bastante discussão em nossos tribunais.

Ademais importante ainda destacar o posicionamento recentíssimo do Superior Tribunal de Justiça, no que tange a impenhorabilidade de valores, mesmo que conta corrente em importe inferior a 40 salários mínimos, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
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1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.
2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014 – grifo nosso)

Ainda nesse sentido os Tribunais brasileiros tem se posicionado nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EMPRESA. COMPROVAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. A regra do artigo 649 Código de Processo Civil não prevê proteção ao patrimônio da pessoa jurídica, como o faz para as pessoas físicas. Entretanto, uma vez verificado que certa penhora ou alienação irá impedir ou dificultar extraordinariamente a continuidade da atividade empresarial, excepciona-se a regra e, a par do interesse coletivo na preservação da empresa e do princípio da função social da empresa, estende-se o benefício à pessoa jurídica. No caso, resta demonstrada a existência de diversos outros bens de propriedade da executada, o que afasta a alegação de malferimento do princípio da preservação da empresa. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70052420007, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/03/2013)

Portanto, é plausível a substituição de penhora de valores por percentual de faturamento da empresa, ou por bens imóveis, no sentido de honrar com o pagamento dos valores devidos e sem se inviabilizar com tal constrição, visando liberar os ativos financeiros que servem como capital de giro das empresas e as mantêm em atividade, devendo haver comprovação de inviabilidade da manutenção da penhora sobre os ativos financeiros, importante destacar o principio da função social empresarial.


[1] Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

[2] Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

§ 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

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Fonte: https://hermidamaia.adv.br/blog/assessoria-juridica/penhora-online.html

 

Sobre o autor
Adriano Hermida Maia

Advogado, Docente, especialista em Crimes Digitais, Pós-Graduado em Processo Civil, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, MBA em Contabilidade & Direito Tributário com ênfase em risco fiscal.

Informações sobre o texto

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