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LEP - Dos conceitos e Das finalidades

Agenda 09/02/2021 às 18:30

Lei de Execução Penal

Trata-se da fase processual em que o Estado faz valer a pretensão executória da pena, tornando efetiva a punição do agente e buscando a concretude das finalidades da sanção penal.

Não há necessidade de nova citação – salvo quanto à execução da pena de multa, pois esta passa a ser cobrada como se fosse dívida ativa da Fazenda Pública –, tendo em vista que o condenado já tem ciência da ação penal contra ele ajuizada, bem como foi intimado da sentença condenatória, quando pôde exercer o seu direito ao duplo grau de jurisdição. Além disso, a pretensão punitiva do Estado é cogente e indisponível.

Com o trânsito em julgado da decisão, a sentença torna-se título executivo judicial, passando-se do processo de conhecimento ao processo de execução. Embora seja este um processo especial, com particularidades que um típico processo executório não possui (ex.: tem o seu início determinado de ofício pelo juiz, na maior parte dos casos) é a fase do processo penal em que o Estado faz valer a sua pretensão punitiva, desdobrada em pretensão executória.

A sentença condenatória é o título principal a ser executado pelo juízo próprio (Vara da Execução Penal), mas há, também, decisões criminais (interlocutórias), proferidas durante a execução da pena, que devem ser efetivadas. Portanto, iniciada a execução, baseia-se esta na sentença condenatória. Posteriormente, decisões interlocutórias são proferidas pelo juiz da execução penal, transferindo o preso para regime mais favorável (ex.: passagem do regime fechado ao semiaberto) ou concedendo qualquer outro benefício (ex.: livramento condicional). Todas essas decisões judiciais têm uma finalidade comum: a ressocialização do preso ou do internado (este último é a pessoa sujeita à medida de segurança).

Cuida-se da atividade jurisdicional, voltada a tornar efetiva a pretensão punitiva do Estado, em associação à atividade administrativa, fornecedora dos meios materiais para tanto. Neste sentido, está a posição de Ada Pellegrini Grinover, para quem “a execução penal é atividade complexa, que se desenvolve, nos planos jurisdicional e administrativo. Nem se desconhece que dessa atividade participam dois Poderes estatais: o Judiciário e o Executivo, por intermédio, respectivamente, dos órgãos jurisdicionais e dos estabelecimentos penais”. A natureza jurídica é essencialmente jurisdicional, de acordo com a afirmação de Renato Marcão.

O ponto de encontro entre as atividades judicial e administrativa ocorre, pois o Judiciário é o órgão encarregado de proferir os comandos pertinentes à execução da pena, embora o efetivo cumprimento se dê em estabelecimentos administrados pelo Executivo e sob sua responsabilidade. É certo que o juiz é o corregedor do presídio, mas a sua atividade fiscalizatória não supre o aspecto de autonomia administrativa plena de que gozam os estabelecimentos penais no Estado, bem como os hospitais de custódia e tratamento. Por outro lado, é impossível dissociar-se o Direito de Execução Penal do Direito Penal e do Processo Penal, pois o primeiro regula vários institutos de individualização da pena, úteis e utilizados pela execução penal, enquanto o segundo estabelece os princípios e formas fundamentais de se regular o procedimento da execução, impondo garantias processuais penais típicas, como o contraditório, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição, entre outros. Sendo assim, é preciso frisar que cabe à União, privativamente, a competência para legislar em matéria de execução penal, quando as regras concernirem à esfera penal ou processual penal (art. 22, I, CF).

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Sob outro aspecto, quando envolver matéria pertinente a direito penitenciário, vinculada à organização e funcionamento de estabelecimentos prisionais, normas de assistência ao preso ou ao egresso, órgãos auxiliares da execução penal, entre outros temas correlatos à parte administrativa da execução, a competência legislativa é da União, mas concorrentemente com os Estados e Distrito Federal (art. 24, I, CF).

De acordo com o art. 1º da lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), tem “objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”

Como vimos acima, este artigo está em consonância com o que há de mais moderno na doutrina, temos aqui uma dupla finalidade ou também conhecida como eclética ou mista. Percebe-se que temos um duplo objetivo, na primeira parte o legislador tem como objetivo propiciar meios para que a sentença seja integralmente cumprida e na parte final o legislador tem como objetivo a reintegração do sentenciado ao convívio social (ressocialização).

 

Segundo ao Rogerio Sanches, a pena tem tríplice finalidade, sendo:

Ainda segundo ao mesmo, divide as penas da seguinte forma:

É imprescindível ressaltar que o menor infrator não é abarcado pela LEP, uma vez que os mesmos possuem instituto próprio.

Por fim, vale destacar:

Execução da Pena aos Presos:

  1. Pressupõe fato ilícito, típico e praticado por agente culpável;
  2. Efetivar as disposições da sentença e ressocialização;
  3. Visa o passado.

Medida de Segurança:

  1. Pressupõe fato ilícito, típico e praticado por agente não imputável, porém perigoso (periculosidade);
  2. Visa curar, quando possível ou tratar:
  3. Visa o futuro.

REFERÊNCIA:

Nucci, Guilherme de Souza – Curso de Execução Penal, 2º ed. Editora Forense Universitária: https://amzn.to/39Imelo

 

Marcão, Renato – Curso de Execução Penal, 17º ed. Editora Saraiva: https://amzn.to/36yRWPQ

Sobre o autor
Jonathan Ferreira

Acadêmico de Direito pela universidade Estácio de Sá com foco em Dir. Penal, Dir. Proc. Penal, Dir. Constitucional Brasileiro. Administrador e fundador da página Âmbito Criminalista, no qual ajudo pessoas a entenderem o Direito Penal de forma simples e descomplicada. Amante da Sabedoria e estudante da psicanálise lacaniana em conjunto com a seara penal.

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