Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Execução fiscal de créditos rurais originários de operações financeiras cujos valores renegociados tenham sido cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001

Agenda 11/01/2021 às 10:41

Examinar-se-á, em breve síntese, a execução fiscal de créditos rurais originários de operações financeiras cujos valores renegociados tenham sido cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001.

Examinar-se-á, em breve síntese, a execução fiscal de créditos rurais originários de operações financeiras cujos valores renegociados tenham sido cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001.

No Brasil, entre outras normas, a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural está disciplinada na lei nº 8.427/1992.[1] A lei nº 9.138/1995, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.1199/1995, também passou a tratar do crédito rural e de operações financeiras no âmbito rural.

Alguns créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas segundo os parâmetros da Lei nº 9.138/1995, foram cedidos à União pela MP nº 2.196-3/2001[2], que estabeleceu o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autorizou a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA. Além de outras provisões, o art. 3º da mencionada Medida Provisória autoriza a União a receber, em dação em pagamento, do BB, do BASA e do BNB, os créditos correspondentes às operações de crédito celebradas com recursos do Programa de Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER-II e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.

Convém lembrar, a propósito do tema em apreço, que as quantias cuja cobrança, de acordo com a lei, deva ser realizada pelas pessoas jurídicas de direito público indicadas acima, serão reputados Dívida Ativa da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não, independentemente do caráter privado ou público.

Considerando a cessão ocorrida à União, por força referida MP 2.196-3/2001, os créditos rurais mencionados devem ser incluídos no conceito de Dívida Ativa da União, notadamente para fins de pretensão executiva fiscal.

Nesse sentido, ao se manifestar sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, apropriadamente, sem prejuízo de certas reservas, salientou que os créditos rurais provenientes de operações financeiras alongadas ou renegociadas, em conformidade com a Lei nº 9.138/95, cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estariam incluídos no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, independentemente da natureza pública ou privada dos créditos considerados em si mesmos. Este posicionamento foi firmado em julgamento que tramitou sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 255).

A conclusão se esboça no seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ACÓRDÃO PARADIMGA: RESP 1.123.539/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 1o.2.2010 (TEMA 255). TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.123.539/RS, mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Recursos Repetitivos), fixou o entendimento de que os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (Lei nº 9.138/1995), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de Execução Fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º. e § 1º. da Lei 6.830/1990.

2. O Tribunal de origem, com base em fundamentos sólidos extraídos da minuciosa análise da documentação e dos elementos fáticos acostados aos autos, rechaçou a tese de iliquidez do crédito rural executado. Desse modo, para modificar tais conclusões e acatar a argumentação recursal, seria necessário evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado em sede de Recurso Especial.

3. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1512451/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)

 


[1] Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a produtores rurais e suas cooperativas, sob a forma de: I - equalização de preços de produtos agropecuários ou de origem extrativa; II - equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros de operações de crédito rural. 

[2] Art. 2º  Fica a União autorizada, nas operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, pelo BB, pelo BASA e pelo BNB, a: I - dispensar a garantia prestada pelas referidas instituições financeiras nas operações cedidas à União; II - adquirir, junto às empresas integrantes do Sistema BNDES, os créditos decorrentes das operações celebradas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ou com outros recursos administrados por aquele Sistema; III - receber, em dação em pagamento, os créditos contra os mutuários, correspondentes às operações a que se refere o inciso II; IV - adquirir os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos das referidas instituições financeiras; e V - receber, em dação em pagamento, os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos do Tesouro Nacional. § 1º   As operações a que se referem os incisos II a V serão efetuadas pelo saldo devedor atualizado. §2º  Os valores honrados pelas instituições financeiras, por força de garantia nos créditos cedidos à União, de que trata o inciso I, serão ressarcidos pela União às respectivas instituições à medida em que recebidos dos mutuários.

 

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!