O JUIZ PODE INDEFERIR QUE O RÉU RESPONDA PERGUNTAS SOMENTE DE SEU DEFENSOR?
A RESPOSTA É NÃO.
Mas e se indeferir, aconselho que faça constar em ata, ah doutor o juiz não quer constar em ata, ai sugiro que que faça de próprio punho um documento com as razões do pedido que quer que conste em ata e que o juiz está indeferindo e se negando a constar em ata, peça duas ou três testemunhas para assinar se possível, essas testemunhas pode ser o promotor que está na sala de audiência se ele se negar peça pessoas que trabalhe ali no fórum ou que ali estejam aguardando, se estiver com telefone filme o ocorrido, telefone para o plantão de prerrogativas da OAB, enfim, se municie de provas da ilegalidade cometida pelo Magistrado.
Ah Doutor, mais ai eu vou criar uma situação constrangedora com o juiz e eu sempre realizo audiência nessa vara, (Ai sinto muito em dizer Advocacia, principalmente a criminal não é para fracos e o Magistrado esta distrito a Lei e não pode extrapolar seus limites).
No caso concreto, o paciente afirmou que responderia apenas ao advogado. O MP, no entanto, contestou, dizendo que isso seria o equivalente a fazer o uso parcial do direito ao silêncio. O juiz do caso concordou.
"Eu não vou deferir esse tipo de conduta. O senhor pode recorrer, porque está indeferido. Ou ele responde às perguntas de todos ou não, ou ele fica em silêncio", disse o juiz.
O entendimento do ministro Félix Fischer, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 628.224, é contrário. De acordo com ele, réus podem utilizar o direito ao silêncio durante interrogatórios e, ao mesmo tempo, responder perguntas formuladas por sua defesa.
"O réu pode exercer sua autodefesa de forma livre, não havendo razões para se indeferir liminarmente que se manifeste sob a condução das perguntas de seu patrono. Em outras palavras, quanto ao mérito, a autodefesa se exerce de modo livre, desimpedido e voluntário", afirma a decisão, Fischer determinou, de ofício, que uma nova audiência de instrução seja feita e que o paciente responda livremente apenas o que quiser.
Habeas Corpus STJ. 628.224
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