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Demissão sem justa causa por motivo de calamidade pública

Saiba como o empresário deve proceder a demissão em casos de calamidade publica, de forma que não venha se prejudicar

Agenda 09/01/2021 às 11:37

O mundo passa por período sem precedentes históricos, em virtude do avanço do corona vírus. Deste modo, o empresariado brasileiro encontra, diante de si, muitas perguntas e poucas respostas.

O mundo passa por período sem precedentes históricos, em virtude do avanço do corona vírus. Deste modo, o empresariado brasileiro encontra, diante de si, muitas perguntas e poucas respostas.

Nas últimas semanas, surgiram questionamentos acerca de como proceder corretamente a demissão de funcionários. Na dispensa sem justa causa deverá o empregador pagar ao empregado o saldo de salário, 13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio, saque do FGTS e mais 40% de multa, e seguro desemprego se o empregado atender aos critérios.

Demissões custam caro aos empresários necessitarão arcar com todas as verbas acima citada.

Em contrapartida, com a MP 936/2020 que institui o programa emergencial do emprego e renda, foram criados mecanismos visando evitar demissões em massa de empregados. Assim é importante fazer algumas considerações acerca desta medida provisória:

Antes de discorrer sobre as modalidades de suspensão do contrato de trabalho ou corte salarial, é importante saber que caso as partes adotam este regime, os empregados terão garantia ao emprego pelo mesmo período da suspensão ou redução, vejamos:

Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Ou seja, se a suspensão perdurar por 90 dias, e após a empresa retornar as atividades ficará garantido o emprego do funcionário por iguais 90 dias posteriores.

Se houver dispensa sem justa causa neste período, o empregador além de arcar com as parcelas rescisórias terá que pagar indenização da seguinte forma, é o que narra os parágrafos e incisos do artigo 10º, vejamos:

§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
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III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Assim, caso em um primeiro momento a empresa e empregado optem pela adoção das medidas contidas na MP 936/2020, deverá saber que terá que arcar com as indenizações decorrentes da estabilidade provisória de emprego que a lei confere.

Pois bem, sobre a redução de jornada e poderão acordar redução de 25, 50 ou 70%, sendo apenas a redução de 25% permitida através de acordo individual com o funcionários. Para a redução de 50 e 70% deverão ser feitos acordos e negociações coletivas. Neste caso o empregado continua trabalhando devendo observar a redução de carga horária combinada.

Está redução deverá ser cancelada no prazo de até 2 dias após o termino do estado de calamidade pública com o consequente restabelecimento do salário integral. Esta medida poderá ser realizada por até 90 dias.

Outra situação prevista na legislação é a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo período de até 60 dias, nesta modalidade nã haverá prestação de serviços, e terá seus benefícios pagos, como ticket alimentação e plano de saúde. A suspensão do contrato de trabalho de empregados que recebam menos de três salários mínimos apenas poderá ser feito via acordo coletivo. Para os empregados que ganham mais poderá ser formalizado acordo individual.

Durante a suspensão não poderá o empregado realizar qualquer tipo de trabalho, mesmo que teletrabalho, sob pena de desconfigurar a suspensão.

E durante a suspensão o empregado ficará sem receber nada?

Não, ocorrendo a concordância entre empregado e empregador, seja pela redução da jornada, seja pela suspensão temporária do contrato de trabalho, passará a receber o beneficio emergencial, que equivale a percentual do seguro desemprego de acordo com a redução de jornada (25,50 ou 70%), ou no caso de suspensão 100% do valor do seguro desemprego.

Em linhas gerais estas são as principais alterações temporárias e emergenciais para o enfrentamento da crise, ficou com alguma duvida? 

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Fonte: https://hermidamaia.adv.br/blog/covid-19/demissao-sem-justa-causa-motivo-calamidade-publica.html

Sobre o autor
Adriano Hermida Maia

Advogado, Docente, especialista em Crimes Digitais, Pós-Graduado em Processo Civil, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, MBA em Contabilidade & Direito Tributário com ênfase em risco fiscal.

Informações sobre o texto

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