Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Teste do bafômetro: o trabalhador pode se recusar a exigência da empresa?

Agenda 28/01/2021 às 19:08

Empresas que atuam em áreas delicadas ou em situação de risco têm o direito de exigir o teste de bafômetro de seus funcionários para a preservação da segurança laboral e, ao mesmo tempo, não violar a intimidade a vida privada desses trabalhadores?

Empresas que atuam em áreas ou situação de risco e perigo comum afirmam ser necessária a realização de alguns exames em seus funcionários como, por exemplo, o teste do “bafômetro”, como forma de prevenir a ocorrência de acidentes, bem como zelar pelo saúde e segurança no meio ambiente de trabalho e à própria coletividade envolvida.

No entanto, alguns trabalhadores contestam esse procedimento invasivo, alegando que – numa situação fora do horário de trabalho – o empregador não teria o direito de se imiscuir em sua vida privada e em sua intimidade.

De fato, a nossa Constituição da República garante a todo indivíduo o direito fundamental de proteção à intimidade e à vida privada (art. 5º, V e X), conceito no qual está incluído o indivíduo-trabalhador.

Por outro lado, a nossa Carta Magna também dispõe que é direito de todo trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII).

Além do mais, nossa Constituição dispõe que um dos princípios básicos da atividade economia é justamente a função social da propriedade (art. 170, III, CR), isto é, numa verdadeira diretriz voltada ao empregador (proprietário dos fatores de produção).

Reafirmando o compromisso do legislador constituinte, o art. 157, inciso I, da CLT determina que “cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Aliás, é indispensável também recordar a existência da Norma Regulamentar n.º 7 que traz a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde dos seus trabalhadores.

Portanto, seria razoável concluir que o ordenamento jurídico atribui aos empregadores um “poder-dever” de fiscalização quanto aos riscos de saúde e segurança no meio ambiente laboral.

Nunca é demais lembrar que a CLT, em seu art. 482, “f”, dispõe que a embriaguez habitual ou em serviço constitui motivo justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.

Assim, diante de todo este contexto, a exigência do teste de bafômetro – e outros similares – reputar-se-ia legítima desde que, é claro, a atividade desenvolvida pelo empregador envolva riscos e perigos que reclamem este tipo de cuidado, como, por exemplo, é o caso de motoristas profissionais.

É importante frisar ainda que exames invasivos dessa natureza devem – em linha de princípio – ser realizados forma geral e impessoal, não sendo lícito exigir os testes apenas “deste” ou “daquele” funcionário, sob pena de incorrer num comportamento discriminatório e violador dos direitos da personalidade do trabalhador “escolhido a dedo”.

Ressalto, por derradeiro, que em situações duvidosas e “limítrofes” quanto à pertinência ou não deste tipo de exame, deve prevalecer também o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC e art. 8º da CLT) que exige um dever de cooperação entre patrão e empregado, mediante um diálogo construtivo para a busca da solução dos dilemas ocorridos durante a execução do contrato de trabalho, em prestígio à função social que lhe é tão peculiar (art. 421, CC).

 

Sobre o autor
Fernando Magalhães Costa

Autor do PODCAST_Fernando Magalhães: https://bit.ly/fernandomagalhaes. Servidor público federal, Analista Judiciário do TRT da 2ª Região. 2006/2012 - servidor público federal, Técnico Judiciário do TRE-SP. Atuação como Assessor Jurídico Substituto da Presidência na área de Licitações e Contratos. Membro da Comissão Permanente de Licitações e da Equipe de Apoio ao Pregão. Gestor de Contratos. 2001 - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Lotação: Departamento de Contas Nacionais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!