Muitas empresas possuem dúvidas referentes ao seu enquadramento sindical, principalmente quando possuem empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
A súmula 374 do TST dispõe que "empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria":
Súmula nº 374 do TST – NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
Portanto, as empresas que possuem em seus quadros trabalhadores desenvolvendo atividades que não é a atividade principal da empresa, exempli gratia, motoristas, secretarias, advogados, farmacêuticos, entre tantas outras profissões diferenciadas, só são obrigadas a seguir as normas coletivas dessas categorias, se houverem participado das negociações coletivas, por si mesmas, ou através de deu sindicato.
Dessa forma, o enquadramento sindical merece atenção das empresas, sobretudo para evitar ações trabalhistas por parte de seus empregados ou mesmo dos sindicatos.