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A mudança no Ethereum

Agenda 21/01/2021 às 16:17

Nesta virada de 2020/2021, muito se vê notícias sobre a mudança da moeda digital ethereum 1.0 para 2.0, sendo procedida pela Fundação Ethereum, com fundamentais alterações na sua blockchain e em toda a estrutura, essencialmente abandonando o sistema do al

A mudança no Ethereum

Nesta virada de 2020/2021, muito se vê notícias sobre a mudança da moeda digital ethereum 1.0 para 2.0, sendo procedida pela Fundação Ethereum, com fundamentais alterações na sua blockchain e em toda a estrutura, essencialmente abandonando o sistema do algoritmo Proof-of-Work (PoW) e adotando uma tecnologia novíssima Proof-of-Stake. Maiores detalhes técnicos podem ser obtidos no endereço da blockchain (ethereum.org/en/eth2/).

 

O ether (mais conhecido como ethereum, que é o nome de sua blockchain) é - depois do bitcoin - a moeda mais utilizada no mundo, com valor de cada token em aproximadamente 1.200 dólares (jan/2021).

 

Para quem está por fora desta mudança, segue uma rápida explicação:

“Ethereum 2.0, também chamada de ETH 2.0 ou “Serenity”, é uma versão atualizada do blockchain Ethereum, criada para solucionar as limitações da rede enquanto mantém sua integridade como um blockchain descentralizado, ou seja, uma rede que não é controlada por uma autoridade central.”

Obtido em https://www.moneytimes.com.br/o-que-e-ethereum-2-0/

 

Esta mudança decorre de críticas antigas (tá bom, menos de 10 anos) sobre o enorme gasto energético para a descoberta das moedas, enorme mesmo, segundo Daniela Nascimento, “O consumo de energia para mineração da rede Bitcoin é equivalente a sete usinas nucleares”, pois o sistema comumente utilizado pelos criptoativos (proof-of-work) demanda grande quantidade de processamento (e, consequentemente, energia), assim, alguns anos atrás começaram nas discussões dos gestores da blockchain uma possível mudança para uma forma proof-of-stake, onde apenas a presença (mediante depósitos certificados de criptoativos) garantiria uma rentabilidade.

 

Estas discussões se tornaram projetos internos na Fundação Ethereum cerca de 2 anos atrás, que foram aprovados e estão sendo implementados há cerca de 6 meses, com a promessa de eliminar os tokens ether 1.0 e convertê-los para 2.0 automaticamente, ainda antes do final deste ano 2021.

 

A segurança jurídica

Embora a mudança para um sistema que gaste 99,9% menos energia seja moralmente bem quisto pelos ambientalistas, estamos falando de algo em que as pessoas no mundo todo creditam valor; estes criptoativos são tecnologias novas, e qualquer problema ou mudança neles suscitam infinidades de desconfianças, o que faz até a criação de artigos como este, tentando entender o que se pode fazer para termos confiança - sobretudo jurídica - nestes sistemas.

Logo para começo de entendimento, como são tecnologias novíssimas, carecem o mundo jurídico internacional de leis, regulamentos, normas e casos semelhantes, assim é difícil falar se “pode ou não pode” esta alteração. Da mesma forma é difícil prever eventuais prejudicados e futuras reclamações nos tribunais.

 

O CDC

O código de defesa do consumidor brasileiro (CDC) definitivamente não se aplica a este caso - pelo o menos por enquanto - pois os juízes brasileiros carecem de meios para se fazer cumprir suas decisões nas redes de computadores, sendo muitas delas até autônomas e/ou sem localização ou pessoa jurídica (ou física) certa responsável.

 

Embora eles se declarem como um prestador de serviços para todos, bastando apenas a obtenção por adesão de uma wallet (carteira digital) para participar (assumindo por autodeclaração ser um prestador de serviços, conforme tipificado na lei consumerista), mesmo assim, repetimos, nada foi encontrado nos artigos jurídicos o que se possa fazer em caso de problemas com este sistema.

 

“Ethereum is open access to digital money and data-friendly services for everyone – no matter your background or location. It's a community-built technology behind the cryptocurrency ether (ETH) and thousands of applications you can use today.”

Trecho original em inglês obtido em: https://ethereum.org/en/what-is-ethereum/

 

Eles mesmos demonstram a impossibilidade que seria parar a blockchain:

 

No government or company has control over Ethereum. This decentralization makes it nearly impossible for anyone to stop you from receiving payments or using services on Ethereum.

https://ethereum.org/en/what-is-ethereum/

 

Quem acompanha as notícias de informática devem se lembrar das batalhas jurídicas envolvendo o FBI e a Apple (um tentando desbloquear o aparelho celular e a outra dizendo ser impossível e que não iria colaborar) e a outra batalha envolvendo a leitura das mensagens pelas polícias e justiças criminais do mundo todo (inclusive a brasileira) e o app Whatsapp; então, a inviolabilidade desta blockchain parece ser mais profunda que os dois casos recentes, algo digno de muitas discussões e análises nos anos seguintes.

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Eventuais danos

Enquanto ocorre estas mudanças fundamentais na estrutura da blockchain, o sistema a ser abandonado está plenamente funcionando, milhões de pessoas e bilhões de dólares-equivalentes estão sendo negociados diariamente, e eventual instabilidade e problema deve ser ressarcido e responsabilidade pelos administradores.

 

O art. 927 do nosso código civil preceitua que danos causados por atos ilícitos devem ser reparados, e este dever fundamental decorre desde épocas remotíssimas onde já se aplicavam a lei de talião (Lei de Talião, “Em interpretações mais suaves, significa que a vítima recebe o valor estimado da lesão em compensação”), ou seja, todo código e sistema de justiça moderno da maioria dos países deve abarcar uma proteção neste sentido. Isto está imbuído no cerne jurídico de todas as pessoas:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Brasil, Código Civil, caput do art. 927

 

Mas eventuais danos decorrentes de instabilidades na blockchain talvez seja o menor dos problemas, embora de difícil reparação.

 

A alteração do sistema base de uma blockchain, pode?

Pergunta difícil de ser respondida juridicamente. Tecnicamente é possível e está sendo levada a cabo, sendo a primeira fase da mudança já plenamente funcionando.

 

Primeiramente, vejamos as etapas da alteração, para ficar claro se nos posicionaremos contra ou a favor da mudança:

 

Proof-of-stake and Eth2 upgrades

Proof-of-stake is managed by the Beacon Chain.

Ethereum will have a proof-of-stake Beacon Chain and a proof-of-work mainnet for the forseeable future. Mainnet is the Ethereum we've been using for years.

During this time, stakers will be adding new blocks to the Beacon Chain but not processing mainnet transactions.

Ethereum will fully transition to a proof-of-stake system once the Ethereum mainnet becomes a shard.

Only then can you withdraw your stake.

Trecho em inglês das principais mudanças, obtido em: https://ethereum.org/en/eth2/staking/

 

O apelo ambiental a todo momento é suscitado:

More sustainable

Validators don’t need energy-intensive computers in order to participate in a proof-of-stake system – just a laptop or smart phone. This will make Ethereum better for the environment.

Trecho em inglês das principais mudanças, obtido em: https://ethereum.org/en/eth2/staking/

 

Com promessas de ser mais seguro, rápido e descentralizado:

 

More accessible

With easier hardware requirements and the opportunity to pool if you don’t have 32 ETH, more people will be able to join the network. This will make Ethereum more decentralized and secure by decreasing the attack surface area.

https://ethereum.org/en/eth2/staking/

 

Crise de acreditação

Vamos pela lógica, para ser mais seguro, rápido, sustentável e se auto-gerar mais tokens (moedas) é preciso alterações praticamente completas em todo o sistema.

 

De imediato podemos ver algum tipo de crise de acreditação, mas o que está ocorrendo é exatamente uma neutralidade neste sentido, onde não há relatos de debandadas ou diminuição dos valores desta moeda, o ether está surfando na atual alta junto com as outras moedas, como bitcoin, tether, ripple, bitcoin cash, litecoin, e embora não esteja ocorrendo significativamente, existem artigos dizendo que o ether deverá superar (em porcentagem) a principal moeda, o bitcoin:  

 

Ethereum vai superar valorização do Bitcoin nessa alta, dizem analistas

“Ethereum (ETH) está em um momento importante em relação ao seu preço. Caso consiga romper a resistência, ele pode superar o desempenho do Bitcoin (BTC).”

 

“É o que acreditam diferentes analistas. Principalmente nesta segunda-feira (18), traders estão bem otimistas quanto à próxima valorização das altcoins.”

https://br.investing.com/news/cryptocurrency-news/ethereum-vai-superar-valorizacao-do-bitcoin-nessa-alta-dizem-analistas-821570


Mas, e se estivesse ocorrendo uma “tragédia” de confiança envolvendo os tokens ethers com esta mudança? E se perdessem 90% de seu valor atual decorrente desta mudança? Seria possível cobrar os gestores da fundação?

 

O desconcordo

E quem não concordar com a mudança? principalmente os mineradores que investem milhões nas rigs e máquinas caríssimas de alto poder computacional? O que estas pessoas podem fazer para sanar eventuais lucros-cessantes, sim, pois serão impedidos de executar os algoritmos que descobrem os tokens creditados por esta blockchain.

 

O conflito de interesses é patente, enquanto um tem o direito de trabalhar os algoritmos, a outra parte tem o direito de alterar a base lógica de seu sistema, e um será prejudicado pela atitude da outra.

 

Este conflito de interesses (não de direitos) é alvo de estudos jurídicos, inclusive internacionais, tendendo para dar suporte ao interesse mais - por assim dizer - básico.

 

Como o sistema de admissão na rede é por adesão e livre saída, impossível questionar a Fundação Ethereum sobre eventuais lucros-cessantes, principalmente devido os mineradores não pagarem nenhum tipo de valor para esta blockchain para trabalhar nos algoritmos que descobrem novos tokens; as taxas são cobradas apenas pelas pools e exchanges, inexistindo pagamento do minerador para a blockchain.

 

Para o minerador, paciência, o sistema está mudando baseado no direito à livre iniciativa da Fundação; o negócio do proof-of-work assim como foi criado “do nada” por ela, então, por ela será desfeito, sem necessariamente esta fundação ter o dever de arcar com eventuais lucros-cessantes da extinção do negócio.

 

No cerne desta problemática do minerador, está a questão da relação jurídica da fundação Ethereum com os mineradores, além dela não existir, não necessariamente esta fundação deseja que novos ethers sejam “encontrados”. Talvez ela deseje o contrário, que novos tokens NÃO sejam descobertos, pois mais moedas circulando, significa mais processamento em sua rede, assim como o valor individual deles obviamente caem (quanto mais moedas no mercado, menor seu preço).

 

Neste momento, com os estudos postos e encontrados, este que escreve se posiciona em desacolhimento para eventuais reclamações contra a fundação ethereum, pois, além dos argumentos colocados, há - pelo o menos no Brasil - o princípio da livre iniciativa, insculpido no 1o artigo da nossa Carta Magna, que assegura o direito de melhoria em todos os trabalhos humanos, e - se eles podem fazer esta alteração - o direito lhes ampara de fazer.

 

A recomendação

Para finalizar, impossível recomendar acreditação nesta ether 2.0, muito menos desacreditar nela (e possivelmente ficar de fora de sua prevista majoração). Aqui está posto um grande risco mundial de especulação, onde pode-se ganhar muito ou - perder tudo se o ether tornar-se "etéreo" de uma hora para outra.

 

(obs: este trabalho é apenas informativo, sem pretenções acadêmicas)

Referências

 

  1. O que é Ethereum 2.0? Acessado em https://www.moneytimes.com.br/o-que-e-ethereum-2-0/

 

  1. Fundação Ethereum detalha implementação do Ethereum 2.0, acessado em  https://www.criptofacil.com/fundacao-ethereum-detalha-implementacao-ethereum-2-0/

  2.  Lei de Talião, “Em interpretações mais suaves, significa que a vítima recebe o valor estimado da lesão em compensação”, acessado em https://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_de_tali%C3%A3o

 

Sobre o autor
Daniel Tiago Inácio Salina

Doutorando em ciências jurídicas, servidor (TRE-AM)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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