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As Forças Armadas e a garantia da normalidade do processo eleitoral

Agenda 23/08/2006 às 00:00

            A Constituição Federal, através da norma contida no caput do seu art. 142, prescreve que as Forças Armadas são instituições nacionais com a função precípua de exercer a defesa da Pátria, de garantir os Poderes Constituídos e, por iniciativa de qualquer destes, de assegurar a lei e a ordem.

            O cumprimento de tal missão constitucional, contudo, sujeita-se à disciplina estabelecida pela Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

            Em específico no que é atinente ao desempenho dessas atividades no âmbito da Justiça Eleitoral, tem-se matéria expressamente regida pelos arts. 23, inciso XIV, e 30, inciso XII, do Código Eleitoral, nos quais fica registrado que às Forças Armadas, quando requisitadas, compete a adoção de medidas capazes de obstar possíveis tensões e conflitos que fujam ao controle da segurança pública local. O desígnio de sua atuação, portanto, é o de garantir, com a manutenção da ordem e do respeito à lei, a coleta dos votos, a apuração dos resultados e a proclamação dos candidatos eleitos.

            Assim dispõem os citados dispositivos do Código Eleitoral:

            Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

            (...)

            XIV – requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;

            Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

            (...)

            XII – requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;

            Diante, pois, de tal disciplina, pode-se desde logo concluir:

            a) que se reserva ao Tribunal Superior Eleitoral a competência privativa para requisitar força federal;

            b) que a requisição será espontânea, isto é, por iniciativa do próprio Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de medida que entenda indispensável à garantia do cumprimento das leis, de suas próprias decisões e da regularidade dos processos de votação e de apuração;

            c) que a requisição será condicionada, quando ensejada por iniciativa motivada de Tribunal Regional Eleitoral, para a garantia do cumprimento de suas decisões ou, também, para a manutenção da observância das leis e da normalidade do processo eleitoral.

            Dessa forma, não há como falar em requisição de força federal por provocação direta de partidos políticos, de coligações ou de candidatos. Nada obsta, de outro modo, que atuem os Tribunais Regionais Eleitorais em razão de provocações promovidas pelos Juízes Eleitorais, mesmo porque sendo a estes que incumbe a condução localizada do processo eleitoral, são eles que melhor possuem condições de avaliar as realidades pontuais que lhes caberá enfrentar.

            Releva destacar as instruções para a requisição de Força Federal postas na Resolução nº 21.843, de 22 de junho de 2004, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral. De forma esclarecedora, este instrumento normativo não apenas aponta os fins a que se destina tal utilização das tropas federais, como também define as pré-condições fáticas concretamente justificadoras da medida.

            Quando houver garantia da manutenção da ordem pela polícia local, é evidente que não se fará requisição de tropa federal. A intervenção das Forças Armadas, em conseqüência, é medida de caráter manifestamente excepcional e de adoção contida, devendo restringir-se às localidades em que efetivamente ocorrer imperiosa necessidade.

            Daí, também, porque a proposição formulada pelos Tribunais Regionais Eleitorais, em qualquer hipótese, deverá ser circunstanciadamente fundamentada para cada localidade onde se pretenda a utilização das forças federais, expondo-se, exemplificativamente, como motivos determinantes e justificadores da iniciativa:

            a)a demonstrada impossibilidade de manutenção da ordem e do livre exercício da cidadania, com o estrito emprego das forças locais de segurança pública;

            b)o justo receio de possíveis interferências que prejudiquem a livre manifestação da vontade do eleitor, em face de ilegítimas condutas de aliciamento do voto;

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            c)a imprescindibilidade de providências preventivas e inibidoras de atos ilegais ou mesmo de fatos que possam comprometer os trabalhos eleitorais;

            d)a existência de veementes indícios que apontem para a probabilidade de conflitos entre facções políticas locais, em especial durante o período de culminância do processo eleitoral.

            Como se vê, portanto, os motivos da providência haverão de realmente ser assentados em circunstâncias efetivas de eventual comprometimento do processo eleitoral, do livre exercício da cidadania e da tranqüilidade social. Cenário fático, assim, que verdadeiramente denuncie a fragilidade da ordem e da segurança, de modo que não é satisfatória a mera alegação de insuficiência do efetivo disponível dos órgãos ostensivos e locais de segurança, caso inexista qualquer evidência de que não possa ser reforçado.

            Ademais, também não basta a alegação de apreensão quanto ao suposto comportamento de determinados integrantes da Polícia Militar no dia do pleito, sendo imprescindível a contribuição de outros elementos que justifiquem a justa preocupação revelada, segundo se dá com a falta comprovada de isenção política, por exemplo, que venha a contribuir para a proliferação de tumultos e desordens.

            O pedido, por outro lado, deverá relatar os fatos que justifiquem receio de perturbação dos trabalhos eleitorais. As tensões políticas marcadas por ameaças de incêndios em prédios públicos, lutas corporais, tentativas de aliciamento de eleitor e compra de votos são fatos que consolidam a solicitação perante o Tribunal Superior Eleitoral.

            As circunstâncias que recomendam a requisição das Forças Armadas, enfim, deverão estar vinculadas a fatos que, notórios, sejam verdadeiramente reveladores de instabilidade social atual ou iminente e, ainda, de ações que, a par do afastamento dos princípios éticos prevalentes, façam-se comprometedoras da ordem pública, especialmente quando descambem para climas ostensivos entre facções político-partidárias antagônicas, que em alguns casos até resvalam para atos de flagrante violência, inclusive agressões físicas e mesmo homicídios.

            Em todo caso, é pertinente que a autoridade judiciária atue intensamente, sem a mínima dúvida, ao impulso de históricos e freqüentes conflitos entre eleitores, entre candidatos e entre uns e outros, em localidades determinadas, onde se façam comuns intensas e explosivas tensões políticas. Por manifesto que o fim objetivado, quando da requisição de forças federais, deverá ser sempre o de prevenir eventuais exaltações de ânimos e quadros de beligerância tendentes a inviabilizar a normalidade do processo eleitoral.

            Só no caso, desse modo, em que demonstrada, de forma segura e motivada, a caracterização de circunstâncias efetivamente justificadoras da medida excepcional, é que o Tribunal Superior Eleitoral decidirá pela requisição. O Tribunal Regional, a seu tempo, na hipótese de aprovação do emprego das tropas federais, promoverá as conseqüentes e necessárias gestões junto ao Comando competente das Forças Armadas, de forma a que se viabilizem o planejamento e a mobilização do efetivo que se faça caso a caso necessário.

            Por tudo isso, fica evidente que a requisição de força federal ocorrerá somente em caráter excepcional, quando ficar patente que a polícia local indispõe de meios reais para assegurar a ordem nos trabalhos eleitorais, haja vista que é dever da Justiça Eleitoral promover os meios necessários à garantia da normalidade das eleições, com resultados livres de quaisquer vícios e que, de fato, fielmente revelem a vontade popular.

            E em sendo assim, não resta dúvida de que a requisição de força federal haverá de ocorrer sempre como providência de índole cautelar, necessária e adequada à promoção do resguardo da ordem pública, da normalidade do processo eleitoral, da tranqüilidade social e da preservação do Estado Democrático de Direito.

Sobre o autor
Carlos Henrique Tavares Méro

especialista em Direito Processual pelo CESMAC - Centro de Estudos Superiores de Maceió, Pós-graduando lato sensu em Direito Público pela PUC Minas - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Assessor-Chefe da Corregedoria Regional Eleitoral de Alagoas, Professor de Direito Eleitoral do CESMAC - Centro de Estudos Superiores de Maceió, Professor de Direito Eleitoral da FAL - Faculdade de Alagoas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MÉRO, Carlos Henrique Tavares. As Forças Armadas e a garantia da normalidade do processo eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1148, 23 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8808. Acesso em: 22 dez. 2024.

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