É certo que a grande massa de trabalhadores tem pesadelos com trabalhar aos domingos, contudo, todos nós sabemos que o trabalho é necessário, sendo impossível dar-se ao luxo de escolher trabalhos em momentos de crise.
De pronto, cabe mencionar o inciso XV do art. 7º da Constituição Federal, que determina que o descanso semanal remunerado deve ser concedido de preferência aos domingos.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
No mesmo sentido, o art. 6º da Lei nº 10.101/00 autoriza o trabalho aos domingos nas atividades ligadas ao comércio, com a condição de que ocorra um domingo de folga ao menos uma vez no período de três semanas. Vejamos:
Art. 6 Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
Por fim, menciona-se que a súmula 146 do TST e o art. 9º da Lei nº 605/49 determinam o pagamento em dobro do labor prestado aos domingos e feriados, desde que não haja compensação. Veja-se:
SÚMULA Nº 146 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
LEI Nº 605/49 - Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Portanto, conclui-se que o trabalhador que labora no comércio e não possui ao menos uma folga no domingo no intervalo de três semanas, deve receber o pagamento de um domingo em dobro, incidindo reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%.
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