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Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) e implementação do “Juízo 100% Digital”: Resolução CNJ nº 245/2020 e Resolução CNJ nº 335/2020

Agenda 25/01/2021 às 17:45

O texto trata da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) e da implementação do “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução CNJ nº 245/2020 e da Resolução CNJ nº 335/2020.

A Resolução nº 335/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1] integrou todos os tribunais do país com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) e instituiu regras para a gestão do processo judicial eletrônico.[2]

A Resolução CNJ nº 345 de 09/10/2020, em complemento aos esforços propostos, passou a autorizar a adoção de todas as medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.

As citadas normas se amparam, entre outras medidas, nas diretrizes da Lei n° 11.419/2006, acerca da informatização do processo judicial, sobretudo na previsão do art. 18, que permite a normatização dos procedimentos pelos órgãos integrantes do Poder Judiciário.

Além de favorecer a racionalização da utilização dos recursos orçamentários pelo Poder Judiciário, as aludidas medidas, como destacado pelo próprio Conselho Nacional, pautam-se nos incontestáveis benefícios advindos da aplicação unificada de novas tecnologias e, notadamente, da substituição de autos físicos por autos eletrônicos.

Com efeito, a substituição do meio de tramitação de processos e a integração tecnológicas dos órgãos do Poder Judiciário, possibilitadas pela criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), representa significativo salto evolutivo, extremamente proveitoso à ampliação do acesso à justiça e à elevação da qualidade da prestação jurisdicional.[3]

Mas não só, a promoção de medidas dessa natureza também implica vantagens ambientais, decorrentes da redução da utilização de papeis e outros recursos processuais onerosos ao meio ambiente. Em outros termos, as providências mencionadas ampliam os meios de garantir o respeito do Poder Judiciário aos princípios de proteção ambiental.

Além do mais merece ser destacado que as medidas implicam promoção da participação colaborativa, decorrente da criação de soluções tecnológicas de aproveitamento comum pelos órgãos do Poder Judiciário Brasileiro, com facilitação da convergência de esforços dos órgãos e reafirmação da sua unidade institucional.

O Conselho Nacional de Justiça obtemperou que, a despeito da extrema importância da implementação de uma plataforma digital que pudesse integrar todos os órgãos do Judiciário brasileiro, haveria necessidade de se conceber uma política de governança e de gestão unificadas, assentadas em padrões capazes de garantir diversidade de soluções existentes em todos os segmentos do Poder Judiciário.

Foi com base nessas convicções que se instituiu a referida política pública para a governança e gestão de processo judicial eletrônico, integrando os tribunais do país por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br).

Ressalte-se que, nos exatos termos da Resolução CNJ nº 335/2020, a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) objetiva:

i) integrar e consolidar todos os sistemas eletrônicos do Judiciário brasileiro em um ambiente unificado;

ii) implantar o conceito de desenvolvimento comunitário, no qual todos os tribunais contribuem com as melhores soluções tecnológicas para aproveitamento comum;

iii) estabelecer padrões de desenvolvimento, arquitetura, experiência do usuário (User Experience - UX) e operação de software, obedecendo as melhores práticas de mercado e disciplinado em Portaria da Presidência do CNJ; e

iv) instituir plataforma única para publicação e disponibilização de aplicações, microsserviços e modelos de inteligência artificial (I.A.), por meio de computação em nuvem.

Essa Plataforma Digital, conforme indicado na Resolução CNJ nº 335/2020, será um modelo de convergência promovido por um repositório (marketplace) de soluções que estará disponível ao uso por todos os sistemas de processos judiciais eletrônicos do Poder Judiciário.

Vale destacar que a política de governança e gestão da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça, deve contar, sempre que possível, com a participação do maior número possível de colaboradores do Poder Judiciário e do sistema de justiça.

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Já no que diz respeito ao "Juízo 100% Digital", como já indicado, a Resolução CNJ nº 345/2020 autorizou  a adoção de todas as medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. Pretende-se, com isso, que no âmbito do “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, valendo-se, para tanto, da rede mundial de computadores.

A propósitio, o art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020 estabelece o seguinte:

Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.

§ 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”.

§ 2º Em hipótese alguma, a retração poderá ensejar a mudança do juízo natural do feito, devendo o “Juízo 100% Digital” abranger todas as unidades jurisdicionais de uma mesma competência territorial e material.

No que toca à infraestrutura de informática e telecomunicação necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital”, o art. 5º da Resolução CNJ nº 345/2020 prevê que:

Art. 4º Os tribunais fornecerão a infraestrutura de informática e telecomunicação necessárias ao funcionamento das unidades jurisdicionais incluídas no “Juízo 100% Digital” e regulamentarão os critérios de utilização desses equipamentos e instalações. Parágrafo único. O “Juízo 100% Digital” deverá prestar atendimento remoto durante o horário de expediente forense por telefone, por e-mail, por vídeo chamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal.

Ainda com relação à pratica de atos processuais, segundo o art. 5º da Resolução CNJ nº 345/2020:

Art. 5º As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.

Finalmente, sobre a fixação dos horários de atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores lotados no “Juízo 100% Digital”, o art. 6º da Resolução CNJ nº 345/2020 indica o seguinte:

Art. 6º O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores lotados no “Juízo 100% Digital” ocorrerá durante o horário fixado para o atendimento ao público de forma eletrônica, nos termos do parágrafo único do artigo 4º, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais. § 1º A demonstração de interesse do advogado de ser atendido pelo magistrado será devidamente registrada, com dia e hora, por meio eletrônico indicado pelo tribunal. § 2º A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência.

Essas são algumas das disposições mais relevantes das mencionadas Resoluções.

Ante o teor das observações apresentadas, é preciso reconhecer que as providências assumidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) demonstram o quão importante é a sua atuação para a efetivação dos direitos e promoção do aprimoramento do sistema de justiça brasileiro.

 


[1] O conteúdo desta Resolução é compatível com Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o período compreendido entre os anos 2021 a 2026, estabelecida na Resolução CNJ nº 325/2020.

[2] Este é o décimo nono de uma série de outros textos que tratam das orientações normativas do Conselho Nacional de Justiça.

[3] Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Lei nº 13.709/2018): 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I - o respeito à privacidade; II - a autodeterminação informativa; III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

 

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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