1. INTRODUÇÃO
No ordenamento jurídico brasileiro, existe uma gama enorme de princípios, apenas para exemplificar, temos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, continuidade, indisponibilidade, autotutela, supremacia do interesse público, igualdade, eficiência, motivação, razoabilidade, dentre outros. Os princípios são mandamentos nucleares de um sistema, seu verdadeiro fundamento, disposição fundamental que se ramifica sobre diferentes normas. Todos os princípios expressos têm objetivo de limitar ou regular a ação dos agentes públicos para que os agentes públicos não se desviem da finalidade principal do Estado que é atender os anseios da sociedade (DIOGENES GASPARINI, 2012).
De modo que o presente trabalho buscou identificar o uso anormal do poder conferido pelo Estado ao agente público. O dever de probidade imposto exige dos agentes públicos que o desempenho de suas atribuições esteja fundamentado sob a égide de ações e atitudes retas, leais, advindas de um caráter íntegro.
Na lição de Paulo e Alexandrino (2017, p. 241) “No desempenho de suas atividades o dever de probidade exige do administrador público atuação sempre com ética, honestidade e boa-fé, em consonância com o princípio da moralidade administrativa”.
Sendo a atividade de controle elevada a status de “princípio fundamental” da Administração Pública com edição do decreto-lei nº. 200/1967 (art. 6º), buscou-se com esse trabalho lançar luz e trazer à tona a necessidade de se compreender o que vem a ser atividades de controle, os tipos de controle, as sanções impostas aos agentes e a atuação dos órgãos de controle externo e interno, além de ampliar o conceito e as várias nuances do tema proposto.
Foram caracterizadas as diversas formas de exercício do controle e buscou-se demonstrar o conjunto de instrumentos que o ordenamento jurídico estabelece para efetivar o poder de controle do Estado, com foco no âmbito federal.
De modo geral, este trabalho busca identificar o uso anormal do poder conferido pelo Estado ao agente público. O dever de probidade imposto exige dos agentes públicos que o desempenho de suas atribuições esteja fundamentado sob a égide de ações e atitudes retas, leais, advindas de um caráter íntegro. O administrador, submisso a essas orientações, deve desejar e buscar aquilo que seja o melhor e mais enriquecedor para a Administração Pública (DIOGENES GASPARINI, 2012).
2. CONTROLE
2.1. Definição
O tema em comento “Controle da Administração Pública” não é um assunto de fácil definição, pois não existe um diploma único que o discipline nem a Constituição dele tenha tratado de maneira minuciosa em um título ou capítulo específico (PAULO; ALEXANDRINO, 2017). Ainda para os autores, a submissão das atividades da administração pública a um controle amplo é um corolário dos Estados de Direito:
A sujeição das atividades, admirativas do Poder Público ao mais amplo controle possível é um corolário do Estado de Direito, nos quais somente a lei, manifestação da vontade do povo, único titular da coisa pública, deve pautar toda a atividade da administração pública, atividade esta, cujo fim mediato deve sempre ser o mesmo: a defesa do interesse público” (PAULO; ALEXANDRINO, 2017, p. 947).
Para Carvalho (2017) também não há um diploma legal específico que discipline o controle da atuação administrativa, para esse autor, a matéria tem origem na própria Constituição da República e é regulamentada por diversas leis infraconstitucionais que objetiva garantir que o Estado não atuará a seu bel prazer, livremente, diante do ordenamento jurídico existente.
Todavia, existe uma ideia central que une os conceitos quando se fala em controle da administração pública, tal ideia reside no fato de o titular do patrimônio público ser o povo, e não a administração pública, razão pela qual ela se submete integralmente, sem qualquer discricionariedade, ao princípio da indisponibilidade do interesse público, assim, a administração pública, apena pode gerir os recursos e não dispor pessoalmente deles para interesses contrários a defesa do interesse público (PAULO; ALEXANDRINO, 2017).
Para esses autores, o conceito de controle administrativo é o seguinte:
Um conjunto de instrumentos que o ordenamento jurídico estabelece a fim de que a própria administração pública, os Poderes Judiciários e Legislativo, e ainda o povo, diretamente ou por meio de órgãos especializados, possam exercer o poder de fiscalização (...). (PAULO; ALEXANDRINO, 2017, p. 947).
Mazza (2019) entende que a Administração Pública só pode atuar resguardando os interesses da coletividade. Exatamente por isso, a legislação confere competências aos agentes públicos e, ao mesmo tempo, define claramente as fronteiras para o exercício de tais atribuições. Para esse autor o tema controle da Administração estuda os instrumentos jurídicos de fiscalização sobre a atuação dos agentes, órgãos e entidades que compõem a Administração Pública.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2009) apud (MAZZA, 2019), os instrumentos e mecanismos de controle têm como objetivos fundamentais garantir o respeito aos direitos subjetivos dos usuários e assegurar a observância das diretrizes constitucionais da Administração.
Por sua vez Matheus Carvalho, assim define controle administrativo como sendo:
O conjunto de instrumentos definidos pelo ordenamento jurídico a fim de permitir a fiscalização da atuação estatal por órgãos e entidades da própria Administração Pública, dos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como pelo povo diretamente, compreendendo ainda a possibilidade de orientação e revisão da atuação administrativa de todas as entidades e agentes públicos, em todas as esferas de poder (CARVALHO, 2017, P. 386).
Assim percebe-se que o controle é essencial para que os atos praticados pelos agentes públicos tenham legitimidade, além de assegurar que a conduta do agente público reflita o binômio dos princípios: da indisponibilidade do interesse público pela Administração e a supremacia do interesse público sobre o privado. Nesta direção, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2008) apud (CARVALHO, 2017, P. 386) estabelece que:
A finalidade do controle é de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade; em determinadas circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa.
Vencida essa etapa, passemos para uma análise mais detalhada do controle administrativo, embora existam várias classificações, neste trabalho foi utilizado a classificação apresentada por Carvalho (2017).
3. QUANTO À NATUREZA DO ÓRGÃO CONTROLADOR:
3.1. Controle legislativo
Executado pelo Poder Legislativo diretamente ou mediante auxílio do Tribunal de Contas. Todavia, conforme Di Pietro (2019) o controle que o legislativo, como um dos Poderes, exerce sobre os demais Poderes, deve limitar-se tão somente às hipóteses previstas na Constituição Federal, uma vez que implica interferência de um Poder nas atribuições dos outros dois. Para essa a autora, de maneira básica, esse controle se desdobra em dois tipos: o político e o financeiro, estando presentes os aspectos ora de legalidade, ora de mérito, ainda conforme Di Pietro (2019).
3.2. Controle administrativo
Decorre do poder de autotutela conferido à Administração Pública. Nesta linha de raciocínio, Di Pietro (2019, p.1768), assim pondera: “é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre a própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação”.
3.3. Controle judicial
Realizado pelo Poder Judiciário, mediante provocação de qualquer interessado que esteja sofrendo lesão ou ameaça de lesão em virtude de conduta ou omissão administrativa que o atinja direta ou indiretamente. Para Nadal e Santos (2014) o Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública de qualquer natureza (gerais ou individuais; vinculados ou discricionários; unilaterais ou bilaterais), todavia, sempre sob os aspectos de legalidade e moralidade e nunca adentrando na análise do mérito, em atos discricionários de conveniência e oportunidade da administração pública.
4. QUANTO À EXTENSÃO OU ORIGEM DO CONTROLE
4.1. Interno
Exercido dentro de um mesmo Poder, por meio de órgãos especializados (art. 74, da CF/88). De acordo com Paulo e Alexandrino (2017) o controle interno é aquele exercido dentro de um mesmo Poder sobre seus próprios atos, seja por meio de uma hierarquia de comando definida (chefes e subordinados) ou por órgão especializados, até mesmo o controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo poder. Para esse autor, o controle que os chefes de departamentos, divisão ou setores exercem sobre os atos de seus subordinados é um tipo de controle interno.
Embora não haja consenso sobre a definição de “Controle Interno”, a Instrução Normativa nº 01/2001, da CGU, definiu o controle interno como sendo:
Um conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados, estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades da Administração Pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público.
Assim, o controle interno é aquele realizado dentro de cada Poder, sobre os atos administrativos praticados pelo gestor público. Tal controle tem como finalidade atestar a legalidade da prática dos atos, se estão aderentes a legislação vigente e em concordância com a execução orçamentária, tendo como referencial os orçamentos aprovados, de cunho eminentemente preventivo.
Este tipo de controle é realizado, como por exemplo, dentro do Ministério Público do Trabalho – MPT, pela Auditoria Interna do Ministério Público da União - AUDIN, conforme pode-se extrair em sua página na internet, sua missão consiste em fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e contribuir para o aperfeiçoamento da gestão, em benefício da sociedade.
A Carta Magna de 1988, em seu art. 74, assim determina:
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
1) avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
2) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
3) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
4) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Na Administração Pública, o Controle Interno deve fazer parte, atuando de forma preventiva, no controle de mérito e legalidade, em todas as suas funções, administrativa, jurídica, orçamentária, contábil, financeira, patrimonial, de recursos humanos, dentre outras, aspirando a realização dos objetivos a que se propõe.
4.2. Externo
Para (CARVALHO,2017, p. 407), “é o controle exercido por um poder em relação aos atos administrativos praticados por outro poder do estado”. O controle externo é uma fiscalização centralizada, ativa e direta, exercida, por excelência, pelo Poder Legislativo, órgão político, que com o auxílio do Tribunal de Contas, órgão de natureza técnica, exerce controle na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades da administração direta e indireta.
Carvalho (2017) a doutrina divide o controle legislativo em dois, controle parlamentar direto e controle exercido com o auxílio do Tribunal de Contas. No controle Parlamentar Direto, o Próprio Parlamento, mediante manifestação do Congresso Nacional, ou por meio de uma de suas casas tem a iniciativa. Tais hipóteses estão elencadas no texto constitucional. Para esse autor o controle legislativo sobre as atividades da administração somente pode ser realizado nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição da República, sob pena de violação ao princípio da Tripartição dos Poderes. No segundo caso, o controle exercido pelos Tribunais de Contas, conforme comentário de José Afonso da Silva (2002, p. 728-729) sobre a natureza jurídica do Tribunal de Contas, assim dizendo:
Tem por objetivo, nos termos da Constituição, a apreciação das contas do Chefe do Poder Executivo, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. Em suma, verificar da legalidade, da legitimidade e da economicidade dos atos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais da administração direta e indireta da União. O controle externo é, pois, função do Poder Legislativo, sendo de competência do Congresso Nacional no âmbito federal, das Assembleias Legislativas nos Estados, da Câmara Legislativa no Distrito federal e das Câmaras Municipais nos Municípios com o auxílio dos respectivos Tribunais de Contas. Consiste, assim, na atuação da função fiscalizadora do povo, através de seus representantes, sobre a administração financeira e orçamentária. É, portanto, um controle de natureza política, mas sujeito à prévia apreciação técnico-administrativa do Tribunal de Contas competente, que assim se apresenta como órgão técnico, e suas decisões são administrativas, não jurisdicionais, como, às vezes, se sustenta, à vista da expressão ‘julgar as contas’ referida à sua atividade.
Paulo e Alexandrino (2017) exemplificam alguns atos de controle externo:
a) a sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 49, V);
b) a anulação de um ato do Poder Executivo por decisão Judicial;
c) o julgamento anual, pelo Congresso Nacional, das contas apresentadas pelo Presidente da República e a apresentação dos relatórios, por ele apresentados, sobre a execução dos planos de governo (CF, art.49, IX);
d) auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União sobre despesas executadas pelo Poder Executivo federal.
5. QUANTO AO ÂMBITO DE ATUAÇÃO:
5.1. Por subordinação ou hierárquico.
Realizado por autoridade hierarquicamente superior a quem praticou o ato, ou seja, entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica da Administração Pública. Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
A hierarquia existe dentro de uma mesma pessoa jurídica, relacionando-se com a ideia de desconcentração (...) a hierarquia é incondicionada e implica uma série de poderes que lhe são inerentes, como o de dar ordens, o de rever os atos dos subordinados (ex officio ou mediante provocação), o de avocar e delegar atribuições. Di Pietro (2019, p.1086).
5.2. Por vinculação.
Exercido pela administração direta sobre as entidades descentralizadas, não se caracterizando como subordinação hierárquica, mas tão somente uma espécie de supervisão (controle finalístico, art. 19, Decreto lei n. 200/1967).
6. QUANTO À NATUREZA:
6.1. De legalidade
Analisa se o ato administrativo foi praticado em conformidade com o ordenamento jurídico.
6.2. De mérito
Verifica a oportunidade e conveniência administrativas do ato controlado.
7. QUANTO AO MOMENTO DE EXERCÍCIO:
7.1. Prévio ou a priori
Pode ser feito quando o ato administrativo está na iminência de ser praticado ou quando ainda se encontra em formação. Paulo e Alexandrino (2017), cita como exemplo a autorização necessária do Senado Federal para que a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios possam contrair empréstimos externos.
7.2. Concomitante.
Exercido durante a execução da atividade controlada. Como exemplos deste controle, temos, a fiscalização de um contrato administrativo pelo fiscal, execução de uma auditoria durante um processo de execução do orçamento da unidade etc.
7.3. Posterior
Subsequente ou corretivo. Verifica a regularidade e conveniência diante de atos administrativos já praticados em sua inteireza. Paulo e Alexandrino (2017), diz que mediante o controle subsequente é que torna possível a correção de defeitos, tais como, declaração de sua nulidade, revogação, cassação ou atestar a eficácia do ato praticado.
8. QUANTO À INICIATIVA:
8.1. Controle de ofício
Realizado sem a provocação da parte Interessada (exercido pela própria Administração Pública e pelo Poder Legislativo).
8.2. Controle provocado
Aquele que depende da iniciativa da parte interessada, tal qual o controle jurisdicional que depende de provocação.
9. ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E SUA ATUAÇÃO
9.1. Controladoria-Geral da União
Criada pela Lei n° 10.683/2003, está estruturada em cinco unidades finalísticas, que atuam de forma articulada, em ações organizadas entre si: Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção (STPC), Secretaria Federal de Controle Interno (SFC), Corregedoria-Geral da União (CRG), Secretaria de Combate à Corrupção (SCC) e Ouvidoria-Geral da União (OGU).
a) Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção (STPC)
Atua na formulação, coordenação e fomento a programas, ações e normas voltados à prevenção da corrupção na administração pública e na sua relação com o setor privado. Entre suas principais atribuições, destacam-se a promoção da transparência, do acesso à informação, do controle social, da conduta ética e da integridade nas instituições públicas e privadas. Promove também a cooperação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuam no campo da prevenção da corrupção, além de fomentar a realização de estudos e pesquisas visando à produção e à disseminação do conhecimento em suas áreas de atuação.
b) Secretaria Federal de Controle Interno (SFC)
Exerce as atividades de órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Federal. Nesta condição, fiscaliza e avalia a execução de programas de governo, inclusive ações descentralizadas a entes públicos e privados realizadas com recursos oriundos dos orçamentos da União; realiza auditorias e avalia os resultados da gestão dos administradores públicos federais; apura denúncias e representações; exerce o controle das operações de crédito; e, também, executa atividades de apoio ao controle externo.
c) Corregedoria-Geral da União (CRG)
Atua no combate à impunidade na Administração Pública Federal, promovendo, coordenando e acompanhando a execução de ações disciplinares que visem à apuração de responsabilidade administrativa de servidores públicos. Atua também capacitando servidores para composição de comissões disciplinares; realizando seminários com o objetivo de discutir e disseminar as melhores práticas relativas do exercício do Direito Disciplinar; e fortalecendo as unidades componentes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (SisCOR), exercendo as atividades de órgão central deste sistema.
Exerce a supervisão técnica das unidades de ouvidoria do Poder Executivo Federal. Com esse propósito orienta a atuação das unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal; examina manifestações referentes à prestação de serviços públicos; propõe a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público; e contribui com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos.
d) Ouvidoria-Geral da União (OGU)
Exerce a supervisão técnica das unidades de ouvidoria do Poder Executivo Federal. Com esse propósito orienta a atuação das unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal; examina manifestações referentes à prestação de serviços públicos; propõe a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público; e contribui com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos.
e) Secretaria de Combate à Corrupção (SCC)
É responsável por propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram às atividades relacionadas a acordos de leniência, inteligência e operações especiais desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União; supervisionar, coordenar e orientar a atuação das unidades da Controladoria-Geral da União nas negociações dos acordos de leniência; desenvolver e executar atividades de inteligência e de produção de informações estratégicas, inclusive por meio de investigações; e coordenar as atividades que exijam ações integradas da Controladoria-Geral da União em conjunto com outros órgãos e entidades de combate à corrupção, nacionais ou internacionais.
Carvalho (2017) informa que a CGU é órgão de controle dos entes federativos e que não possui função consultiva, mas de fiscalização, orientação e revisão de atos que são praticados no âmbito do Poder Executivo. O autor informa ainda que as controladorias, geralmente, têm vínculo com o Chefe do Poder Executivo de cada um dos entes federados, possuindo amplos poderes e prerrogativas investigativas, com vistas a assegurar moralidade e transparência na prestação de contas (accountability).
Na sua atuação institucional, como órgão de controle interno, conforme Matheus Carvalho:
A Controladoria-Geral da União tem a competência para assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal, devendo, no exercício de sua competência, dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde. Carvalho (2017, p.397).
Em matéria do Jornal G1, em maio de 2016, somos informados da importância da imparcialidade e atuação dos órgãos de controle. Em 2016, no governo Temer, a Medida Provisória 726, daquele ano, desvinculava a CGU da Presidência da República e a subordina a CGU a um novo ministério criado, o Ministério da Transparência, sob o comando do então Ministro, Fabiano Silveira. Os chefes das Controladorias Regionais da União decidiram colocar o cargo à disposição após a polêmica envolvendo o novo ministro da Transparência, Fiscalização e Controle, Fabiano Silveira. De acordo com o chefe da seccional do Rio Grande do Sul, Cláudio Moacir Marques Corrêa, o trabalho desempenhado depende da confiança adquirida junto a parceiros como a Polícia Federal e o Ministério Público. O entendimento é de que esta confiança fica minada com a permanência do ministro na pasta. A polêmica se deu porque o então ministro à época, Fabiano Silveira fazia duras críticas à Operação Lava Jato, além de orientar o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), sobre formas de enfrentar as investigações em curso.
A atuação da CGU, frente à pandemia demostra a importância dos órgãos de controle interno no combate ao mau uso do dinheiro público, em 27 de maio de 2020, a CGU divulgou o seguinte balanço das ações do órgão durante a pandemia do COVID-19. A atuação envolve apuração de denúncias recebidas pelos canais colocados à disposição da população, fiscalização de contatos emergenciais, combate a fraudes, cruzamento de dados e medidas de transparência.
Apuração de denúncias:
Em 20 de março foi criado a plataforma Fala.BR para receber todas as espécies de manifestações da sociedade relacionadas ao COVID-19. A plataforma com pouco mais de dois meses já havia recebido 22,5 mil registros. De acordo com a matéria, até 25 de maio, 558 denúncias de supostos desvios, superfaturamentos, aplicação indevida de recursos e outros ilícitos relacionados ao tema.
Fiscalização:
Aqui o foco são as contratações realizadas para compra de insumos ou serviços relacionados à pandemia, até a edição deste artigo, a CGU já havia analisando treze processos do Ministério da Saúde, cujo montante era na ordem de R$ 6 bilhões de reais. Já havia sido identificado empresas sem capacidade técnica/operacional; propostas com indicativos de fraude; contratos anteriores vigentes que podiam ser aditivados; propostas com valores acima do mercado, dentre outros. Essa análise gerou a revogação de R$ 900 milhões em licitação e a revogação de 1 bilhão de dispensa de licitação relativo à compra de 15 mil unidades de respiradores, as quais apresentavam riscos de entregadas parciais ou em atraso. As aquisições nos estados, capitais e municípios também estão sendo analisadas. No que se refere ao Auxílio Emergencial, instituído pelo governo federal para proteção dos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, no período da crise, a controladoria, no cruzamento de dados, identificou vários ilícitos, tais como: pessoas com sinais exteriores de riqueza, tais como proprietários de veículos com valor superior a R$ 60 mil; doadores de campanha com valor maior do que R$ 10 mil; proprietários de embarcações de alto custo; além de beneficiários com domicílio fiscal no exterior.
Além disso, a CGU havia realizado até aquela data sete operações especiais:
DATA | OPERAÇÃO | PREJUÍZO POTENCIAL |
23/04/2020 |
Alquimia | R$ 48.272,00 |
29/04/2020 | Virus Infectio | R$ 639.105,40 |
15/05/2020 | Grabato | Em apuração |
21/05/2020 | Medcruz | R$ 3.100.000,00 |
25/05/2020 | Dispneia | R$ 25.400.000,00 |
27/05/2020 | Camilo | R$ 15.000.000,00 |
28/05/2020 | Apneia (2ª fase) | Em apuração |
TOTAL | R$ 44.187.377,40 |
Fonte: Disponível em: <https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2020/05/cgu-divulga-balanco-de-acompanhamento-das-acoes-do-orgao-durante-pandemia>. Acesso em: 09, jul.2020.
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O implemento dos princípios administrativos, além de se constituir uma obrigação do administrador, apresenta-se como um direito subjetivo de cada cidadão. Não atende mais às aspirações da Nação, a atuação do Estado de modo aceitável apenas com a mera ordem legal, exige-se muito mais: necessário é que a gestão da coisa pública obedeça a determinados princípios que conduzam à valorização da dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma sociedade justa e solidária. Assim o grande “X” da questão não está apenas nas leis, leis existem para coibir as ilicitudes praticadas por agentes públicos ou não. Individualmente, não se compactuar, ser bonzinhos ou cúmplice de gestores mal-intencionados. Não se pode abrandar e nem “justificar” o desvio imoral da finalidade de todo ato administrativo, qual seja, o bem público. A imputação de penalidades, em grande parte, alcança a finalidade de coibir as práticas de improbidades ou malversação dos recursos públicos
Sendo o Estado um ser ético, a conduta de seus agentes não pode basear-se, apenas, pela legalidade. É necessário pautar-se pelos princípios éticos. A ética na condução da coisa pública surge como instrumento eficaz de proteção dos direitos fundamentais, assim, fica evidente a relação de causa e efeito entre transparência e eficiência, uma vez que a transparência das contas da gestão pública vira o mecanismo do controle social.
Dessa forma se desejamos um comportamento ético e probo no âmbito da Administração Pública, e se esse comportamento parte de valores-guias, para que eles prevaleçam é necessário existir meios de inibição do fenômeno da corrupção. Se a sociedade tiver a total transparência dos atos praticadas pelos agentes públicos, lembrando que transparência é a percepção correta da realidade - será ela mesma, sociedade, capaz de inibi-los ou puni-los, pois será dela, e não dos indivíduos, o critério da interpretação do que é ético. Neste sentido, a atuação dos órgãos de controle interno e externo são essenciais para que a Administração Pública seja capaz de gerir os recursos patrimoniais e financeiros que adentram os cofres públicos, garantindo que todos os atos praticados pelos agentes públicos estejam em consonância com os princípios constitucionais republicanos.
11. REFERÊNCIAS
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2017.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 17 set. 2019.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2017
CGU divulga balanço das ações do órgão durante pandemia gov.br,2020. Disponível em: <https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2020/05/cgu-divulga-balanco-de-acompanhamento-das-acoes-do-orgao-durante-pandemia>. Acesso em: 09, jul.2020.
Competência e Organograma. Gov.br, 2020. Disponível em: <https://www.gov.br/cgu/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/historico>. Acesso em: 09, jul.2020.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.Direito Administrativo. 32.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
NADAL, Fábio; SANTOS, Vauledir Ribeiro. Como se preparar para o exame de Ordem, 1.ª fase: administrativo. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2014.
Servidores da extinta CGU protestam por saída de ministro da Transparência. Servidores da extinta CGU protestam por saída de ministro da Transparência.G1,2016. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/05/servidores-da-cgu-protestam-por-saida-do-ministro-fabiano-silveira.html>. Acesso em: 09, jul.2020.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 21 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002.