O crime de racismo está previsto na Lei nº 7.716/1989 e descreve uma conduta discriminatória direcionada a um determinado grupo ou coletividade, além de ser considerado mais grave do que a injúria racial.
A lei sobredita elenca várias situações que configuram crime de racismo, por exemplo, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, dentre outros.
Por incrível que pareça, a conduta reprovável mais comum no Brasil consiste em “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
De outra banda, a injúria racial está prevista no artigo 140, §3º, do Código Penal, que tem pena em abstrato de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la.
Conforme a leitura do dispositivo, injuriar seria ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Percebe-se que o crime de injúria está vinculado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra subjetiva da vítima, e não de um grupo.
Vale ressaltar que a injúria racial tem prescrição de oito anos, antes de sentença irrecorrível, enquanto o crime de racismo é inafiançável e imprescritível, conforme determina o art. 5º da nossa Bíblia Política.