No “contrato de securitização”, a exemplo do que ocorre no “contrato de factoring”, um comerciante ou industrial cede a outro, onerosamente, créditos originados de vendas mercantis (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, p. 1.397 e ss). Este, o “securitizador”, adquire os ativos do “securitizado”, por um preço menor que seu valor de face, convertendo-os em títulos mobiliários passíveis de negociação no mercado.
O que se extrai dessa definição é que a “securitizadora” apenas adianta os recebíveis de titularidade do “securitizado”, podendo cobrá-los após – caso haja cláusula nesse sentido e os débitos não sejam pagos –, não havendo, de sua parte, administração ou gerenciamento dessas quantias, que restam sob a batuta do próprio cedente. Os valores de aquisição dos créditos são acordados no contrato pactuado entre as partes, acessível aos autores, que a partir dele podem verificar o “deságio” aplicado, bem como calcular sua dívida, e, se for o caso, questionar em juízo a validade das cláusulas contratuais. Dessa forma, não há falar, por essa ótica, em obrigação de prestação de contas em virtude de uma relação de securitização.