O princípio da taxatividade ou da determinação exige clareza quando da criação de infração penal porque a norma incriminadora deve ser de fácil entendimento por todos, ou seja, as condutas criminosas precisam ser redigidas com clareza pelo legislador para facilitar o entendimento da população em geral, portanto, não se admite tipos penais com expressões vagas.
O tipo penal incriminador não pode deixar margens a dúvidas, pois a sociedade precisa ter o pleno entendimento da infração penal criada.
O art. 233 do CP (ato obsceno) sofre críticas pela doutrina por violar o princípio da legalidade no tocante à taxatividade/determinação, não sendo um tipo penal de fácil entendimento, uma vez que o dispositivo não explica ou conceitua a expressão “ato obsceno”.
O STF reconheceu repercussão geral à discussão sobre a constitucionalidade do art. 233 do Código Penal (Praticar ato obsceno em local público, ou aberto ou exposto ao público) por suposta afronta ao princípio da reserva legal (art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição da República) no que se refere à taxatividade do tipo penal descrito.
Com uma futura revogação do art. 233 do CP, acontecerá a fragmentariedade às avessas que ocorre quando um comportamento inicialmente típico deixa de interessar ao Direito Penal, sem prejuízo de sua proteção por outros ramos do Direito.
Se for declarada a inconstitucionalidade do dispositivo, será a primeira vez na história que uma infração penal será abolida pelo STF via ação direta.
Por fim, convém salientar ainda que, a lei deve prever com precisão e clareza o conteúdo mínimo da conduta criminosa, pois, se não fosse apenas o mínimo, os tipos penais abertos e as normas penais em branco seriam considerados inconstitucionais porque neles não há a descrição completa, mas apenas o mínimo teor.