“Não se fazem mais processos seletivos como antigamente......”
É isso mesmo! Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.709/2018 (“LGPD”) é preciso reformular o procedimento que é adotado para o tratamento dos dados pessoais dos candidatos a vagas de trabalho.
Na seleção de mão de obra (para relação de emprego, estágio, aprendizagem, etc.) o candidato precisa autorizar por escrito e especificamente a operação de seus dados pessoais (n.º CPF/MF, n.º RG, nome, estado civil, etc.) para um processo seletivo determinado, sendo, necessário, portanto, um Termo específico para essa finalidade, uma vez que, nos termos do art. 8º, § 4º da LGPD, “autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas”.
Outro ponto muito importante a observar, muitas vezes praticados nas seleções, diz respeito aos termos da Portaria 41/2007 do TEM, que proíbe a solicitação de consentimento para tratamento de dados pessoais sensíveis no momento da seleção e admissão. Exemplo: teste HIV, teste de gravidez, amostragem de cabelo, biometria, certidão negativa de Reclamatória Trabalhista, etc.
Lembrando que, para fins da LGPD, dado pessoal sensível “é o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.” (art. 5º, inciso II)
O intuito dessa proibição é evitar a utilização de documentos ou ferramentas discriminatórias ou obstativas da contratação ou manutenção do emprego.
Em breve, trataremos mais da questão da Lei Geral de Proteção de Dados aplicada aos processos seletivos de profissionais para vagas de trabalho.