Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A garantia antecipada do juízo da execução fiscal para obtenção de certidão positiva com efeito de negativa

Agenda 11/01/2021 às 10:36

O texto trata da garantia antecipada do juízo da execução fiscal para obtenção de certidão positiva com efeito de negativa.

Assinalaremos a garantia antecipada do juízo da execução fiscal para obtenção de certidão positiva com efeito de negativa.

No processo de execução fiscal, após o recebimento da petição inicial o juiz determinará a citação do executado pelas modalidades indicadas no artigo 8º da Lei n. º 6.830/80:  i) a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; ii) a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; iii) se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; iv) o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

Citado, o executado terá cinco dias pagar a dívida ou nomear bens à penhora, indicando os respectivos valores, observada a faculdade inserta no art. 9º, § 6º, da LEF, vale dizer, poderá efetuar o pagamento da parte incontroversa da dívida e garantir a execução do montante remanescente.

Reconhecido o débito e pago o valor incontroverso, em tese, não haverá mais possibilidade de discussão da questão em sede de embargos. De outro passo, o depósito da garantia do valor remanescente permitirá o oferecimento de embargos para questioná-lo.

Pontue-se que no despacho que determina a citação do executado são fixados os honorários advocatícios que devem ser pagos pelo executado, frequentemente correspondente a em 10% (dez) sobre o valor exequendo, nos termos do art. 827, CPC.[1]

Se houver integral pagamento da quantia pretendida pela Fazenda, no prazo de cinco dias, o valor dos honorários poderá ser reduzido pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80.

Se no prazo assinalado de cinco dias o devedor não reconhecer parte do débito nem ofertar garantia, poderá haver constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.

É oportuno salientar que para garantir o juízo o executado poderá tomar as seguintes providências: i) efetuar depósito de dinheiro em conta judicial[2]; ii) oferecer fiança bancária ou seguro garantia; iii) nomear bens à penhora de acordo com a ordem legal de preferência; iv) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Neste caso, tratando-se de imóvel a indicação do bem dependerá de consentimento expresso do cônjuge respectivo.

Após a efetivação da garantia, serão juntadas aos autos prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.         

Destaque-se que o depósito em dinheiro, a fiança bancária ou seguro garantia, para fins de segurança do juízo, tem os mesmos efeitos da penhora, conforme assinalado no § 3º, do art. 9º, da LEF.      

No que diz respeito à oferta de garantia, antes do início do processo de execução, seguindo os mesmos critérios indicados para a segurança do processo judicial, se tiver interesse, o suposto devedor poder apresentar garantia judicial antecipada com o objetivo de obter certidão positiva com efeitos de negativa.

Esse entendimento revela-se adequado na medida que contribui para a efetivação do princípio da menor onerosidade da execução e favorece o interesse das partes. Neste ponto, por exemplo, ao mesmo tempo em que o devedor pode ser beneficiado pelas vantagens da certidão positiva com efeitos de negativa, a Fazenda desfruta da vantagem de ter a garantia do crédito antes mesmo do processo judicial.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu corretamente que, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, o contribuinte poderia garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. Este entendimento decorreu de julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 237).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A diretriz é adotada no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO OFERECIDA PARA GARANTIA DO DÉBITO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.123.669/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu que a recorrente deveria, após o acolhimento do pedido em primeira instância, ter aditado a petição inicial, com a complementação de sua argumentação e demais pedidos, e dessa forma extinguiu o feito sem resolução do mérito, afastando a aplicação do entendimento dos Recursos Especiais repetitivos 1.156.668 e 1.123.669 ao caso presente, dizendo que são incompatíveis com a atual redação do CPC de 2015.

2. A questão central em exame cinge-se à possibilidade de oferecimento de garantia, em Ação Cautelar, cujo respectivo executivo fiscal ainda não foi ajuizado, visando à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.

3. A Corte a quo entendeu que "a invocação do precedente do STJ de n° REsp 1.156.668 e também do REsp n° 1.123.669 não pode ser aceito. Isto porque tais precedentes são antigos, muito anteriores ao atual CPC, tendo sido proferidos sob a égide do CPC de 1973. Deste modo, tratam-se de precedentes em desacordo com a atual regulamentação do CPC de 2015 e anteriores a edição do atual art. 927, não tendo caráter vinculante".

4. Entretanto, o STJ já se manifestou a respeito após a edição do CPC/2015. Consoante o STJ, quando do julgamento do REsp 1.123.669/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1/2/2010), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), reconheceu-se a possibilidade de o contribuinte oferecer caução, mediante Ação Cautelar, antes da propositura da execução fiscal, sendo tal garantia equiparável à penhora antecipada e viabilizadora da certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo (Aglnt no AREsp 1.365.883/MS, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2019).

5. Entender que a antecipada garantia do débito, por meio de caução oferecida em Ação Cautelar, e que os efeitos da autorização da expedição de certidão positiva com efeito de negativa perduraram somente até o ajuizamento do processo executivo, implica minimizar o alcance da orientação firmada pelo STJ.

6. Acrescente-se que a sentença julgou procedente o pedido formulado na Inicial, confirmando a liminar concedida e apontando que a requerente ofereceu seguro-garantia a fim de que fosse expedida a certidão positiva com efeitos de negativa, e que portanto, deve ser considerado que a requerente garantiu judicialmente o pagamento do débito para o fim de obter a almejada certidão.

7. Recurso Especial provido.

(REsp 1824839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/10/2019)

 


[1] Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

[2] Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: I - na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias; II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias. § 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais. § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

 

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!