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Limites procedimentais para a substituição da certidão de dívida ativa nos processos executivos destinados à cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública

Agenda 11/01/2021 às 10:40

Trata-se de alguns pontos relativos aos limites procedimentais para a substituição da certidão de dívida ativa nos processos executivos destinados à cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública.

Neste texto trataremos rapidamente de alguns pontos relativos aos limites procedimentais para a substituição da certidão de dívida ativa nos processos executivos destinados à cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública.

As execuções que pretendem o recebimento de créditos, de modo geral, se assentam num título executivo que contenha obrigação certa, líquida e exigível.

São títulos executivos extrajudiciais[1], por exemplo, a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, cheque, entre outros, disciplinados no Código Civil e na legislação especial[2].

A escritura pública, ou outro documento público, assinado pelo devedor, conforme os parâmetros assinalados na legislação, também é considerado título executivo extrajudicial apto a fundamentar um processo executivo.

Considera-se igualmente título executivo extrajudicial o documento particular, físico ou eletrônico, nos termos da legislação civil, assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, maiores e capazes.

No mesmo sentido, reveste-se da natureza de título executivo extrajudicial o documento que instrumentaliza transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.

Da mesma forma considera-se título executivo extrajudicial o instrumento de negócio jurídico garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia, bem como aqueles garantidos por caução[3], real ou fidejussória.

Outro exemplo ilustrativo de título executivo extrajudicial é a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, desde que fixados nas correspondentes tabelas estabelecidas em lei.

Sem embargo dessas ilustrações, o Código de Processo Civil, conforme se nota do art. 784, XII, reconhece a natureza de título executivo extrajudicial de todos os demais documentos que, por disposição expressa da lei, gozem de força executiva.

No que se refere ao tema abordado, vale lembrar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei, também é considerada título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784, inciso IX, do CPC.

Este título retrata a existência de uma dívida ativa, constituída por débitos de natureza tributária ou não tributária, de acordo com a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF)[4] e segundo os parâmetros da Lei nº 4.320/1964, que congrega as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal[5].

Não se deve esquecer que a execução judicial para cobrança da dívida ativa das pessoas jurídicas de Direito Público (União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias), é disciplinada, basicamente, pela LEF e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil[6]. Logo, todos os valores cuja cobrança, conforme previsão legal, deva ser realizada pelas pessoas jurídicas de direito público indicadas acima, serão reputados dívida ativa da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não.[7]

Assim como se passa com os demais títulos executivos extrajudiciais, a CDA deve representar um crédito certo, líquido e exigível, sem pena de não ser instrumento executivo suficientemente apto ao amparo da pretensão executiva da Fazenda Pública.[8]

Em alguns casos, para garantir a adequação da CDA aos parâmetros legais de correção, notadamente de certeza e liquidez, deve ser permitida a supressão de alguns erros formais ou materiais, mesmo que durante o curso do processo executivo.

Essa tolerância contribui para a celeridade e eficiência do processo executivo, na medida que permite a desenvolvimento do procedimento pela supressão de vícios sanáveis, sem necessidade da propositura de novas demandas.

Seguindo essa lógica o Superior Tribunal de Justiça obtemperou que, tratando-se de correção de erro material ou formal, a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos. A despeito dessa permissão, a Corte ressaltou a impossibilidade de alteração do sujeito que ocupa o polo passivo do processo de execução.  Este entendimento está expresso no Enunciado nº 392 da Súmula da jurisprudência do STJ e decorreu de julgamento que tramitou sob o rito do art. 543-C do CPC/1973.

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O posicionamento pode ser notado no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE REQUISITOS DE VALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.

1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392 do STJ).

2. A via do recurso especial não é adequada a análise da Certidão de Dívida Ativa CDA para o fim de verificar se houve o cumprimento dos requisitos de validade, pois essa providência caracteriza reexame de prova.

3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, porquanto necessário o exame de prova para se constatar defeito insanável no título executivo, tendo em vista o órgão julgador a quo ter consignado que a CDA somente mencionava a legislação que respalda a cobrança, de forma genérica, e, por isso, autorizou sua substituição, por se tratar de vício formal.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1864387/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)

 


[1] O Código de Processo Civil, no art. 784, apresenta um rol exemplificativo de títulos executivos extrajudiciais.

[2] Confira os Enunciados das I e II Jornadas de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal – CJF: Enunciado 39. Não se aplica a vedação do art. 897, parágrafo único, do Código Civil, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados em lei especial. Enunciado 40. O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação. Enunciado 41. A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ. Enunciado 69. Prescrita a pretensão do credor à execução de título de crédito, o endossante e o avalista, do obrigado principal ou de coobrigado, não respondem pelo pagamento da obrigação, salvo em caso de locupletamento indevido. Enunciado 70. O prazo estabelecido no art. 21, § 1º, da Lei n. 9.492/97, para o protesto por falta de aceite é aplicável apenas na falta de disposição diversa contida em lei especial referente a determinado título de crédito (por exemplo, duplicatas). Aplica-se, portanto, a disposição contida no art. 44, 2ª alínea, da Lei Uniforme de Genebra, ao protesto por falta de aceite de letra de câmbio. Enunciado 71. A prescrição trienal da pretensão à execução, em face do emitente e seu avalista, de nota promissória à vista não apresentada a pagamento no prazo legal ou fixado no título, conta-se a partir do término do referido prazo. Enunciado 76. Nos casos de emissão de títulos de dívida pela companhia recuperanda, na qual exista agente fiduciário ou figura similar representando uma coletividade de credores, caberá ao agente fiduciário o exercício do voto em assembleia-geral de credores, nos termos e mediante as autorizações previstas no documento de emissão, ressalvada a faculdade de qualquer investidor final pleitear ao juízo da recuperação o desmembramento do direito de voz e voto em assembleia para exercê-los individualmente, unicamente mediante autorização judicial.

[3] Enunciados das Jornadas de Processo do CJF - JPC-CJF Enunciado 4 – A entrada em vigor de acordo ou tratado internacional que estabeleça dispensa da caução prevista no art. 83, § 1o, inc. I do CPC/2015, implica na liberação da caução previamente imposta. JPC-CJF Enunciado 136: A caução exigível em cumprimento provisório de sentença poderá ser dispensada se o julgado a ser cumprido estiver em consonância com tese firmada em incidente de assunção de competência. JPC-CJF Enunciado 88 – A caução prevista no inc. IV do art. 520 do CPC não pode ser exigida em cumprimento definitivo de sentença. Considera-se como tal o cumprimento de sentença transitada em julgado no processo que deu origem ao crédito executado, ainda que sobre ela penda impugnação destituída de efeito suspensivo.

[4] Art. 2º da LEF. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320/4964.

[5] Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.  

 

[6] Art. 1º da LEF

[7] Não se pode esquecer que o controle administrativo da legalidade da dívida ativa, realizado por meio de um procedimento denominado inscrição, compete ao órgão responsável pela apuração da liquidez e certeza do crédito. No âmbito da União a dívida será apurada e inscrita pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Em cada um dos demais entes federativos haverá órgão próprio para desempenho dessas atribuições.

[8] O controle administrativo da legalidade da dívida ativa, realizado por meio de um procedimento denominado inscrição, compete ao órgão responsável pela apuração da liquidez e certeza do crédito. No âmbito da União a dívida será apurada e inscrita pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Em cada um dos demais entes federativos haverá órgão próprio para desempenho dessas atribuições.

 

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

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