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Continuidade do Movimento Permanente pela Conciliação: Recomendação nº 50/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Agenda 25/01/2021 às 16:08

O texto trata da continuidade do Movimento Permanente pela Conciliação, conforme as regras da Recomendação nº 50/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Recomendação nº 50/2014[1] do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reforçando a importância da superação consensual de controvérsias, orientou que todos os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais desenvolvam estudos e promovam ações tendentes a dar continuidade ao Movimento Permanente pela Conciliação.[2]

A despeito da data decorrida desde a sua publicação, o realce das orientações contidas na Recomendação CNJ n° 50/2014 justifica-se não apenas em razão dos seus elevados propósitos, mas, sobretudo, pela relevância contemporânea do seu tema.

Para estabelecer as normas dessa recomendação o Conselho Nacional de Justiça, no legítimo exercício do controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, com vistas à garantir o adequado acesso ao sistema de justiça e dar cumprimento aos demais objetivos estratégicos assinalados na Resolução CNJ nº 325/2020, considerou que o Movimento Permanente pela Conciliação, cujos resultados positivos são incontestáveis, deve ser prestigiado e desenvolvido por todos os órgãos do Poder Judiciário.

Esta percepção, associadas ao reconhecimento do imperioso dever de se estabelecer uma política pública sólida e permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução e prevenção de litígios, levaram o Conselho Nacional de Justiça a recomendar que todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais do Brasil, por meio de seus Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, adotem medidas favoráveis aos propósitos assinalados.

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Entre outras, foram destacadas as seguintes medidas:

i) Criar de oficinas de parentalidade como política pública na resolução e prevenção de conflitos familiares.

ii) Estimular o encaminhamento de disputas judiciais às unidades de mediação de conflitos, sempre que for constatada a necessidade de se preservar ou recompor vínculos sociais ou interpessoais, independentemente de natureza familiar das demandas.

ii) Incentivar empresas e grandes litigantes a promover avaliações, principalmente por aplicação de formulários de qualidade, sobre os índices de satisfação do jurisdicionado nas audiências de conciliação e utilizar tais avaliações como critérios determinantes de remuneração de seus prepostos.

iv) Estabelecer formas de acompanhar os níveis de satisfação do jurisdicionado nos encaminhamentos de feitos a mediadores judiciais, segundo os parâmetros indicados na Resolução CNJ nº 125/2010, e a mediadores extrajudiciais privados, conforme a previsão do art. 139 do Código de Processo Civil.

v) Conferir certificação aos cursos de formação de conciliadores e mediadores judiciais somente após a avaliação de aproveitamento satisfatório nos estágios supervisionados promovidos pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.

vi) Promover a criação de estágios supervisionados nas unidades jurisdicionais e nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), com rigorosa observação sobre a aplicação das diretrizes pedagógicas traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça acerca do tema.

vii) Compartilhar boas práticas de administração judiciária para discussão e aprimoramento das medidas relacionadas à prevenção e resolução adequada de litígios.

Pelo exposto, se pode concluir que as orientações contidas na Recomendação CNJ nº 50/2019 assinalam a importância das atribuições constitucionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e revelam as suas enormes contribuições sociais, notadamente pelo aperfeiçoamento da qualidade da prestação dos serviços relacionados à atividade jurisdicional e pela ampliação da democratização do acesso à justiça.

 

 

 


[1]Essa Recomendação está relacionada às seguintes normas: Resolução nº 70, de 18 de março de 2009; Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010; e Código de Processo Civil.

[2] Este é o décimo segundo de uma série de outros textos que tratam das orientações normativas do Conselho Nacional de Justiça.

 

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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