[1][1] Uma forma de governo em que há apenas um elemento detentor dos poderes estatais. Esse elemento pode ser uma pessoa, um partido, um comitê, etc. É o poder concentrado em uma classe social prestigiada. Normalmente se deu com a exaltação das classes da nobreza ao longo da história, e a concentração do poder nas suas mãos. Esse modelo político já era praticado desde a Grécia Antiga, em que os sábios deveriam governar. Portanto, havia uma centralização do poder nas mãos destes.
[2] Em nosso país, a primeira Constituição a consagrar apesar de precariamente a concepção de igualdade
aristotélica, fora a Constituição de 1934, considerada como a primeira Constituição social promulgada no país, entretanto, tal concepção consideravelmente se fortaleceu somente em 1988, com advento da Constituição Cidadã, atualmente vigente que o previu em seu artigo 5], caput e inciso I ganhando ênfase em razão de cláusula pétrea, revestindo-se assim, do manto de irretirabilidade do texto constitucional enquanto sua vigência perdurar.
[3] É fato notório que o poder Judiciário dentro da vigente ordem constitucional vem exercendo progressivamente uma posição de maior destaque entre os demais poderes, especialmente em função de seu papel contramajoritário na proteção dos direitos fundamentais das minorias, que muitas vezes são olvidados pelo poder público majoritário. Como os primórdios da república brasileira foram conturbados, na época, com a renúncia de Deodoro da Fonseca e ascensão de Floriano Peixoto, entre outros.
O Judiciário não passou incólume à essa turbulência institucional. Tanto que Floriano Peixoto embaraçou o funcionamento do STF, ora não provendo as vagas, ora nomeando para três destas, um médico pediatra e dois generais. (In: NOGUEIRA, Renan D. O Poder Judiciário no Brasil República, antes e depois da Constituição Federal de1988: independência e autonomia. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-poder-judiciario-no-brasil-republica-antes-e-depois-da-constituicao-federal-de-1988-independencia-e-autonomia/ Acesso em
11.10.2020).
[4] Todas as teorias sobre as formas de governo apresentam dois aspectos, a saber: um descritivo e outro
prescritivo. No primeiro aspecto, o estudo das formas de governo leva a uma tipologia, com a classificação de vários tipos de constituição política que se apresentam à consideração do observador do fato, ou seja, na experiência histórica. As primeiras e famosas classificações de formas de governo, tais como as de Platão e Aristóteles, pertencem a essa categoria: baseiam-se em dados extraídos da observação histórica.
É imperioso acrescentar, porém, que de modo geral uma axiologia não se limita a distinguir o que seja bom (sem sentido absoluto) do que seja mau (no mesmo sentido). De forma que estabelece uma ordem hierarquizada. Vico cogitava de uma" eterna república natural, excelente em cada uma das suas espécies ".
Em Platão, encontramos um exemplo clássico da segunda posição, a qual todas as formas de governo reais são más, pois representam uma corrupção da única forma boa, que é ideal. A terceira posição é a mais frequente; como foi formulada numa obra que marcou época na história da filosofia política - a Política de Aristóteles -, podemos chamá-la de " aristotélica ".
[5] Os direitos fundamentais são os direitos considerados indispensáveis à preservação da dignidade da pessoa humana, necessários para assegurar a todos, existência digna, livre e igual. São antes de tudo, limitações impostas pela soberania popular aos poderes constituídos do Estado Federal, sendo desdobramento do Estado Democrático de Direito. Faz-se necessário traçar distinção entre direitos e garantis fundamentais. Os direitos fundamentais existem para que a dignidade da pessoa humana possa ser exercida em sua plenitude. Caso não existam normas que assegurem e tutelem tais direitos, a ofensa fulminará a própria dignidade humana.
Por sua vez, as garantias simples não são suficientes para resguardar o direito e, a ofensa ao direito ignora a garantia que paira sobre este. Por isso, existem garantias mais incisivas que reclamam a intervenção de alguma autoridade. Dá-se o nome de remédios constitucionais. Portanto, podemos afirmar que, além das garantias fundamentais gerais previstas na Constituição Federal, como vedação à censura, o devido processo legal, contraditório, a publicidade dos atos processuais, o respeito à integridade física do preso e, assim por diante, e também existem também as garantias fundamentais instrumentais que provocam a direta intervenção de autoridades para resguardar e assegurar os direitos fundamentais. Podem tais garantias ser judiciais ou administrativas, a depender da natureza da atuação do ente que intervém.