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Procedimentos para requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal no âmbito dos Tribunais de Justiça: Resolução nº 327/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Agenda 25/01/2021 às 17:16

O texto cuida dos procedimentos para requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal no âmbito dos Tribunais de Justiça, segundo o previsto na Resolução nº 327/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Resolução nº 327/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1] trata da requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça e do envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamentos das quantias correspondentes.[2]

Para criar as citadas regras o Conselho Nacional de Justiça pautou-se no seru dever de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como nas disposiçoes do art. 103-B, § 4º, caput e inciso II, da Constituição Federal.

A definição das normas da Resolução também amparou-se: na necessidade de se conferir mais efetividade ao cumprimento das decisões proferidas pelo Poder Judiciári; no princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo; no dever de se exercer efetivo controle da gestão dos precatórios; e no compromisso com a transparência das rotinas administrativas.

Considerou-se, ainda, que as requisições de pagamento expedidas contra a Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça precisariam estar sintonizadas com a Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, pelo que seria necessario definir parâmetros operacionais com feitios correlatos, ante o teor do art. 84, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 303/2019.

Por esses fundamentos foram estabelecidos os aludidos procedimentos.

Ressaltemos alguns dispositivos mais importantes da Resolução.

Primeiramente, com relação às apresentações do ofício requisitório aos Tribunais de Justiça, prevê-se que:

Art. 2º As apresentações ao tribunal de justiça do ofício requisitório devido pela Fazenda Pública Federal, bem como a validação por seu presidente, devem observar as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e o regulamento do próprio tribunal.

Sobre o início do procedimento orçamentário destinado ao pagamento dos precatórios, de outro lado, há indicação no seguinte sentido:

Art. 3º O procedimento orçamentário destinado ao pagamento dos precatórios devidos pela Fazenda Pública federal terá início com o encaminhamento, pelos presidentes dos tribunais de justiça, até 15 de julho, de banco de dados ao Conselho Nacional de Justiça.[3]

Acerca do encaminhamento da relação consolidada dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pela justiça comum estadual, assentou-se o seguinte:

Art. 4º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedoras, até o dia 20 de julho, a relação consolidada dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pela justiça comum estadual a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária do exercício seguinte, com os elementos constantes dos bancos de dados de precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal enviados por todos os tribunais de justiça.

Ainda sobre os procedimentos relativos ao pagamento de débitos referentes a precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal, previu-se o seguinte:

Art. 5º Havendo previsão na LDO de descentralização, ao Conselho Nacional de Justiça, das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal requisitados pelos tribunais de justiça, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I – o Conselho Nacional de Justiça informará aos tribunais de justiça o cronograma de repasse financeiro para o exercício com a finalidade de atualização dos precatórios incluídos no orçamento;

II – os precatórios deverão ser atualizados pelos tribunais de justiça desde a última atualização (1º de julho) até o mês previsto para o repasse, utilizando-se o índice de atualização previsto na LDO;

III – os tribunais de justiça deverão encaminhar eletronicamente ao Conselho Nacional de Justiça, até o 10º dia útil do mês previsto para o repasse financeiro, o banco de dados de precatórios incluídos no orçamento do exercício, devidamente atualizados, com exclusão dos precatórios eventualmente cancelados desde a remessa do banco de dados original; e

IV – o Conselho Nacional de Justiça providenciará o repasse financeiro correspondente ao valor dos precatórios constantes do banco de dados atualizado.

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Do mesmo modo, foi estabelecida regra acerca da insuficiência de recursos inclusos na dotação orçamentária. Vale destacar, sobre esse ponto, o seguinte dispositivo:

Art. 6º Caso o valor da dotação orçamentária descentralizado ao Conselho Nacional de Justiça seja insuficiente para o pagamento integral do débito, este Conselho deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a complementação da dotação descentralizada, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadoras.

Parágrafo Único. No caso das dotações descentralizadas referentes a precatórios serem superiores ao valor necessário para o pagamento integral dos débitos relativos a essas despesas, o Conselho Nacional de Justiça deverá providenciar a devolução imediata do saldo da dotação apurado e, se for o caso, dos correspondentes recursos financeiros, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadoras e às Secretarias de Orçamento Federal, e do Tesouro Nacional, da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, respectivamente, exceto se houver necessidade de abertura de créditos adicionais para o pagamento de precatórios.

Finalmente, sobre a forma de pagamentos dos precatórios encaminhados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, há a seguinte previsão:

Art. 7º Os pagamentos dos precatórios constantes do banco de dados encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será realizado na forma disciplinada pela LDO.

Essas são, portanto, algumas regra que demonstram as linhas gerais do conteúdo da Resolução nº 327/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Pelo teor e objetivos da citada Resolução CNJ nº 327/2020 não restam dúvidas sobre a relevância da atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não apenas para a melhoria da prestação da atividade jurisdicional, mas, sobretudo, para a promoção dos direitos e garantias expressos na Constituição.

 


[1] As regras estabelecidas nesta Resolução têm sincronia com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o período compreendido entre os anos 2021 a 2026, assentada na Resolução CNJ nº 325/2020.

[2] Este é o décimo sétimo de uma série de outros textos que tratam das orientações normativas do Conselho Nacional de Justiça.

[3]

§ 1º O banco de dados a que se refere este artigo deve conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária do exercício seguinte, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição, discriminando-os por órgão da administração pública direta, autarquia e fundação, e por Grupo de Natureza de Despesa – GND, conforme detalhamento constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União – LDO para o exercício que se refere, especificando:

I – número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça; II – data do ajuizamento da ação originária; III – número do precatório; IV – tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado; V – data da autuação do precatório; VI – nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;VII – valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 1º de julho; VIII – data do trânsito em julgado; IX – identificação da Vara ou da Comarca de origem; X – natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada ou aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução, indicando, no primeiro caso, se cabível, o valor correspondente a título de honorários contratuais; e XI – sigla da unidade federativa do tribunal que proferiu a decisão exequenda.

§ 2º O banco de dados deverá ser padronizado por meio de ferramenta tecnológica desenvolvida e disponibilizada pelo Departamento de Tecnologia de Informação – DTI do Conselho Nacional de Justiça, devendo conter todos os campos descritos no § 1º, bem como outros que venham a ser exigidos pela LDO.

 

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

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