Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Crime consumado

Agenda 08/02/2021 às 18:02

Dia de Direito penal e o conteúdo de hoje é sobre crime consumado. leiam a integra no site.

 

É aquele em que foram realizados todos os elementos constantes de sua definição legal. Por exemplo, o crime de furto se consuma no momento em que o agente subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, ou seja, no exato instante em que o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima, precisará agora retomá-lo. Conforme visto, todas as elementares do tipo do furto foram inteiramente realizadas.

·        Diferença entre crime consumado e exaurido – Crime exaurido é aquele no qual o agente, após atingir o resultado consumativo, continua a atacarr o bem jurídico, procura dar-lhe uma nova destinação ou tenta tirar novo proveito, fazendo com que sua conduta continue a produzir efeitos no mundo concreto, mesmo após a realização integral do tipo.

É o caso do funcionário público que, por exemplo, após atingir a consumação mediante a solicitação de vantagem indevida, vem a efetivamente recebê-la (art. 317, CP). Para o aperfeiçoamento típico, o efetivo recebimento dessa vantagem é irrelevante, pois atinge-se a consumação com a mera solicitação; entretanto, o recebimento é um proveito ulterior obtido pelo sujeito ativo.

Quando não prevista como causa específica de aumento, o exaurimento funcionará como circunstância judicial na primeira fase da aplicação da pena (art. 59, caput, CP ). Tal função é subsidiária, pois, em alguns casos, como no da corrupção passiva, em que vem previsto expressamente no tipo incriminador como causa de aumento de pena (art. 317, § 19, CP), o exaurimento incidirá como tal, hipótese em que não poderá funcionar também como circunstância judicial, evitando-se, assim, a dupla apenação.

Pode-se destacar a consumação nas varias espécies de crimes, sendo:

I)             materiais: com a produção do resultado naturalístico;

II)           culposos: com a produção do resultado naturalístico;

III)         de mera conduta: com a ação ou omissão delituosa;

IV)        formais: com a simples atividade, independente do resultado;

V)          permanentes: o momento consumativo se protrai no tempo;

VI)        omissivos próprios: com a abstenção do comportamento devido;

VII)       omissivos impróprios: com a produção do resultado naturalístico;

VIII)     Qualificados pelo resultado: com a produção do resultado agravador;

IX)        complexos: quando os crimes componentes estejam integralmente realizados;

X)          habituais: com a reiteração de atos, pois cada um deles, isoladamente, é indiferente à lei penal. O momento consumativo é incerto, pois não se sabe quando a conduta se tornou um hábito, por essa razão, não cabe prisão em flagrante nesses crimes.

·        Inter criminis – É o caminho do crime, sendo dividido em quatro etapas que deve percorrer:

I)             Cogitação - O agente apenas mentaliza, idealiza, prevê, antevê, planeja, deseja, representa mentalmente a prática do crime.

Nesta fase o crime é impunível, pois cada um pode pensar o que bem quiser, ou seja, pensiero non paga gabella, cogitationis poena nemo patitur (o pensamento não paga imposto ou direito). Enquanto presa nas profundezas da mente humana, a conduta é insignificante, totalmente irrelevante para o Direito Penal.

Somente quando manifesta a vontade, e materializa-se concretamente a ação, é que se pode falar em fato típico;

II)           Preparação - Prática dos atos imprescindíveis à execução do crime.

Nessa fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico. O agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal (o núcleo do tipo), logo, o crime ainda não pode ser punido.

Assim, como exemplos de atos preparatórios, temos: a aquisição de arma para a prática de um homicídio ou a de uma chave falsa para o delito de furto e o estudo do local onde se quer praticar o roubo.

Entretanto, ressalta-se que o legislador, por vezes, transforma atos preparatórios em tipos penais especiais, quebrando a regra geral. Por exemplo, "petrechos para falsificação de moeda” (art. 291), que seria apenas ato preparatório do crime de moeda falsa (art. 289).

 

Nota-se que, de acordo com o art. 31 do CP," ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado";

III)         Execução – o bem jurídico começa a ser atacado.

Nesta fase o agente inicia a realização do núcleo do tipo e o crime já se torna punível.

Ø Fronteira entre o fim da preparação e o início da execução

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

É muito tênue a linha divisória entre o término da preparação e a realização do primeiro ato executório. Tornando assim bastante difícil saber quando o agente ainda está preparando ou já está executando um crime.

Contudo, o melhor critério para tal distinção é o que entende que a execução se inicia com a prática do primeiro ato idóneo e inequívoco para a consumação do delito. Enquanto os atos realizados não forem aptos à consumação ou quando ainda não estiverem inequivocamente vinculados a ela, o crime permanece em sua fase de preparação.

Portanto, no momento em que o agente aguarda a passagem da vítima, por exemplo, escondido atrás de uma árvore, ainda não praticou nenhum ato idóneo para causar a morte daquela, nem se pode estabelecer induvidosa ligação entre esse fato e o homicídio a ser praticado.

Por essa razão, somente há execução quando praticado o primeiro ato capaz de levar ao resultado consumativo e não houver nenhuma dúvida de que tal ato destina-se à consumação.

IV)        Consumação – ocorre quando todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal forma realizados.

Conforme vimos acima, o crime se consuma quando foram realizados todos os elementos, isto é, o verbo do tipo penal. Portanto, para o agente ser punido basta executar o crime e consumir os elementos da definição legal.

Capez, Fernando, curso de direito pena, parte geral – editora Saraiva, 24º edição: https://amzn.to/3mud9As

 

Masson, Cleber, Direito Penal parte geral, Vol. 1 – editora Método, 14º edição: https://amzn.to/2HTdWvI

 

Sobre o autor
Jonathan Ferreira

Acadêmico de Direito pela universidade Estácio de Sá com foco em Dir. Penal, Dir. Proc. Penal, Dir. Constitucional Brasileiro. Administrador e fundador da página Âmbito Criminalista, no qual ajudo pessoas a entenderem o Direito Penal de forma simples e descomplicada. Amante da Sabedoria e estudante da psicanálise lacaniana em conjunto com a seara penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Dia de Direito Penal e o conteúdo de hoje se trata sobre crimes consumados.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!