A Lei de Execução Penal (LEP) prevê diversos mecanismos de cumprimento de pena.
Dentre os diversos mecanismos previstos na LEP existem dois institutos que são frequentemente desconhecidos, quando não confundidos.
Permissão de saída: A permissão de saída é uma medida a ser analisada pelo diretor do estabelecimento, é aplicada tanto durante o cumprimento provisório quanto definitivo da pena.
Esta prevista no artigo 120 da LEP, e suas hipoteses são taxativas, ou seja, são apenas aquelas previstas no referido artigo.
Por se tratar de um direito previsto em lei é destinada a todos os presos, seja os do regime semiaberto ou fechado.
Saída Temporária: A saída temporária é uma medida concedida pelo juiz da execução penal, é destinada exclusivamente aos presos do regime semiaberto.
É um benefício que é deferido conforme a análise judicial do juiz, para fazer jus a tal benefício o apenado deve cumprir os requisitos do artigo 123 da LEP, confira-se:
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Além dos requisitos acima pode o magistrado determinar o uso de tornozeleira eletrônica nos moldes do artigo 146-B da LEP.
Fonte:
André Estefam. Direito Penal Esquematizado. 2020.