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Concentração de clubes de futebol Vs. Horas extras

Agenda 17/01/2021 às 21:57

Tal texto, tem como intuito, demonstrar as regras básicas acerca da concentração promovida por clubes de futebol.

Como muitos de nós sabemos, a concentração no futebol é alvo de muitas incertezas e críticas, sendo este, um período pré-partida  importantíssimo. Também posso afirmar com certeza que você já ouviu inúmeras histórias de atletas que burlaram a concentração e deram uma fugidinha para curtir a noite. 

O que causa questionamento e discussão no âmbito trabalhista, é o fato de as horas em que o atleta fica concentrado serem contabilizadas ou não, como horas efetivas de trabalho.

Bem, neste texto, lhes demonstrarei os entendimentos e regras explicitadas pela Lei 9.615/98 (Lei Pelé).

De prima, cabe citar que a concentração não possui ligação com os institutos de sobreaviso e prontidão, não podendo ser confundida com ambos.

Segundo prevê o inciso I, do §4º do art. 28 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), o período de concentração não pode ser superior a 3 (três) dias por semana, desde que se tenha programada uma partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial. 

Ainda, a própria Lei Pelé estabelece que os acréscimos remuneratórios por conta de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, dependem de previsão contratual, assim, clube e atleta devem chegar a um acordo acerca destes eventos. 

Superados estes 3 (três) dias por semana, inicia-se a contagem das horas extras, devendo o clube, indenizar o atleta pelo período de sobrelabor, nos termos previstos no contrato firmado entre as partes. 

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Ressalta-se que o período de 3 (três) dias por semana não é observado quando o clube tenha compromissos fora da localidade onde tenha estabelecido sua sede. 

Sobre esta questão, o entendimento majoritário é de que o pagamento das horas extras não é devido. Vejamos:

:ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO POR PERÍODOS DE CONCENTRAÇÃO. HORAS EXTRAS. HORAS À DISPOSIÇÃO. INDEVIDAS. O inciso I do § 4º do art. 28 da Lei 9.6015/98 permite que a entidade de prática esportiva estabeleça a concentração até 3 dias consecutivos por semana. Logo, o tempo que o atleta se dedicou à concentração não pode ser tomado como à disposição do empregador, mas contingência da profissão, não merecendo o pagamento deste tempo como horas extraordinárias ou horas à disposição. Por outro lado, nos termos do inciso IIIdo § 4º do art. 28 da Lei 9.6015/98, somente em caso de previsão contratual é que o atleta terá direito ao pagamento de acréscimo remuneratório em razão de períodos de concentração. (TRT-3 - RO: 00110373320185030180 0011037-33.2018.5.03.0180, Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno, Nona Turma).

ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. PERÍODOS DE CONCENTRAÇÃO E VIAGENS. PAGAMENTO DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. De acordo com o inciso III do § 4º do art. 28 da Lei nº 9.615/1998, os acréscimos remuneratórios são verbas de origem contratual, isto é, é necessária a previsão em contrato especial de trabalho desportivo, firmado entre o atleta e a entidade desportiva, fixando remuneração adicional correspondente aos períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação em partida, prova ou equivalente. Se inexistente ajuste correlato no contrato, não há a possibilidade de o atleta ser contemplado com os acréscimos remuneratórios. Neste caso, prevalece a presunção de que o salário contratado entre as partes já se destina também à remuneração daqueles eventos. Quanto à concentração, especificamente, ela é uma peculiaridade da profissão de atleta de futebol e somente pode haver o pagamento adicional por este período se houver previsão contratual. (TRT-12 - RO: 00013428220145120006 SC 0001342-82.2014.5.12.0006, Relator: UBIRATAN ALBERTO PEREIRA, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 17/07/2017)

O período também não será observado quando o atleta estiver à disposição de qualquer federação ou confederação, no caso do Brasil, da CBF. 

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Instagram: @advtrabalhista.douglas

 

Sobre o autor
Douglas Silveira

Advogado Trabalhista e desportivo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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