Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Concentração de clubes de futebol Vs. Horas extras

Agenda 17/01/2021 às 21:57

Tal texto, tem como intuito, demonstrar as regras básicas acerca da concentração promovida por clubes de futebol.

Como muitos de nós sabemos, a concentração no futebol é alvo de muitas incertezas e críticas, sendo este, um período pré-partida  importantíssimo. Também posso afirmar com certeza que você já ouviu inúmeras histórias de atletas que burlaram a concentração e deram uma fugidinha para curtir a noite. 

O que causa questionamento e discussão no âmbito trabalhista, é o fato de as horas em que o atleta fica concentrado serem contabilizadas ou não, como horas efetivas de trabalho.

Bem, neste texto, lhes demonstrarei os entendimentos e regras explicitadas pela Lei 9.615/98 (Lei Pelé).

De prima, cabe citar que a concentração não possui ligação com os institutos de sobreaviso e prontidão, não podendo ser confundida com ambos.

Segundo prevê o inciso I, do §4º do art. 28 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), o período de concentração não pode ser superior a 3 (três) dias por semana, desde que se tenha programada uma partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial. 

Ainda, a própria Lei Pelé estabelece que os acréscimos remuneratórios por conta de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, dependem de previsão contratual, assim, clube e atleta devem chegar a um acordo acerca destes eventos. 

Superados estes 3 (três) dias por semana, inicia-se a contagem das horas extras, devendo o clube, indenizar o atleta pelo período de sobrelabor, nos termos previstos no contrato firmado entre as partes. 

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Ressalta-se que o período de 3 (três) dias por semana não é observado quando o clube tenha compromissos fora da localidade onde tenha estabelecido sua sede. 

Sobre esta questão, o entendimento majoritário é de que o pagamento das horas extras não é devido. Vejamos:

:ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO POR PERÍODOS DE CONCENTRAÇÃO. HORAS EXTRAS. HORAS À DISPOSIÇÃO. INDEVIDAS. O inciso I do § 4º do art. 28 da Lei 9.6015/98 permite que a entidade de prática esportiva estabeleça a concentração até 3 dias consecutivos por semana. Logo, o tempo que o atleta se dedicou à concentração não pode ser tomado como à disposição do empregador, mas contingência da profissão, não merecendo o pagamento deste tempo como horas extraordinárias ou horas à disposição. Por outro lado, nos termos do inciso IIIdo § 4º do art. 28 da Lei 9.6015/98, somente em caso de previsão contratual é que o atleta terá direito ao pagamento de acréscimo remuneratório em razão de períodos de concentração. (TRT-3 - RO: 00110373320185030180 0011037-33.2018.5.03.0180, Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno, Nona Turma).

ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. PERÍODOS DE CONCENTRAÇÃO E VIAGENS. PAGAMENTO DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. De acordo com o inciso III do § 4º do art. 28 da Lei nº 9.615/1998, os acréscimos remuneratórios são verbas de origem contratual, isto é, é necessária a previsão em contrato especial de trabalho desportivo, firmado entre o atleta e a entidade desportiva, fixando remuneração adicional correspondente aos períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação em partida, prova ou equivalente. Se inexistente ajuste correlato no contrato, não há a possibilidade de o atleta ser contemplado com os acréscimos remuneratórios. Neste caso, prevalece a presunção de que o salário contratado entre as partes já se destina também à remuneração daqueles eventos. Quanto à concentração, especificamente, ela é uma peculiaridade da profissão de atleta de futebol e somente pode haver o pagamento adicional por este período se houver previsão contratual. (TRT-12 - RO: 00013428220145120006 SC 0001342-82.2014.5.12.0006, Relator: UBIRATAN ALBERTO PEREIRA, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 17/07/2017)

O período também não será observado quando o atleta estiver à disposição de qualquer federação ou confederação, no caso do Brasil, da CBF. 

Gostou do texto? Compartilhe com os seus amigos, fique por dentro das regras sobre direito do trabalho, direitos trabalhistas do atleta de futebol e do cyber-atleta.

Instagram: @advtrabalhista.douglas

 

Sobre o autor
Douglas Silveira

Advogado Trabalhista e desportivo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!