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Os Pactos internacionais de 1966 e o conceito contemporâneo de direitos humanos

Agenda 13/01/2021 às 09:17

Escrevo sobre os direitos adquiridos pelos cidadãos após a promulgação da Declaração dos Direitos Humanos em 1948.

Introdução

Na América do Norte surgiu a primeira declaração de direitos em 1776, e a história nos mostra que, desde o século XIV, a Carta Magna da Inglaterra, foi apontada como percursora das futuras declarações de direitos humanos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada na terceira Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948.

Os pactos internacionais de 1966 começam a dispor sobre o direito ao trabalho, à liberdade de associação sindical, à previdência social e etc.

A declaração da América do norte, a declaração universal dos direitos humanos e os pactos internacionais dos direitos humanos de 1966, foram uma crescente frente aos direitos adquiridos dos cidadãos que iremos conseguir nessas somatórias vitórias diárias a todas as classes.

Sendo assim, nascemos livres e igualmente dignos, porém ainda existem muitas violações dos direitos humanos, necessitando sempre de novos tratados.

Desenvolvimento

1. Conceito de direitos humanos

Os direitos humanos são inerentes à pessoa humana, sendo direitos essenciais para todos os cidadãos. Quando pensamos em cidadãos não há como não pensarmos em suas garantias efetivas de proteção nas diferentes situações vivenciadas em seu dia a dia.

No entendimento de João Batista Herkenhoff (1994) os direitos humanos “são aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente”.

Irei fazer uma cronologia no tempo até o pacto internacional de 1966.

No final da Idade Média, Santo Tomás de Aquino, que tomando a vontade de Deus como fundamento dos direitos humanos, condenou as violências de discriminações dizendo que o ser humano tem direitos naturais que devem ser respeitados, chegando a afirmar o direito de rebelião dos que forem submetidos a condições indignas (DALLARI,1999).

Em 1776, foi apresentada a Declaração de Virgínia, onde apresenta direitos natos do cidadão, soberania popular e igualdade de condição política, podendo assumir cargos de governo além do direito e proteção a liberdade de impressa e instituição do tribunal do júri

Em 1945 houve uma reunião na ONU onde foi assinada em São Francisco a Carta das nações unidas.

Em 1948 foi adotada e proclamada pela Assembleia Geral em sua resolução a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU. Ainda em 1948 foi aprovada na IX Conferência Internacional Americana organizada pela OEA a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

Em 1949 a OIT foi estabelecida pela conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho a Convenção sobre a aplicação dos princípios dos direitos de sindicalização e negociação coletiva.

Em 1951 foi estabelecida na OIT na Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho a Convenção sobre a igualdade de remuneração de homens e mulheres por trabalho de igual valor.

Em 1959 na ONU foi estabelecida a Declaração dos Direitos da Criança.

Em 1960 na ONU foi apresentada a Convenção relativa à luta contra a discriminação em matéria de ensino.

Em 1963 foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a Declaração a eliminação de todas as formas de discriminação racial.

Em 1965 na Assembleia Geral das Nações Unidas foi adotada a Declaração sobre o fomento entre a juventude dos ideais de paz, respeito mútuo e compreensão entre os povos e a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial.

Em 1966 foi adotado na Assembleia Geral das Nações Unidas o Pacto Internacional sobre direitos civis e políticos e pacto internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais.

2. Dimensões de direitos humanos

Os direitos humanos passaram por algumas dimensões antes de serem consolidados, sendo elas:

1º geração – liberdades públicas e direitos políticos; 2º geração – direitos sociais, econômicos e culturais; 3º geração – direitos metaindividuais, transindividuais.

De acordo com o art. 5º, parágrafo 1º da CF/88, as normas relativas às garantias e os direitos fundamentais, possuem eficácia plena e imediata. Ressaltando que essas normas jurídicas não precisarão da atuação do legislador infraconstitucionais para poder ser efetivadas.

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Paulo Gustavo Gonet Branco( 2011) explica que esse dispositivo tem como significado essencial ressaltar que as normas que definem direitos fundamentais são normas de caráter preceptivo e não meramente programático. Ainda segundo o autor, os juízes podem e devem aplicar diretamente as normas constitucionais para resolver os casos sob sua apreciação, não é necessário que o legislador venha antes repetir ou esclarecer os termos da norma constitucional para que ela seja aplicada.

A eficácia dos direitos fundamentais é dividida em duas, sendo a eficácia horizontal e a eficácia vertical. O que tange a eficácia vertical é que dá ao Estado o papel de nas relações com os particulares respeitar as normas de direitos fundamentais e efetivar os direitos sociais como saúde, educação. E a eficácia horizontal pode afirmar que esses direitos também podem ser aplicados às relações privadas. Os particulares nas relações entre si devem também obedecer aos direitos fundamentais.

Ao tratar de eficácia vertical e horizontal refere-se a distinção entre a eficácia dos direitos fundamentais sobre o poder público e a eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. Podendo afirmar que o Estado além de obrigado a não agredir os direitos fundamentais possui a missão de fazê-lo respeitar pelos particulares.

Vale ressaltar que para parte da doutrina no caso de manifestar desigualdade entre dois particulares, também existe relação de natureza vertical.

No lado oposto está a eficácia horizontal (erga omnes), que cobra cumprimento dos direitos fundamentais também nas relações entre particulares, analisando a problemática dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, bem como a vinculatividade do sujeito privado aos direitos fundamentais.

Claramente, o efeito dos direitos fundamentais no âmbito privado é diverso e, sob certo aspecto, menos enérgico do que aquele verificado nas relações com o poder público.

Um grande ponto que sempre entra em discussão gira em torno da questão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, havendo que sustente que os direitos fundamentais possuem eficácia imediata sobre as relações entre os particulares e outra apenas mediata.

Proclamados pela ONU através do Pacto Internacional dos Direitos econômicos, sociais e culturais de 1966 ratificado pelo Brasil em 1992, são direitos que os indivíduos, mas toda a coletividade. Muitos consideram estes direitos como sendo aqueles cuja ação do Estado deveria ser determinante para sua garantia, direitos positivos. Esses direitos são de realização progressiva, o que não significa admitir retrocessos.

Outras características fundamentais para a garantia dos direitos humanos são decorrentes de sua dimensão jurídica. Trata-se da irrenunciabilidade e da imprescritibilidade. A irrenunciabilidade dos direitos humanos baseia-se na compreensão de que os direitos humanos não são eleitos por ela. A construção histórica de seu reconhecimento os entende como parte inerente da pessoa não pode renunciar seus direitos, se pudesse

fazer isso é como se estivesse abrindo mão de parte ou de toda a sua humanidade singular.

A imprescritibilidade dos direitos humanos baseia-se a compreensão de que os direitos não cessam no tempo, ou seja, os direitos humanos são valores ao mesmo tempo construídos historicamente e que transcendem as circunstâncias e podem ser exigidos a qualquer tempo.

Conclusão

Destarte a própria Declaração Universal dos Direitos humanos da ONU e dos pactos internacionais de 1966, foi utilizada na Constituição de 1988 para definir os ideais dos direitos humanos.

Mostrando-nos que tais direitos adquiridos não podem ser renunciados e nem o tempo nos faz perder essas garantias.

Os pactos internacionais nos trouxeram um reconhecimento histórico de que sempre houve a intenção de proteger os direitos humanos a cada pacto melhorando as perspectivas do cidadão.

Referência

ÂMBITO JURÍDICO. A Evolução histórica dos direitos humanos no plano                  internacional:                             doutrina                    e       filosofia.                    Disponível                      em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direitos-humanos/a-evolucao- historica-dos-direitos-humanos-no-plano-internacional-doutrina-e-filosofia/.Acesso em: 21/10/2020.

DHNET. Subjetividade jurídica: a titularidade de direitos em perspectiva emancipatória.                                                                 Disponível                                                      em: https://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/cc/1/pactos.htm. Acesso em: 21/10/2020.

CONTEÚDO JURÍDICO. Considerações e teóricas acerca da proteção internacional                                    dos                  direitos                        humanos.                            Disponível em:http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46713/consideracoe s-historicas-e-teoricas-acerca-da-protecao-internacional-aos-direitos- humanos.Acesso em: 21/10/2020.

CONJUR. Proteção internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2002-ago- 26/direitos_economicos_sociais_culturais_desafios?pagina=2. Acesso em: 21/10/2020

Sobre o autor
José Antônio Bruno Ferreira de Lima

Graduando em Direito pela Faculdade Raimundo Marinho, Penedo (AL).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Para composição de nota em curso superior na matéria Direitos Humanos na Faculdade Raimundo Marinho.

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