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A seguir, analisaremos um caso concreto em que incidiu a prescrição da pretensão punitiva em um processo administrativo ambiental federal.
De início, vale ressaltar que a prescrição da pretensão punitiva é diferente da prescrição intercorrente, pois esta, incide quando o processo ficar paralisado por 3 anos ou mais, enquanto aquela ocorre em 5 anos - salvo se a infração também constituir crime - se ausente qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato.
Lavratura do auto de infração ambiental
O auto de infração ambiental, por meio do qual foi aplicado o embargo da área, foi lavrado em 29.07.2011, tendo o autuado tomado conhecimento da infração em 10.08.2011, data em que assinou o auto de infração.
Tanto a lavratura do auto de infração quanto a assinatura do autuado configuram causas interruptivas da prescrição previstas no artigo 2º, incisos I e II, da Lei n. 9.873/99.
A defesa foi protocolada pelo autuado em 23.09.2011 e juntada ao processo em 18.02.2011.
Depois disso, foi elaborada certidão de agravamento em 03.08.2014, sendo, na sequência, elaborado parecer instrutório com dilação probatória em 03.09.2014.
Nesse parecer, o analista ambiental se limitou a sugerir o indeferimento do pedido de produção de prova.
Até aqui, não há ocorrência de prescrição intercorrente, pois os atos acima mencionados tiveram o condão de impulsionar o processo administrativo.
Marco interruptivo da prescrição
Já no dia 03.09.2014, foi elaborado um parecer complementar, no qual houve enfrentamento dos fatos, de sorte que tal parecer foi capaz de interromper a prescrição da pretensão punitiva e também a prescrição intercorrente.
Em 06.09.2014, foi proferido despacho de encaminhamento do processo para o setor responsável e, em 16.09.2015, foi proferido novo despacho encaminhando o processo para o órgão competente para julgamento, em razão do elevado valor da multa.
Aportados os autos no órgão competente, foi elaborada nova certidão em 19.12.2018, atestando a existência de antecedentes.
Manifestação instrutória
Nova manifestação instrutória foi proferida em 07.01.2019, sugerindo-se o encaminhamento do processo para a fase de alegações finais.
Nesse novo parecer, não houve aprofundamento das provas ou da análise dos fatos, tendo o agente ambiental se limitado a fazer relatório do processo, com sugestão sobre procedimentos relacionados o embargo e à apresentação de alegações finais.
Na sequência, foi expedida notificação para alegações finais em 19.01.2019. O ato seguinte foi uma solicitação cópia do processo em 30.12.2019.
Esses atos foram capazes de interromper a prescrição intercorrente, mas não serviram à interrupção da prescrição da pretensão punitiva, já que não correspondem a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 2º da Lei n. 9.873/99.
Conclusão
Entre os marcos interruptivos acima, observa-se o transcurso de mais de quatro anos entre o parecer complementar proferido em 03.09.2014 e o último ato realizado no processo (30.12.2019), não se observando a presença de qualquer ato interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, previsto no artigo 2º da Lei n. 9.873/99.
Desse modo, houve a incidência da prescrição da pretensão punitiva da administração de sancionar a infração administrativa, conclusão que alcança também, o termo de embargo.
Por fim, o embargo administrativo é uma medida acessória à autuação, que é o ato administrativo principal, de modo que, a anulação do ato principal leva à insubsistência dos atos acessórios, estando justificado o cancelamento dos termos de embargo.