Dentre as modalidades possíveis de divórcio, em nosso ordenamento, temos, na esfera judicial, aquele realizado de modo consensual e aquele de forma litigioso. Além destes, temos, ainda, a modalidade extrajudicial, a qual se realiza, mediante escritura pública, sem a necessidade do ingresso de uma ação judicial.
Esta modalidade foi inserida em nosso ordenamento, no ano de 2007, facilitando a realização do divórcio sem a intervenção do Judiciário, baseando-se no princípio contratual do casamento, o qual pode ser rescindido, por instrumento público, posto que esta é a sua natureza.
Este se mostra um grande avanço na disposição dos direitos do casal sobre o seu casamento, haja vista que há algum tempo atrás, fazia-se necessário que houvesse uma separação de fato de, ao menos, dois anos, ou uma separação judicial decretada pelo menos a um ano, para que pudesse ser promovido o divórcio, apenas por via judicial.
Mas, no que consiste o Divórcio Extrajudicial?
O procedimento é popularmente conhecido como “divórcio em cartório”. Este se mostra bem simplificado, devendo o qual o casal, estar acompanhado de um Advogado. Neste, as partes comparecem perante um tabelião de notas, munidos dos documentos necessários. Na maioria das vezes, o processo é realizado, totalmente, no ato, e a escritura pública de divórcio leva, em média, 5 dias úteis para ser disponibilizada ao ex-casal.
Embora facilite a realização do divórcio, a modalidade extrajudicial não se aplica a toadas as hipóteses legais.
Vale frisar que, para que seja implementado de modo extrajudicial, o divórcio deve ser consensual, havendo concordância em todas as questões de cunho pessoal, alimentar e patrimonial. Ainda, o casal não deve possuir filhos comuns, menores ou incapazes, nem a mulher estar grávida. Em havendo filhos menores, contudo, emancipados, não haverá impedimento.
Como já mencionado, a ocorrência de gravidez impede a realização do divórcio extrajudicial, face à necessidade de preservação dos direitos do nascituro. Assim, em estando grávida, a mulher, dever-se-á adotar o procedimento judicial, no qual intervirá o Ministério Público.
A necessidade do acompanhamento por um Advogado, na realização do divórcio extrajudicial serve de garantia da compreensão de todos os direitos e deveres assumidos, pelas partes, assegurando, ainda, que todo o acordado possua a sua possibilidade jurídica de execução. Em decorrência do caráter amigável do divórcio extrajudicial, poderá haver, apenas, um Patrono, comum a ambas as partes.
O papel do Advogado não se resume, apenas, quanto à elaboração do texto do acordo de divórcio, mas como um auxiliar em todas as tratativas relacionadas a partilha de bens e a concessão de alimentos, se for o caso.
Cumpridas as formalidades legais e estando o conteúdo do acordo em harmonia com o ordenamento vigente, será lavrada a escritura pública, a qual será levada ao assento do casamento, onde este foi celebrado, para a sua averbação.
Além dos documentos inerentes à qualificação das partes, como os documentos pessoais e a certidão de casamento atualizada, deve-se, ainda, apresentar a escritura de pacto antenupcial, devidamente registrada, se houver. Ainda, devem ser apresentadas as certidões de nascimento dos filhos maiores ou emancipados, do casal, bem como os documentos relativos aos imóveis e aos veículos, que o casal eventualmente possua.
O divórcio extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas à escolha do casal, não importando o seu domicílio ou a localização de seus bens imóveis.
De fato, o divórcio extrajudicial, é um procedimento simples, seguro e rápido, haja vista não ser necessária a participação do Judiciário para a sua realização, o que reduz a burocracia, e dá um fim às disposições do casal, de modo célere, o que ajuda a minimizar o stress inerente a este tipo de situação.
Outro fator de extrema importância, é a redução dos custos para a realização do divórcio. Embora haja a necessidade de pagamento dos emolumentos cartorários e dos honorários advocatícios e, em alguns casos, a cobrança de alguns tributos, como no caso da partilha de imóveis.
Assim, com todos estes elementos facilitadores da vontade do casal, o divórcio extrajudicial se mostra um instrumento de exercício das particularidades da vida, destes, sem a ingerência incômoda do Estado, na plenitude de suas expressões em favor de suas dignidades humanas, como cidadãos, mulheres e homens, na busca de seu desenvolvimento pessoal e social.