Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Possibilidade de execução fiscal de crédito tributário constituído por declaração do próprio contribuinte

Agenda 11/01/2021 às 10:42

Será analisada a possibilidade de execução fiscal de crédito tributário constituído por declaração do próprio contribuinte.

Tratar-se-á da possibilidade de execução fiscal de crédito tributário constituído por declaração do próprio contribuinte.

A constituição do crédito tributário por lançamento está disciplinada nos artigos 142 e seguintes do CTN.[1]

Com relação às modalidades, o lançamento pode ser realizado de ofício, de acordo com o art. 149 do CTN[2], por declaração, nos termos do artigo 147 do CTN, ou por homologação, segundo o art. 150 do CTN[3].

Na segunda modalidade indicada, o lançamento é feito por declaração do próprio sujeito passivo, ou terceiro, quando, conforme previsão legal, são prestadas informações indispensáveis sobre matéria de fato à autoridade administrativa.

Nesse caso, com certas reservas, a entrega de declaração pelo contribuinte que reconhece o débito fiscal seria suficiente para constituir o crédito tributário.

Sobreleva notar, acerca desse ponto, que mesmo sendo admitida a retificação da declaração pelo próprio contribuinte antes do lançamento, a sua realização, para fins de redução ou exclusão do tributo, depende de demonstração correspondente do erro. Ademais, sem se excluir a possibilidade de retificação pelo próprio declarante, os erros verificados pela autoridade administrativa competente podem ser corrigidos de ofício.

Logo, regularmente constituído o crédito tributário por declaração do contribuinte, com ou sem retificação posterior, a Fazenda Pública estaria legitimada a pretender sua cobrança, inclusive pela propositura de execução fiscal.

A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a entrega de declaração pelo contribuinte que reconhece o débito fiscal é suficiente para constituir o crédito tributário, não se exigindo qualquer outra providência por parte do fisco. O posicionamento foi firmado em julgamento que tramitou sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 96). O tema também está indicado no enunciado nº 436 da súmula da jurisprudência do STJ.

A orientação pode ser notada no recente julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

1. "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal" (art. 266 do RISTJ).

2. O "pressuposto para a oposição dos embargos de divergência é a existência de interpretação divergente na legislação aplicável ao caso concreto entre os órgãos fracionários do STJ, sem a qual são eles incabíveis" (AgInt nos EREsp 1.362.789/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 26/05/2020).

3. Hipótese em que o acórdão embargado atuou em perfeita harmonia com a pacífica orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula 555 do STJ, que dispõe: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa." Incidência da Súmula 168 do STJ.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EAREsp 1551563/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 24/11/2020)

 


[1] Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

[2] Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine;        II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;        III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;        IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;        V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;        VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;        VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;        VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;        IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.        Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

[3]  Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.         § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.  § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.        § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.        § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!