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Compreendendo a teoria da vulnerabilidade de Zaffaroni

Agenda 20/01/2021 às 18:41

O presente artigo, apresenta uma breve análise acerca da teoria da vulnerabilidade de Eugênio Raúl Zaffaroni.

A teoria da vulnerabilidade de Eugênio Raúl Zaffaroni nada mais é do que uma atenuante da culpabilidade para o agente que comete algum delito e venha a sofrer severas punições pelo sistema jurídico-penal. No que diz respeito à teoria da vulnerabilidade, a criminalidade por muitas vezes é oriunda da pobreza, de forma que o agente na sua condição social e econômica reduzida é considerado vulnerável, pois tem maiores chances de ser marginalizado pela sociedade, e ser considerado um potencial na prática de delitos.  

A reprovação e a culpa estão atreladas a culpabilidade, pois ambas dão uma idéia de censura e repúdio ao agente na sociedade. Dessa forma há de se falar em vulnerabilidade, pois sendo o agente completamente desprovido de quaisquer condições educacionais, financeiras, éticas e culturais, o mesmo é reprovado e repudiado pela sociedade, sendo considerado como um fator de risco para a mesma.

Concomitante a isso, CAPEZ (2005) assevera que para censurar quem cometeu um crime, a culpabilidade deve estar necessariamente fora dele. Há, portanto, etapas sucessivas de raciocínio de maneira que, ao chegar à culpabilidade, já se constatou ter ocorrido um crime.

O termo culpabilidade é sinônimo de reprovação, pois consiste em se considerar alguém culpado pela prática de um crime, tipificado na lei penal. Sendo assim a culpabilidade pode ser definida, como a reprovação exercida a alguém que praticou um fato ilícito e típico.

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Nesse contexto JESUS (2005, p. 459), aborda:

Praticado um fato típico, não se deve concluir que seu autor cometeu um delito, visto que eventualmente pode concorrer uma causa de exclusão da antijuridicidade. É necessário que além de típico, seja o fato antijurídico, i. e., que não ocorra qualquer causa de exclusão da ilicitude.

Para VIANNA (2012) deve-se tomar em conta o dado da seletividade e o estado de vulnerabilidade que as pessoas estão em relação ao sistema penal. Explica-se: deve-se ter em conta o grau de perigosidade do sistema penal para com a pessoa, pois a criminalização pode recair com maior ou menor probabilidade sobre determinados tipos de pessoas, de acordo com seus status sociais, de classe, moradia, vestuário, alimentação, de acordo com suas funções laborais ou profissionais, rendas, estereótipos, ou seja, sua posição dentro da escala social que pode contribuir para a criminalização ou não de uma pessoa.

O citado autor acrescenta que a vulnerabilidade do sujeito deve ser auferida de acordo com as circunstâncias concretas, segundo as experiências, motivações, personalidade, histórico, daquele indivíduo que estava naquela ocasião em uma determinada interação social. Mas isso não pode traduzir que o julgador se coloque no lugar do acusado, pois o juiz muitas vezes possui outra visão, outros valores sobre a situação em si, devendo-se valorar aquele indivíduo de acordo com seus próprios valores e visões de mundo, e não na visão do outro. Mantém, todavia, a autodeterminação ética na culpabilidade, porém acrescenta a vulnerabilidade como elemento próprio da culpabilidade, para dimensionar seu esforço pessoal em relação ao fato reprovável e sua vulnerabilidade ao sistema penal, e, assim, coibir a seletividade do sistema.

Desse modo, sendo o sujeito vulnerável e tendo sido reprovado pelo fato ilícito cometido, será portanto valorado pelo sistema penal de forma que a sociedade que o reprovou terá que arcar com as consequências de sua exclusão, o tolerando e providenciando assim medidas de ressocialização para que o mesmo tenha sua pena reduzida e condições favoráveis de retornar ao meio social.

Assim, infere-se que a vulnerabilidade está atrelada a culpabilidade, pois tendo o agente praticado algum delito, o sistema penal adotará medidas punitivas de forma que o juiz ao analisar o caso concreto poderá atenuar a pena, levando em consideração o status social e vulnerável do acusado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, 1º Volume: Parte Geral. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal, 1º Volume: Parte Geral. 28º ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

VIANNA, Leonardo Lobo de Andrade. A Teoria da Vulnerabilidade de Eugenio Raúl Zaffaroni e suas Bases Sociológicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3266, 10 jun. 2012.Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21977>. Acesso em: 2 jul. 2013.

Sobre o autor
Paulo Alfredo Moraes

Bacharel em Direito - Unibalsas. Pós graduado em Ciências Penais, Direito Público e Criminologia - Uniderp. Mestrando em Direito Penal - Unifsa.

Informações sobre o texto

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