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SUM-374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA

Súmula 374 – Normas coletivas e categoria diferenciada

Agenda 10/01/2021 às 08:35

RECURSO DE REVISTA. NORMAS COLETIVAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. SÚMULA N.º 374 DO TST. A Reclamada não pode ser obrigada a cumprir as normas coletivas do sindicato representante de categoria econômica diferenciada, quando não tiver participado delas

Muitas empresas possuem dúvidas referentes ao seu enquadramento sindical, principalmente quando possuem empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

A súmula 374 do TST dispõe que "empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria":

Súmula nº 374 do TST – NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)


Portanto, as empresas que possuem em seus quadros trabalhadores desenvolvendo atividades que não é a atividade principal da empresa, exempli gratia, motoristas, secretarias, advogados, farmacêuticos, entre tantas outras profissões diferenciadas, só são obrigadas a seguir as normas coletivas dessas categorias, se houverem participado das negociações coletivas, por si mesmas, ou através de deu sindicato.

Dessa forma, o enquadramento sindical merece atenção das empresas, sobretudo para evitar ações trabalhistas por parte de seus empregados ou mesmo dos sindicatos.

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Sobre o autor
Aécio Mota de Sousa

Advogado Tributarista. Assessor Jurídico da Companhia de Desenvolvimento dos Vales São Francisco e da Parnaíba - Codevasf. Sócio Fundador do Aécio Mota Advocacia. Ex-Subprocurador da Câmara Municipal do Crato/CE. Ex-membro do Fundo Previdenciário Municipal de Juazeiro do Norte/CE - Previjuno. Ex-Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE. Pós-graduado em Contabilidade Tributária pelo Centro Universitário de Juazeiro do Norte - Unijuazeiro.

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