A Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe normas sobre os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do novo Código de Processo Civil.[1]
Conquanto tenha decorrido algum tempo desde a edição da Resolução CNJ n° 236/2016 seu estudo se apoia na importância e atualidade do tema abordado. Ademais, as orientações especificadas nesta Resolução estão harmonizadas com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o período compreendido entre os anos 2021 a 2026, apresentada na Resolução CNJ nº 325/2020.
Antes de abordar o teor da Resolução é recomendável deixar alguns breves esclarecimentos acerca da disciplina normativa dos procedimentos executivos.
De acordo com a legislação, ultrapassadas as fases da penhora e avaliação, o procedimento executivo segue para a etapa expropriatória propriamente dita.Nessa fase são praticados todos os atos indispensáveis ao alcance da satisfação da pretensão executiva do credor, por meio da adjudicação ou da alienação dos bens penhorados.
A satisfação da pretensão executiva por expropriação pode ser concretizada, basicamente, por três meios: i) pela adjudicação; ii) pela alienação por iniciativa particular; e iii) mediante alienação por leilão judicial, eletrônico ou presencial.
Não havendo adjudicação do bem ele poderá ser alienado por iniciativa particular ou por leilão judicial. O leilão judicial poderá ser realizado presencialmente ou por meio eletrônico.
Na alienação por iniciativa particular a venda do bem é promovida pelo próprio exequente ou por um intermediário (corretor ou leiloeiro credenciado). Nesses casos, o juiz estabelecerá os detalhes da alienação, definindo, por exemplo, os prazos, as formas de publicidade, o preço, as comissões que devem ser pagas, o modo de pagamento, as garantias etc.
A concretização formal da alienação será feita por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e também do executado, caso compareça ao ato.
Após a assunção das mencionadas medidas expedir-se-á a carta de alienação, acompanhada do mandado de imissão na posse ou da ordem de entrega do bem, caso se trate respectivamente de bem imóvel ou móvel.
Não sendo o caso de alienação por iniciativa particular, será promovida a alienação do bem por leilão judicial.
O leilão judicial, como visto, poderá ser presencial ou eletrônico.
Preferencialmente, o leilão judicial deverá ser realizado por meio eletrônico.
Somente na hipótese de justificada impossibilidade da realização por meio eletrônico deverá haver leilão judicial na modalidade presencial.
Sem desprezar as garantias processuais asseguradas às partes pela legislação correlata, as regras procedimentais do leilão eletrônico serão as definidas pelo Conselho Nacional de justiça.
A propósito dessa questão é proveitoso conferir o seguinte teor do art. 882 do Código de Processo Civil:
Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.
§ 1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
§ 3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.
São esses os fundamentos legislativos para criação da Resolução CNJ nº 236/2016.
Além disso, para definir o conteúdo das normas inclusas na Resolução, o Conselho Nacional de Justiça também se pautou na necessidade de atender aos direcionamentos de seu planejamento estratégico que, entre outras medidas, recomenda que se promova a elevação da eficiência operacional do processo judicial e a ampliação dos meios de acesso ao sistema de Justiça.
O estabelecimento de parâmetros normativos uniformes, seguros e objetivos acerca da realização dos leiloes eletrônicos concorre para tais propósitos, na medida em que garante mais segurança para os licitantes, contribui para a diminuição da onerosidade e agiliza a efetivação das pretensões executivas.
É conveniente dizer que, levando-se em conta as pretensões meramente descritivas deste trabalho, mais voltado ao realce das diretrizes gerais da Resolução CNJ nº 236/2016, serão destacados apenas alguns pontos mais salientes do ato. Em todo caso, recomenda-se a litura integral dos demais dispositivos.
Incialmente a Resolução reafirma a impossibilidade de realização dos leiloes por leiloeiros não credenciados nos respectivos órgãos do Poder Judiciário. Sobre isso, a Resolução estabelece o seguinte:
Art. 1º Os leilões judiciais serão realizados exclusivamente por leiloeiros credenciados perante o órgão judiciário, conforme norma local (art. 880, caput e § 3º), e deverão atender aos requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
Parágrafo único. As alienações particulares poderão ser realizadas por corretor ou leiloeiro público, conforme valor mínimo fixado pelo juiz.
A nomeação do leiloeiro dependerá de credenciamento prévio segundo os critérios indicados no Código de Processo Civil e na Resolução.
O art. 2º da Resolução, além de reafirmar a competência do juiz para designar o leiloeiro ou corretor (art. 883 do CPC[2]), exige, como requisito mínimo para o credenciamento de leiloeiros públicos e corretores, o exercício profissional por não menos que 3 (três) anos, sem prejuízo das disposições complementares editadas pelos tribunais (art. 880, § 3º do CPC[3]).
Além disso, no §1º do mencionado artigo há um rol de informações que devem ser apresentadas pelo leiloeiro ou corretor no momento do seu credenciamento. Assim, deve ser declarado:
i) que é proprietário ou possuidor, por contrato de locação com vigência durante o período de validade do cadastramento, de imóvel destinado à guarda e à conservação dos bens removidos, com informações sobre a área e endereço atualizado completo (logradouro, número, bairro, município e código de endereçamento postal), no qual deverá ser mantido atendimento ao público;
ii) que tem sistema informatizado para controle dos bens removidos, com fotos e especificações, para consulta on-line pelo Tribunal, assim como de que dispõe de equipamentos de gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens ou contrato com terceiros que possuam tais equipamentos;
iii) que reúne condições para ampla divulgação da alienação judicial, com a utilização dos meios possíveis de comunicação, especialmente publicação em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores e material de divulgação impresso;
i) que desfruta de infraestrutura para a realização de leilões judiciais eletrônicos, bem como de que adota medidas reconhecidas pelas melhores práticas do mercado de tecnologia da informação para garantir a privacidade, a confidencialidade, a disponibilidade e a segurança das informações de seus sistemas informatizados, submetida à homologação pelo Tribunal respectivo;
v) que não possui relação societária com outro leiloeiro público ou corretor credenciado.
Dentro dos padrões indicados pelo Conselho Nacional de justiça, os próprios interessados em atuar como leiloeiros ou corretores públicos deverão encaminhar requerimentos de credenciamento aos tribunais, segundo os procedimentos específicos definidos por cada órgão.
O descredenciamento, por sua vez, será efetuado mediante requerimento do interessado, dirigido a qualquer tempo ao tribunal. O pedido poderá ser fundamentado em justificativa plausível, inclusive pelo eventual descumprimento das normas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Em todo caso, o descredenciamento motivado em descumprimento de norma será condicionado à garantia de contraditório e de ampla defesa.
As regras definidas pelo Conselho Nacional de Justiça sobre os procedimentos da alienação judicial de bens por meio eletrônico não impedem que os tribunais criem de modo semelhante Comissões Provisórias para Credenciamento de Leiloeiros.
Nesse sentido, o art. 2º, §2º, da Resolução assinala o seguinte:
§ 2º. Os tribunais poderão criar Comissões Provisórias de Credenciamento de Leiloeiros para definição e análise do cumprimento das disposições editalícias e normativas, em especial os requisitos tecnológicos mencionados neste dispositivo.
Com relação aos impedimentos para o oferecimento de lances, assinalados no art. 890 do Código de Processo Civil, a Recomendação preconiza que os leiloeiros públicos e seus prepostos não podem pretender a compra de bens, mediante oferecimento de lances, que lhes tenham sido conferidos para venda[4].
Ainda sobre os impedimentos cumpre destacar que, em regra, qualquer pessoa que esteja na livre administração dos seus bens poderá pretender a aquisição dos bens leiloados.
No entanto, segundo as disposições do art. 890 do Código de Processo Civil, alguns sujeitos que tenham interesses diretos ou indiretos no processo não poderão oferecer lance, mesmo que estiverem na livre administração dos seus bens.
É o caso dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, com relação aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade. No mesmo sentido, estão proibidos de fazer lances para aquisição os mandatários, com relação aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados. O Juiz, membro do Ministério Público e os serventuários que atuam no foro do processo executivo também não poderão adquirir bens correspondentes. A aquisição dos bens leiloados, como regra, é igualmente vedada a servidores públicos em geral, ao menos com relação a bens e direitos da pessoa jurídica a que servirem (ou que estejam sob sua administração direta ou indireta). Os advogados e procuradores judiciais, pela mesma lógica, não poderão adquirir os bens de qualquer das partes do processo. Finalmente, segundo o Código de Processo Civil, os leiloeiros e seus prepostos estão impedidos de fazer lances para adquirir os bens a cuja venda estejam encarregados.
No que diz respeito às responsabilidades, o leiloeiro público deverá assumir o compromisso de cumprir adequadamente todas as normas relativas à sua atividade, mediante assinatura de um Termo de Credenciamento e Compromisso.
Do referido termo, cuja forma será desenvolvida por cada tribunal, de acordo com o rol assinalado no art. 5º da Resolução, deverá conter compromisso de realizar o seguinte:
i) Remover bens penhorados, arrestados ou sequestrados, em poder do executado ou de terceiros, para depósito sob sua responsabilidade, assim como manter a guarda e a conservação dos referidos bens, na condição de depositário judicial, mediante nomeação pelo juízo competente;
ii) Divulgar o edital dos leilões de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação;
iii) Expor os bens sob sua guarda, mantendo atendimento ao público em imóvel destinado aos bens removidos no horário ininterrupto das 8h às 18h, nos dias úteis, ou por meio de serviço de agendamento de visitas;
iv) Apresentar resposta ou justificativa da impossibilidade, de imediato, a todas as indagações formuladas pelo juízo da execução;
v) Se for o caso, comparecer pessoalmente[5] no local da hasta pública com antecedência necessária ao planejamento das atividades;
vi) Fornecer documentos sobre as despesas decorrentes de remoção, guarda e conservação dos bens;
vii) Providenciar a exclusão de bens da hasta pública sempre que assim determinar o juízo da execução;
viii) Fazer imediata comunicação ao juízo da execução da ocorrência de qualquer dano, avaria ou deterioração do bem removido;
ix) Atualizar, sempre que possível todos os dados cadastrais;
x) Criar e manter endereço eletrônico e ambiente virtual na rede mundial de computadores para viabilizar a realização de alienação judicial eletrônica e divulgar as imagens dos bens ofertados; e
xi) Comparecer pessoalmente[6] ou nomear preposto igualmente credenciado para participar de reuniões convocadas pelos órgãos judiciais onde atuam ou perante o Tribunal correspondente.
No mesmo sentido, de acordo com o art. 6º da Resolução, o leiloeiro tem o dever de providenciar comunicação prévia acerca da impossibilidade de realização de leilão virtual.
Sempre que ocorrer qualquer imprevisto que impeça a realização do ato, portanto, o leiloeiro deverá imediatamente comunicar o juízo para que ele possa indicar, se for o caso, outra pessoa habilitada para realizar o leilão.
O referido artigo, de forma mais detalhada, prevê o seguinte:
Art. 6º O leiloeiro público deverá comunicar ao juízo, com antecedência, a impossibilidade de promover a alienação judicial por meio eletrônico, a fim de que a autoridade possa designar, se for o caso, servidor para a realização do leilão.
§ 1º Na hipótese do caput, remanescerá ao leiloeiro público a obrigação de disponibilizar equipe e estrutura de apoio para a realização da modalidade eletrônica do leilão, sob pena de descredenciamento sumário, observados o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º A ausência do leiloeiro oficial público deverá ser justificada documentalmente no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias após a realização do leilão, sob pena de descredenciamento, cabendo ao juízo da execução, conforme o caso, por decisão fundamentada, aceitar ou não a justificativa.
No que concerne às remunerações e pagamento de despesas, além da comissão paga ao leiloeiro, fixada pelo juiz com base no valor da arrematação, deverão ser ressarcidos todos os eventuais valores, desde que documentadamente comprovados, gastos para garantir a alienação do bem. É o caso, por exemplo, das despesas com remoção e custódia de bens durante o decurso do processo.
O artigo 7º da Resolução aborda pormenorizadamente essa questão.
Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei.
§ 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
§ 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
§ 3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput.
§ 4º Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação.
§ 5º Os leiloeiros públicos credenciados poderão ser nomeados pelo juízo da execução para remover bens e atuar como depositário judicial.
§ 6º A recusa injustificada à ordem do juízo da execução para remoção do bem deverá ser imediatamente comunicada ao Tribunal para análise de eventual descredenciamento.
§ 7º O executado ressarcirá as despesas previstas no caput, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação.
Ainda com relação ao tema, o art. 8º da Resolução recomenda a alienação prioritária dos bens que tenham sido removidos há mais tempo.
Trata-se de medida que busca assegurar melhores resultados à satisfação da pretensão dos exequentes e, por conseguinte, mais efetividade ao processo de execução.[7]
Também vale lembrar a existência de previsão específica sobre a indicação e designação dos leiloeiros públicos credenciados.
Nesse sentido, o art. 9º prevê o seguinte:
Art. 9º Os leiloeiros públicos credenciados poderão ser indicados pelo exequente, cuja designação deverá ser realizada pelo juiz, na forma do art. 883, ou por sorteio na ausência de indicação, inclusive na modalidade eletrônica, conforme regras objetivas a serem estabelecidas pelos tribunais.
§ 1º O desenvolvimento de ferramenta eletrônica para realização de sorteio dos leiloeiros públicos ficará a cargo de cada Tribunal.
§ 2º As designações diretas ou por sorteio devem ser feitas de modo equitativo, observadas a impessoalidade, a capacidade técnica do leiloeiro público e a participação em certames anteriores.
§ 3º Nas ações trabalhistas, o leiloeiro será nomeado nos termos do art. 888, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
No que se refere às regras específicas do procedimento do leilão eletrônico, merecem destaque inúmeros dispositivos da Resolução.
Vejamos.
Sobre as formalidades para o cadastramento do usuário interessado em participar dos leilões judiciais eletrônicos, os artigos 12 a 15 assinalam o seguinte:
Art. 12. O usuário interessado em participar da alienação judicial eletrônica, por meio da rede mundial de computadores, deverá se cadastrar previamente no site respectivo, ressalvada a competência do juízo da execução para decidir sobre eventuais impedimentos.
Art. 13. O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento.
Parágrafo único. O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições desta Resolução, assim como das demais condições estipuladas no edital respectivo.
Art. 14. Caberá ao leiloeiro do sistema de alienação judicial eletrônica (as próprias unidades judiciais ou as entidades credenciadas) a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances.
§ 1º O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial.
§ 2º Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão.
§ 3º O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico.
Art. 15. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário.
Parágrafo único. O uso indevido da senha, de natureza pessoal e intransferível, é de exclusiva responsabilidade do usuário.
Para garantir transparência, clareza e segurança aos participantes dos procedimentos de alienação judicial eletrônica de bens, a Resolução define critérios rígidos sobre a apresentação e divulgação das informações relativas às condições dos bens que se pretendem alienar.
Notem-se as previsões dos artigos 16 e 17, nesse sentido:
Art. 16. Os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (art. 887, § 2º), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.
Parágrafo único. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação.
Art. 17. Os bens a serem alienados estarão em exposição nos locais indicados no site, com a descrição de cada lote, para visitação dos interessados, nos dias e horários determinados.
Não obstante a necessidade de se assegurar a prestação de informações claras sobre os bens, os interessados não poderão ser dispensados do ônus de avaliar as suas condições, antes da data definida para a alienação. É o que dispões o art. 18 da Resolução. Confira:
Art. 18. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica.
A divulgação das informações e o pagamento de todas as despesas necessárias serão responsabilidades do leiloeiro[8].
Assim, o leiloeiro deverá tomar todas as medidas necessárias para divulgar os dados indispensáveis à adequada validade do leilão, nos termos propostos pelo Juiz.
Com relação os aspectos cronológicos, aliás, destacam-se as seguintes previsões, contidas nos artigos 11 e 30 da Resolução:
Art. 11. A modalidade eletrônica de leilão judicial será aberta para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º) de antecedência da data designada para o início do período em que se realizará o leilão (art. 886, IV), observado o disposto no art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O leilão poderá ser simultâneo (eletrônico e presencial), cujo endereço será indicado no edital e a modalidade presencial se dará no último dia do período designado para o leilão eletrônico.
Art. 20. O período para a realização da alienação judicial eletrônica (art. 886, IV) terá sua duração definida pelo juiz da execução ou pelo leiloeiro, cuja publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º) da data inicial do leilão.
A respeito do desenvolvimento procedimental do leilão eletrônico, já em fase de concretização, após as providências formais preliminares de divulgação e publicidade, os artigos 21 e 22 preconizam o seguinte:
Art. 21. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.
Parágrafo único. No caso de alienação presencial ou simultânea (presencial e eletrônica), o tempo previsto no caput deste artigo será de 15 (quinze) segundos.
Art. 22. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Parágrafo único. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances.
Finalmente, se o procedimento transcorrer sem incidentes, após a aceitação do lance deverá ser feito o pagamento pelo arrematante, nos termos dos artigos 23 e 24 da Resolução.
Em seguida, ausentes quaisquer irregularidades, a arrematação será finalmente concluída.
Não obstante o acompanhamento do leiloeiro, o juiz deverá sempre ter acesso aos dados relativos aos desdobramentos do feito.
O detalhamento dessas e outras questões está nas seguintes previsões dos artigos 23 a 29:
Art. 23. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução.
Art. 24. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892), salvo disposição judicial diversa ou arrematação a prazo (art. 895, § 9º).
Art. 25. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do Código de Processo Civil.
Art. 26. Não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados também os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz, na forma do art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; arts. 897 e 898, sem prejuízo da invalidação de que trata o art. 903 do Código de Processo Civil.
Art. 28. O leiloeiro público deverá disponibilizar ao juízo da execução acesso imediato à alienação.
Art. 29. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados.
No que toca às medidas destinadas ao uso adequado dos meios eletrônicos, a manutenção da integridade da comunicação e à segurança do emprego dos recursos tecnológicos correspondentes, vale conferir os seguintes dispositivos da Resolução:
Art. 27. Para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o juiz da execução poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lances.
Art. 30. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos.
Art. 31. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público.
Parágrafo único. Caso a alienação judicial eletrônica não possa se realizar em razão de força maior, o início do novo período de pregão deverá ser publicado na forma do art. 897, § 1º, do Código de Processo Civil.
Art. 32. Os lances e dizeres inseridos na sessão on-line correrão exclusivamente por conta e risco do usuário.
Art. 33. Eventuais ocorrências ou problemas que possam afetar ou interferir nas regras desta Resolução serão dirimidos pelo juiz da execução.
Art. 34. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens.
Finalmente, a Resolução estabelece a possibilidade da criação de convênios entre entidades públicas e privadas para favorecer as medidas de efetivação das diretrizes assentadas.
Nesse sentido, o art. 35 indica que:
Art. 35. O CNJ celebrará convênios com entidades públicas e privadas, a fim de viabilizar a efetivação da penhora de dinheiro e as averbações de penhoras incidentes sobre bens imóveis e móveis por meio eletrônico, nos termos do art. 837 do Código de Processo Civil.
§ 1º Os convênios a que se refere o caput já celebrados por ocasião da vigência desta Resolução ficam por ela convalidados.
§ 2º Até que sejam definidas as normas de segurança sob critérios uniformes do CNJ, ficam reconhecidas as diretrizes adotadas junto a cada instituição conveniada.
São esses os principais direcionamentos normativos da Resolução CNJ nº 236/2017 sobre a padronização dos procedimentos eletrônicos destinados à alienação de bens no âmbito do Poder Judiciário.
Para concluir, é salutar ressaltar que as medidas apontadas ilustram bem o comprometimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o esforços que tem empregado para, atendendo aos seus propósitos institucionais, elevar os índices de qualidade das atividades exercidas no âmbito do Poder Judiciário. Como se nota, tal objetivo tem sido alcançados, entre outros meios, pela realização de políticas institucionais adequadas, edições de recomendações pautadas em experiências positivas e concepção de estratégias bem planejadas.
[1] Este é o trigésimo primeiro texto de uma série de outros que tratam das orientações normativas do Conselho Nacional de Justiça.
[2] Art. 883. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.
[3] § 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos
[4] Art. 3º Na forma dos impedimentos elencados no art. 890 e incisos do Código de Processo Civil, os leiloeiros públicos, assim como seus respectivos prepostos, não poderão oferecer lances quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados.
[5] Ou em ambiente virtual de comunicação remota.
[6] Ou em ambiente virtual de comunicação remota.
[7] Art. 8º O juízo da execução deverá priorizar os bens removidos na ordem de designação do leilão, assim como o ressarcimento das despesas com a remoção e guarda, observados os privilégios legais.
[8] Art. 19. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito.