Uma verdade que precisa ser dita: a maioria dos brasileiros será financeiramente impactada em virtude da disseminação da Covid-19. Um cenário recheado de incertezas permeia as relações jurídicas, e daí advém cada vez mais dúvidas sobre o nosso futuro-próximo. Pois bem, considerando o grave avanço do Corona vírus e a imperiosa necessidade de manutenção do máximo de pessoas dentro de casa, como poderá se saldar tais débitos?
Profissionais liberais como advogados, dentistas, engenheiros, arquitetos, médicos, empresários individuais, contadores, micro e pequenos empresários dos mais inimagináveis ramos de atuação, todos estes profissionais terão, nos próximos 2 meses sofrerão um déficit considerável no seu faturamento. De outro lado as despesas continuarão a chegar, independente se o seu isolamento social é remunerado ou não.
Primeiro, um grande passo foi tomado quando a Febraban divulgou nota em que os 5 maiores bancos brasileiros aceitarão prorrogar dividas por 60 dias de pessoas físicas de micro e pequenas empresas, vimos também outros bancos aderindo a tal prorrogação, no entanto, infelizmente tivemos notícias de consumidores que ao procurar a referida prorrogação foram informados que se trataria de um refinanciamento, e não prorrogação de dívidas. Sobre isso, será necessário aguardar as novas cenas de como se desdobrará está “prorrogação”, e quais os termos serão adotados de acordo com as políticas internas de cada instituição financeira.
No direito chamamos o atraso de dívidas de mora. Ao seu tempo para caracterização da mora, o elemento essencial para configura-la é a culpa. O atraso, ao seu tempo, gera incidência de juros (mora) e multa (cláusula penal). Toda a situação posta que vivemos, foge muito da existência de uma relação jurídica equilibrada, e em havendo desequilíbrio entre credor e devedor deverá sempre pautar a relação contratual nos ditames da boa-fé objetiva, sobre pena de incorrer em abuso de direito.
Portanto, neste momento, é muito importante ter em mente que a quebra de contratos, deverá observar muito a impossibilidade de configuração de mora aja vista o acontecimento não previsível, que pode afastar a incidência de juros legais caso reste impossível para o devedor honrar com suas obrigações.
Colacionamos aqui a legislação existente que regula tais questões:
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
O fechamento de negócios por ordem de decretos estaduais e municipais, bem como a restrição de circulação de pessoas pode dar azo ao que chamamos de teoria da imprevisão.
Antes de prosseguir, fazemos uma ressalva para a lei da liberdade econômica, que visou a assegurar a intervenção mínima do estado nos pactos privados e alterou o artigo 421-A do Código Civil, considerando a revisão contratual somente será operada de maneira excepcional e limitada, vejamos:
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Evidente que evento corona vírus é situação excepcional, e causará onerosidade excessiva a ambos os envolvidos na relação jurídica, causando assim desequilíbrio entre as partes, surgindo daí a possibilidade de alteração das regras do jogo, pactuados sob outra ótica que não mais a vigente.
Vejamos o que nos diz os artigos da legislação adjetiva civil que regulam a teoria da imprevisão:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Em conclusão, podemos então afirmar que tempos sombrios e delicados devem antes de tudo ser analisados sob a ótica da equidade entre as partes, de modo que um atraso pontual nas obrigações de pagar, ao nosso sentir, não deveriam incidir cláusula penal e juros moratórios e mais, poderiam ensejar resolução contratual por onerosidade excessiva sob o prisma da pandemia da covid-19.
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Fonte: https://hermidamaia.adv.br/blog/covid-19/covid-19-e-o-atraso-das-contas.html