Muito se tem dúvidas acerca de por quanto tempo é dever do empresário conservar a escrituração da empresa.
A legislação diz que deve o empresário conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências, contratos e outros papéis ligados ao negócio, enquanto não prescrever o prazo das ações que lhe possam ser movidas com respeito à sua atividade:
"Art. 1.194 do CC. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados."
Dessa forma, conforme preconiza o Código Civil, o Empresário deve providenciar aguarda da escrituração pelo prazo de 10 (dez) anos, já que se trata do maior prazo prescricional previsto no diploma legal:
“De acordo com o Código Civil de 2002, a prescrição, como regra geral, ocorre em dez anos, a menos que a lei lhe haja fixado prazo menor (art. 205).” (Modesto Carvalhosa)
Portanto, nos termos do art. 1.194 CC, o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados,