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O banco pode executar saldo remanescente de contrato fora do Sistema Financeiro de Habitação - SFH

Agenda 17/02/2021 às 14:47

Fora do Sistema de Financiamento da Habitação (SFH) — e arremata o imóvel dado como garantia por um valor menor do que a dívida ainda pode executar o saldo remanescente.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu em um recurso especial ajuizado pela Caixa Econômica Federal contra um acordão do TRF3 que que proibiu a execução do saldo remanescente, que o banco que fecha contrato de financiamento imobiliário com seus próprios recursos — ou seja, fora do Sistema de Financiamento da Habitação (SFH) — e arremata o imóvel dado como garantia por um valor menor do que a dívida ainda pode executar o saldo remanescente.

O TRF3, havia entendido que a dívida do credor deixou de existir com a arrematação do imóvel. Sendo que tal decisão foi tomada com fundamento na Lei 5.741/1971, que em seu artigo 6º permite a venda do imóvel hipotecado em praça pública por preço não inferior do saldo devedor.

O artigo 7º dessa lei, assim determina:

Art. 7º Não havendo licitante na praça pública, o Juiz adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exeqüente o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida.

Entretanto, a 3ª Turma do STJ entendeu que a solução desse artigo 7º, não se aplica, porque, a Lei 5.741/71 é referente a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema financeiro de Habitação (SFH). Já o financiamento sobre o caso em questão está trata-se de financiamento feito diretamente pela Caixa Econômica Federal.

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Para a relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi: "A exoneração do executado da obrigação de pagar o restante da dívida é norma que se aplica à generalidade dos contratos vinculados ao SFH, não se aplicando, contudo, aos contratos firmados pelo Sistema Hipotecário, com recursos próprios da instituição financeira".

O TRF3 entendeu que a solução seria aplicável independentemente de o contrato estar sujeito aos mandamentos do Sistema Financeira de Habitação. Não afirmando, de modo expresso, que o contrato firmado a época foi o de mútuo vinculado ao Sistema Hipotecário.

Diante disso, o STJ deu parcial provimento para devolver os autos ao TRF-3. Só então, à luz do entendimento firmado pelo STJ, conclua pela possibilidade do prosseguimento da execução de saldo remanescente, na hipótese de se tratar de contrato de mútuo sob a modalidade de carteira hipotecária.

Fonte: TRF3

AOD Advocacia e Consultoria    https://www.aod.adv.br/

Sobre a autora
Neuza Alves

Advogada no Escritório AOD Advocacia. Especialista em Direito Imobiliário, Contratos. Pós graduanda em Direito Tributário.

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