30. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO PROJETO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES
- Instituição de centrais de compras.
- Atualização de valores da Lei por IPCA-E ou outro em substituição eventual futura.
- Contagem de prazos.
Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:
I – os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II – os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;
III – nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente
administrativo no órgão ou entidade competente.
§ 1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
I – o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;
II – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.
- Aplicação subsidiária da Nova Lei.
Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.
31. CONCLUSÃO PRELIMINAR DE ROTEIRO DE ESTUDO
Estamos atentos à alteração legislativa em curso. Atualizaremos esse material assim que sancionada a legislação com possíveis vetos.
O Escritório Toscano&Chernicharo Advogados e Equipe, como sempre, está à disposição para quaisquer esclarecimentos.
É valido o registro: o presente material foi preparado durante estudos do Projeto da Nova Lei. Um breve olhar sobre as novas regras pretendidas pelo Legislativo Federal.
A Lei 8.666/93 está sendo revogada pela nova legislação, e o Novo Projeto de Lei aprovado pelo Legislativo, de fato, está muito mais burocrático que a lei vigente. Uma série de mecanismos de controles, fiscalização, punições severas, além de novidades que criarão entraves práticos no dia a dia.
Isso muito provavelmente criará receio de atuação pelos agentes públicos, e no geral, dúvidas e insegurança por parte de todas as personagens envolvidas.
Os 2 (dois) anos de vacatio legis não serão, nem de perto, suficientes para sanar essas incertezas. Afinal, há quase 30 anos temos trabalhado com a lei vigente e ainda há discussões calorosas nos Tribunais de todo País, e dentre os operadores do direito.
Fica a crítica pessoal do autor: Não seria melhor ter alterado a lei vigente, com melhor detalhamento de regras pontuais?
Alinhamos nossa visão inicial com a do Doutor Em Direito e Advogado Marçal Justen Filho:
E como falar em nova Lei de Licitações? O projeto aprovado é uma composição de dispositivos das Leis 8.666, 10.520 e 12.462, incrementada com a incorporação da jurisprudência do TCU, norteada pela compulsão da tutela ao interesse público. A nova Lei amplia a burocracia, multiplica os controles e exige novas e maiores formalidades.
...
Não significa que a Lei não contemple inovações positivas. O problema é o defeito de modelo da Lei, que mantém as concepções do século passado. Os aperfeiçoamentos não resolverão as dificuldades estruturais das contratações públicas.
Como disse o famoso censor do Direito brasileiro, o pior é adiar por trinta anos a perspectiva de uma lei de licitações decente. 1
Enfim. Nos resta como profissionais e operadores do Direito, apreciadores da matéria, nos prepararmos, e nos dedicarmos para melhor auxiliá-los no enfrentamento de questões por vir. É nossa missão.
Por fim, no que tange ao texto acima, outras inserções certamente serão realizadas, até mesmo, provocadas por sugestões de colegas e parceiros e clientes.
Sintam-se à vontade e incentivados a sugerir inclusões de assuntos, melhor detalhamento e melhorias. Sempre muito bem vinda essa colaboração e cooperação.
Nota
1 In: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/a-nova-lei-de-licitacoes-e-a-ilusao-do-governo-dos-seres-humanos-15122020