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Simples Nacional

Agenda 15/02/2021 às 11:49

Série planejamento tributário.

É um regime de arrecadação, cobrança e fiscalização tributária simplificado que visa desburocratizar a vida jurídica de micro e pequenas empresas. Regulamentado pela Lei Complementar nº 123/06, facilita a quitação dos tributos e algo que ajude o empresário nessa imensa quantidade de regulamentos tributários e empresariais é sempre passível de observação.

(Fonte: Confaz)text

 

O simples Nacional foi criado em 2006 e permite que oito tributos sejam pagos em uma única guia/boleto. São eles:

É um regime voltado para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Para ser uma ME é preciso ter faturamento de até R$ 360.000,00 e para ser uma EPP deve ter faturamento de até R$ 4.8000.000,00 por ano.

Mas não só o valor e enquadramento conforme o porte da empresa são suficientes para o uso do Simples Nacional. A empresa não pode ter débitos da Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e os beneficiários desse regime devem exercer certas atividades autorizadas. Para verificar se sua atividade pode ser beneficiada, basta clicar aqui.

Algumas atividades também são proibidas de usufruírem do Simples Nacional. São proibidas as empresas que:

A alíquota de arrecadação varia de acordo com o faturamento, que pode ser de 4% a 33%, a depender da atividade e do faturamento.

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A depender da situação, pode ser que a empresa pague mais tributos dessa maneira porque é observado o faturamento e não o lucro, por isso é sempre bom submeter o caso à análise de advogado e contador para fazer o planejamento tributário.

Abaixo seguem as tabelas de alíquotas em vigor atualmente.

Anexo I - Quanto ao Comércio:

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Anexo II – Quanto a Fábricas e Indústrias:

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Anexo III – Quanto a serviços de creche, escolas, agências de viagens, lotéricas, manutenção em geral, transporte municipal, escritório de contabilidade, produções artísticas, fisioterapia, medicina, psicologia, academia, programação de páginas eletrônicas, entre outros:

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Anexo IV – Quanto a receitas decorrentes da prestação de serviços de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios:

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Anexo V – Quanto a empresas que prestam serviço de medicina veterinária, tradução, engenharia, pesquisa, design, representação comercial, leilão, auditoria, jornalismo, tecnologia, publicidade, engenharia e outros:

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https://www.prxadvogados.com.br/blog/simples-nacional/index.html

Sobre a autora
Clarissa Fernanda Rodrigues

Advogada sócia em PRX Advogados. https://www.prxadvogados.com.br/ Pós graduanda em Direito Tributário. Pós-graduação em Direito Público. Membro das Comissões de Assuntos Tributários e de Contratos e Responsabilidade Civil da OAB/DF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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