É aquele em que foram realizados todos os elementos constantes de sua definição legal. Por exemplo, o crime de furto se consuma no momento em que o agente subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, ou seja, no exato instante em que o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima, precisará agora retomá-lo. Conforme visto, todas as elementares do tipo do furto foram inteiramente realizadas.
· Diferença entre crime consumado e exaurido – Crime exaurido é aquele no qual o agente, após atingir o resultado consumativo, continua a atacarr o bem jurídico, procura dar-lhe uma nova destinação ou tenta tirar novo proveito, fazendo com que sua conduta continue a produzir efeitos no mundo concreto, mesmo após a realização integral do tipo.
É o caso do funcionário público que, por exemplo, após atingir a consumação mediante a solicitação de vantagem indevida, vem a efetivamente recebê-la (art. 317, CP). Para o aperfeiçoamento típico, o efetivo recebimento dessa vantagem é irrelevante, pois atinge-se a consumação com a mera solicitação; entretanto, o recebimento é um proveito ulterior obtido pelo sujeito ativo.
Quando não prevista como causa específica de aumento, o exaurimento funcionará como circunstância judicial na primeira fase da aplicação da pena (art. 59, caput, CP ). Tal função é subsidiária, pois, em alguns casos, como no da corrupção passiva, em que vem previsto expressamente no tipo incriminador como causa de aumento de pena (art. 317, § 19, CP), o exaurimento incidirá como tal, hipótese em que não poderá funcionar também como circunstância judicial, evitando-se, assim, a dupla apenação.
Pode-se destacar a consumação nas varias espécies de crimes, sendo:
I) materiais: com a produção do resultado naturalístico;
II) culposos: com a produção do resultado naturalístico;
III) de mera conduta: com a ação ou omissão delituosa;
IV) formais: com a simples atividade, independente do resultado;
V) permanentes: o momento consumativo se protrai no tempo;
VI) omissivos próprios: com a abstenção do comportamento devido;
VII) omissivos impróprios: com a produção do resultado naturalístico;
VIII) Qualificados pelo resultado: com a produção do resultado agravador;
IX) complexos: quando os crimes componentes estejam integralmente realizados;
X) habituais: com a reiteração de atos, pois cada um deles, isoladamente, é indiferente à lei penal. O momento consumativo é incerto, pois não se sabe quando a conduta se tornou um hábito, por essa razão, não cabe prisão em flagrante nesses crimes.
· Inter criminis – É o caminho do crime, sendo dividido em quatro etapas que deve percorrer:
I) Cogitação - O agente apenas mentaliza, idealiza, prevê, antevê, planeja, deseja, representa mentalmente a prática do crime.
Nesta fase o crime é impunível, pois cada um pode pensar o que bem quiser, ou seja, pensiero non paga gabella, cogitationis poena nemo patitur (o pensamento não paga imposto ou direito). Enquanto presa nas profundezas da mente humana, a conduta é insignificante, totalmente irrelevante para o Direito Penal.
Somente quando manifesta a vontade, e materializa-se concretamente a ação, é que se pode falar em fato típico;
II) Preparação - Prática dos atos imprescindíveis à execução do crime.
Nessa fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico. O agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal (o núcleo do tipo), logo, o crime ainda não pode ser punido.
Assim, como exemplos de atos preparatórios, temos: a aquisição de arma para a prática de um homicídio ou a de uma chave falsa para o delito de furto e o estudo do local onde se quer praticar o roubo.
Entretanto, ressalta-se que o legislador, por vezes, transforma atos preparatórios em tipos penais especiais, quebrando a regra geral. Por exemplo, "petrechos para falsificação de moeda” (art. 291), que seria apenas ato preparatório do crime de moeda falsa (art. 289).
Nota-se que, de acordo com o art. 31 do CP," ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado";
III) Execução – o bem jurídico começa a ser atacado.
Nesta fase o agente inicia a realização do núcleo do tipo e o crime já se torna punível.
Ø Fronteira entre o fim da preparação e o início da execução
É muito tênue a linha divisória entre o término da preparação e a realização do primeiro ato executório. Tornando assim bastante difícil saber quando o agente ainda está preparando ou já está executando um crime.
Contudo, o melhor critério para tal distinção é o que entende que a execução se inicia com a prática do primeiro ato idóneo e inequívoco para a consumação do delito. Enquanto os atos realizados não forem aptos à consumação ou quando ainda não estiverem inequivocamente vinculados a ela, o crime permanece em sua fase de preparação.
Portanto, no momento em que o agente aguarda a passagem da vítima, por exemplo, escondido atrás de uma árvore, ainda não praticou nenhum ato idóneo para causar a morte daquela, nem se pode estabelecer induvidosa ligação entre esse fato e o homicídio a ser praticado.
Por essa razão, somente há execução quando praticado o primeiro ato capaz de levar ao resultado consumativo e não houver nenhuma dúvida de que tal ato destina-se à consumação.
IV) Consumação – ocorre quando todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal forma realizados.
Conforme vimos acima, o crime se consuma quando foram realizados todos os elementos, isto é, o verbo do tipo penal. Portanto, para o agente ser punido basta executar o crime e consumir os elementos da definição legal.
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